Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301
EXECUTADOS: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 S E N T E N Ç A 1) Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2) Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.300,68 queiroz cavalcanti advocacia 08259219000111 01912243 - 3 Sim (237) Ag.: 0289 C.: 8589-8 TOTAL R$ 5.300,68 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, a CPE deverá providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 3) Pague o executado as custas finais, em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7017616-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito, Contratos Bancários
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 Polo Passivo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 125103133), oposta por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e RICARDO RODRIGUES PINTO, em desfavor de BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor original da causa, e não ao valor atualizado monetariamente, sob pena de afronta à coisa julgada. A impugnação, contudo, não merece prosperar. É certo que a sentença e o acórdão reconheceram expressamente que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da causa. Todavia, a correta interpretação sistemática do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil não se restringe ao valor nominal indicado na inicial, mas impõe a atualização monetária deste montante até a data da liquidação ou do cálculo. Ademais, inexiste qualquer determinação expressa na sentença ou no acórdão no sentido de que o valor da causa deveria ser considerado em termos nominais, sem atualização. Assim, o pedido do exequente, para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, encontra respaldo direto na legislação vigente e na jurisprudência pátria. O argumento da parte impugnante de que haveria violação à coisa julgada não subsiste, pois não há contrariedade ao comando sentencial, mas apenas a sua adequada execução, com observância dos parâmetros legais.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e RICARDO RODRIGUES PINTO, mantendo-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito do valor de R$ 4.689,30 no ID 125103135, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, no montante de R$ 468,80 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescentando o valor correspondente á penalidade de 10% prescritos no artigo 523 §2º do CPC, sob pena de adoção das medidas executivas pertinentes. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição de alvará dos valores disponíveis em juízo, além dos remanescentes a serem depositados pelo devedor, sob pena de destinação à conta centralizadora. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 21 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490
EXECUTADO: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301
REQUERIDO: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 DESPACHO 1. Classe já evoluída para cumprimento de sentença. 2. Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 dias. Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7017616-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito, Contratos Bancários intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$ 20,24. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301
REQUERIDO: BANCO INTER S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/06/2025, 16:03
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 Polo Passivo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 125103133), oposta por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e RICARDO RODRIGUES PINTO, em desfavor de BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor original da causa, e não ao valor atualizado monetariamente, sob pena de afronta à coisa julgada. A impugnação, contudo, não merece prosperar. É certo que a sentença e o acórdão reconheceram expressamente que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da causa. Todavia, a correta interpretação sistemática do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil não se restringe ao valor nominal indicado na inicial, mas impõe a atualização monetária deste montante até a data da liquidação ou do cálculo. Ademais, inexiste qualquer determinação expressa na sentença ou no acórdão no sentido de que o valor da causa deveria ser considerado em termos nominais, sem atualização. Assim, o pedido do exequente, para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, encontra respaldo direto na legislação vigente e na jurisprudência pátria. O argumento da parte impugnante de que haveria violação à coisa julgada não subsiste, pois não há contrariedade ao comando sentencial, mas apenas a sua adequada execução, com observância dos parâmetros legais.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e RICARDO RODRIGUES PINTO, mantendo-se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o depósito do valor de R$ 4.689,30 no ID 125103135, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, no montante de R$ 468,80 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescentando o valor correspondente á penalidade de 10% prescritos no artigo 523 §2º do CPC, sob pena de adoção das medidas executivas pertinentes. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição de alvará dos valores disponíveis em juízo, além dos remanescentes a serem depositados pelo devedor, sob pena de destinação à conta centralizadora. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 21 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490
EXECUTADO: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301
REQUERIDO: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 DESPACHO 1. Classe já evoluída para cumprimento de sentença. 2. Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo, acrescido de custas, se houver. Prazo: 15 dias. Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7017616-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cartão de Crédito, Contratos Bancários intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$ 20,24. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301
REQUERIDO: BANCO INTER S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
06/06/2025, 16:03
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:39
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:26
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:20
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RICARDO RODRIGUES PINTO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821071/RO (2024/0464526-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHÃES - RO010301
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE028490
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 09:00
Recebimento
05/12/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
APELANTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: Exitus Assessoria Empresarial e Contábil Ltda. e outro Advogado(a): Thiago Nascimento de Magalhães (OAB/RO 10301)
AGRAVADO: BANCO INTER S.A Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 11/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7017616-71.2023.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7017616-71.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
APELANTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA E RICARDO RODRIGUES PINTO, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária. PIX. Aplicativo celular. Senha pessoal. Falha na prestação do serviço não comprovada. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Recurso não provido. Haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelado, em que as transações via PIX, realizadas por aplicativo do banco a terceiros, exige o uso de senha tanto para acessar a conta, como para finalizar a transferência, não há como imputar à instituição financeira os prejuízos suportados pelos autores. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos legais ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes de terceiros. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da Súmula 479/STJ, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à indicada violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da responsabilidade da instituição financeira perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.Precedentes.2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.( REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2330041 MG 2023/0107634-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
APELANTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA E RICARDO RODRIGUES PINTO, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária. PIX. Aplicativo celular. Senha pessoal. Falha na prestação do serviço não comprovada. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Recurso não provido. Haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelado, em que as transações via PIX, realizadas por aplicativo do banco a terceiros, exige o uso de senha tanto para acessar a conta, como para finalizar a transferência, não há como imputar à instituição financeira os prejuízos suportados pelos autores. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos legais ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes de terceiros. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da Súmula 479/STJ, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à indicada violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da responsabilidade da instituição financeira perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.Precedentes.2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.( REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2330041 MG 2023/0107634-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
APELANTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA E RICARDO RODRIGUES PINTO, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária. PIX. Aplicativo celular. Senha pessoal. Falha na prestação do serviço não comprovada. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Recurso não provido. Haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelado, em que as transações via PIX, realizadas por aplicativo do banco a terceiros, exige o uso de senha tanto para acessar a conta, como para finalizar a transferência, não há como imputar à instituição financeira os prejuízos suportados pelos autores. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos legais ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes de terceiros. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da Súmula 479/STJ, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à indicada violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da responsabilidade da instituição financeira perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.Precedentes.2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.( REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2330041 MG 2023/0107634-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
APELANTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA E RICARDO RODRIGUES PINTO, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária. PIX. Aplicativo celular. Senha pessoal. Falha na prestação do serviço não comprovada. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Recurso não provido. Haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelado, em que as transações via PIX, realizadas por aplicativo do banco a terceiros, exige o uso de senha tanto para acessar a conta, como para finalizar a transferência, não há como imputar à instituição financeira os prejuízos suportados pelos autores. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos legais ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes de terceiros. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da Súmula 479/STJ, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à indicada violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da responsabilidade da instituição financeira perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.Precedentes.2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.( REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2330041 MG 2023/0107634-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
APELANTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301A Polo Passivo: ADVOGADO DO
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA E RICARDO RODRIGUES PINTO, com fundamento no arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária. PIX. Aplicativo celular. Senha pessoal. Falha na prestação do serviço não comprovada. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Recurso não provido. Haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelado, em que as transações via PIX, realizadas por aplicativo do banco a terceiros, exige o uso de senha tanto para acessar a conta, como para finalizar a transferência, não há como imputar à instituição financeira os prejuízos suportados pelos autores. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos legais ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo às fraudes de terceiros. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da Súmula 479/STJ, porquanto tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à indicada violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07, do mesmo Tribunal, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois a análise acerca da responsabilidade da instituição financeira perpassa, necessariamente, pelo reanálise do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.Precedentes.2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.( REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).2.2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2330041 MG 2023/0107634-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). Os recorrentes não demonstraram a existência de similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Exitus Assessoria Empresarial e Contábil Ltda. e outro Advogado(a): Thiago Nascimento de Magalhães (OAB/RO 10301)
Recorrido: Banco Intermedium S/A Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 13/06/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7017616-71.2023.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7017616-71.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Exitus Assessoria Empresarial e Contábil Ltda. e outro Advogado(a): Thiago Nascimento de Magalhães (OAB/RO 10301)
Apelado: Banco Intermedium S/A Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 18/01/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária. PIX. Aplicativo celular. Senha pessoal. Falha na prestação do serviço não comprovada. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Recurso não provido. Haja vista ausência de elementos que demonstrem falha do sistema no acesso à conta administrada pelo apelado, em que as transações via PIX, realizadas por aplicativo do banco a terceiros, exige o uso de senha tanto para acessar a conta, como para finalizar a transferência, não há como imputar à instituição financeira os prejuízos suportados pelos autores.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7017616-71.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7017616-71.2023.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 5 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
AUTORES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 Polo Passivo: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO DO
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 SENTENÇA I - RELATÓRIO EXITIUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA e RICARDO RODRIGUES PINTO, ambos qualificados, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face ao BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, que no dia 10/02/2023 fora vítima de furto consumado do qual também fora subtraído um aparelho telefone da marca Apple. Em decorrência do crime, foram realizadas diversas transferências via PIX em desfavor tanto da empresa, como da pessoa física acima mencionada. Perante a autora EXITUS foram realizadas duas transações PIX, uma no valor de R$ 10.985,00 e outra no valor de R$ 207,00, já em razão do autor Ricardo, passou-se no débito o valor de R$ 70,00. Afirma também que todas as ações foram contestadas defronte o banco, contudo, até os dias atuais nenhum dos referidos valores foram estornados. Postulou o benefício da justiça gratuita em face do autor Ricardo, tutela de urgência, dano material em R$ 11.262,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Despacho inicial indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência a fim de que a conta da autora fosse desbloqueada (Id 88734020). Citado, banco requerido alegou não haver responsabilidade objetiva tendo em vista a fraude praticada por terceiro, descuido da vítima, uma vez que esta possui o dever de guardar senhas e dados pessoais, ausência de falha na prestação de segurança dado que todos os acessos e transferência foram realizados no mesmo aparelho e confirmados através de senha e validação da biometria, bem como inaplicabilidade do dano moral e material em razão da suposta excludente de responsabilidade. Juntou documentos. Intimada em audiência de conciliação, a parte autora apresentou réplica de forma tempestiva (Id 92668339). Intimados quanto à produção de provas, o banco promovido requereu o julgamento antecipado da lide e os autores se mantiveram inertes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015. Da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova A relação jurídica material existente entre os litigantes enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõe: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Bem como aplicação da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Logo, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à ré o ônus de demonstrar que houve regularidade na prestação do serviço, o que não afasta do consumidor o dever de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito. Do mérito A parte autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas transações fraudulentas realizadas em conta bancária junto à requerida. Em sede de contestação, o banco requerido alega ausência de responsabilidade objetiva visto que a fraude foi praticada por terceiro e em razão de descuido da vítima. Analisando os autos, verifico que cabe razão ao requerido visto que não é cabível imputar a este a responsabilidade pelos fatos narrados uma vez que o terceiro fraudador utilizou-se de bens e dados pessoais dos autores, adquiridos, possivelmente, em decorrência do furto. Outrossim, em provas apresentadas pelo banco (Id 92186268 - Pág. 2), constato que todas as transações questionadas foram realizadas sob o mesmo número de operador e autorizadas por senhas que, teoricamente, somente o consumidor teria acesso. Além disso, os valores contestados (R$ 10.985,00, R$ 207,00 e R$ 70,00) não são razoavelmente suficientes para causar estranheza ou alerta de fraude dado que os maiores montantes foram transferidos, teoricamente, por pessoa jurídica a qual possui moderado capital de giro, consoante aos documentos apresentados em exordial. Cumpre salientar também, que analisando extrato financeiro juntado (Id 88631583 - Pág. 2), a movimentação de R$ 70,00 em desfavor do autor Ricardo não se distingue das suas transações usualmente realizadas. Assim, verifica-se pela própria narrativa da exordial que os autores foram vítimas de criminoso, que realizou as operações financeiras em seu nome, utilizando-se, ao que tudo indica, dos seus dados pessoais para tanto. Sabe-se que para a realização de um PIX, sistema de pagamento instantâneo, o qual é realizado por meio de um smartphone ou dispositivo eletrônico, é necessário que o usuário adentre em sua conta corrente, mediante senha pessoal de acesso a esta, bem como para sua finalização, também é necessária uma senha, ou seja, a transação bancária deve ser feita pelo próprio usuário, em seu próprio dispositivo, sendo a instituição financeira, no caso do PIX, mera fornecedora do serviço e não intermediária. Aliás, no sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix), consta informação de que todas as instituições financeiras e de pagamento que ofertam conta transacional podem participar do Pix, na modalidade provedor de conta transacional, ou seja, a instituição financeira apenas disponibiliza o serviço, o qual é utilizado entre usuário pagador e o recebedor, razão pela qual diminui o tempo para sua efetivação e os custos operacionais. Nesse prisma, considerando os fatos narrados, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelos autores, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais. Observo, portanto, que o fato narrado não se equipara aos riscos inerentes à atividade bancária, aplicando-se a excludente de responsabilidade correspondente à culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, §3º, II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inclusive, tal entendimento pode ser observado na seguinte jurisprudência: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária não reconhecida. PIX. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Danos causados por terceiros. Dever de guarda do correntista. Recurso provido. Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005379-36.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/06/2023 (TJ-RO - AC: 70053793620228220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 26/06/2023) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transação bancária não reconhecida. PIX. Ausência de responsabilidade da instituição bancária. Danos causados por terceiros. Dever de guarda do correntista. Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012859-56.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AC: 70128595620228220005, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2023) Por último, é relevante salientar que causa estranheza a este juízo o fato de o autor RICARDO RODRIGUES PINTO aparentemente possuir as senhas pessoais de acesso bancário da requerente EXITIUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA, o que se torna ainda mais intrigante considerando que as transações questionadas foram realizadas por meio de seu celular pessoal, o qual, conforme alegado na inicial, foi furtado. Vale ressaltar que o autor atuava meramente como prestador de serviços de contadoria à coautora. Diante desse panorama, ao examinar o conjunto probatório, constata-se que não há respaldo para os direitos pleiteados pelos autores. Ademais, é fundamental enfatizar que a prática de um contador ter acesso às senhas bancárias de uma pessoa jurídica para a qual presta serviços não é condizente com as práticas usuais e normativas do exercício profissional contábil. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, RICARDO RODRIGUES PINTO ADVOGADO DOS
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela concedida. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. Arquivem-se. P.I.R. Porto Velho, data do sistema. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito Substituto
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO RODRIGUES PINTO, EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO DO
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7017616-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Contratos Bancários
Vistos. Realizada a consulta no sistema SNIPER, esta restou frutífera. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7017616-71.2023.8.22.0001.
AUTOR: EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301
REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: RICARDO RODRIGUES PINTO, EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO DO
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7017616-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Contratos Bancários
Vistos. Realizada a tentativa de bloqueio on-line de valores por meio do sistema SISBAJUD, por meio da modalidade Repetição Programada (Teimosinha), a consulta foi finalizada após 30 dias de tentativas, restando infrutífera. Segue, em anexo, o detalhamento do SISBAJUD. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: RICARDO RODRIGUES PINTO, EXITUS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA ADVOGADO DOS
AUTORES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301
REU: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO DO
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7017616-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Contratos Bancários
Vistos. Não há providências a serem adotadas no momento, a tutela de urgência foi cumprida, a multa astreinte só será exigível em fase de cumprimento de sentença se a sentença confirmar a tutela de urgência. Aguarde-se a solenidade de audiência inaugural de conciliação. Porto Velho/RO, 9 de maio de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito