Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0066259-46.2016.4.02.5101/RJ
AUTOR: GERALDO LOTTI NETO
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
AUTOR: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos do Eg. TRF/2ª Região a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Decorrido o referido prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
03/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 19:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 19:10
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:26
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:20
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 07:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 23:03
Publicação
18/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835369/RJ (2024/0478989-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO LOTTI NETO
AGRAVANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 11:00
Recebimento
13/12/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDO LOTTI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0066259-46.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDO LOTTI NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELANTE: SANDRA MARGARIDA RIBEIRO COLACO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de SETEMBRO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0066259-46.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES