Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5021783-73.2020.8.21.0010/RS
AUTOR: LEDA MARIA CARINI
ADVOGADO(A): DIOGO JARDEL BOFF (OAB RS075765)
ADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO FERNANDES POMNITZ (OAB RS095700)
ACUSADO: THEILA SARA FURLAN DIAZ DEL CASTILLO
ADVOGADO(A): IGOR VINICIUS DOS SANTOS (OAB RS101275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de queixa-crime na qual a querelante imputa à querelada a prática do delito previsto no art. 138, caput, do Código Penal, combinado com as causas de aumento de pena do art. 71, caput, e art. 141, inciso III, ambos do CP, sob a alegação de que a querelada teria imputado à querelante fatos que se amoldam aos tipos penais dos artigos 171, caput e 288, caput, ambos do Código Penal.
Em sede de defesa apresentada por Defensor constituído (89.1), este requereu, preliminarmente, a rejeição da queixa-crime, alegando que a procuração acostada ao feito não preenchia os requisitos do art. 44 do CPP, eis que não continha menção ao fato criminoso. Invocou, ainda, a nulidade das provas juntadas, argumentando a invalidade da prova juntada por meio de prints do aplicativo whatsapp. Por fim, asseverou que a inicial acusatória é genérica, porque não especifica o momento no qual ocorreram os fatos imputados à querelada.
Rejeitada a queixa-crime em decorrência de vício do instrumento de mandato (109.1), houve recurso e o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade do instrumento procuratório e determinou o retorno dos autos a este Juízo, a fim de que prosseguisse na análise dos demais pressupostos de admissibilidade da queixa-crime (47.9).
Retornados os autos e intimado o Ministério Público para manifestar-se em relação às preliminares aventadas pela defesa, o Parquet apresentou parecer pela rejeição da queixa-crime quanto à majorante do artigo 141, inciso III, do Código Penal, por ausência de indícios mínimos de materialidade; pela rejeição da causa de aumento pela continuidade delitiva, também por ausência de indícios mínimos de materialidade e, consequentemente, pleiteou o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em abstrato (147.1).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à rejeição da queixa-crime por vício de representação, tenho que superada a questão diante da decisão proferida pela Instância Superior (47.9).
No que toca à alegação de ausência de justa causa em virtude da nulidade da prova ilícita, a defesa sustentou que a queixa-crime é baseada em mensagens obtidas via print screen do aplicativo WhatsApp, cujo conteúdo poderia ser facilmente manipulado, não se prestando como prova.
Ocorre que a questão acerca da (in)validade dos prints e sua eventual adulteração é de ser debatida na instrução e resolvida oportunamente, quando da análise do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios.
Ou seja, a comprovação cabal da materialidade delitiva deverá ser levada a efeito durante a instrução processual, não sendo este o momento oportuno para aprofundada e valorativa análise dos elementos indiciários acostados com a exordial.
A propósito, seguem excertos jurisprudenciais do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO CONSTATÁVEL PRIMO ICTU OCULI. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXAURIENTE SOBRE A PROVA NO JUÍZO PROCESSANTE. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 8. Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante. No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos. 9. No momento da impetração deste writ, ainda sequer havia iniciado a instrução do processo-crime que tramita na origem. Logo, é inegável que ainda nem houve juízo de mérito exauriente, a respeito da prova impugnada, por parte das instâncias ordinárias, que poderiam concluir pela sua imprestabilidade ou não. Nesta fase processual, porém, qualquer deliberação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade da prova suplantaria, antecipadamente, o juízo próprio das instâncias antecedentes, reclamando, ademais, amplo revolvimento fático-probatório. [...] 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, grifo próprio.)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
3. Neste caso, o pedido de trancamento se sustenta na alegação de que o único indício de participação do paciente nos fatos narrados é a troca de mensagens entre ele e o corréu por meio do WhatsApp. No entanto, não teriam sido juntados aos autos elementos que permitam atestar a integridade e a autenticidade das conversas, evidenciando a quebra de cadeia de custódia da prova.
4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 798.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 6/7/2023.)
Rechaço, nessa senda, a tese defensiva.
De outro norte, consigno que a defesa pugnou, também, pela rejeição da queixa com base na narrativa dos fatos se dar de maneira genérica, não imputando de forma específica em qual momento houve a imputação caluniosa da querelada.
No entanto, entendo que a peça acusatória contém a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, qualificação, classificação penal da imputação e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, propiciando o exercício pleno do direito à ampla defesa, inserindo, modo suficiente, a pessoa acusada na cena que reputa delitiva.
Nesse momento processual, não há que se exigir prova escorreita, sendo suficientes, pelo menos para o prosseguimento da ação e viabilização da instrução, os elementos carreados aos autos, pois demonstram indícios de autoria e materialidade.
De mais a mais, conforme já decidido alhures, a querelante poderá usufruir de outros meios probatórios, a exemplo de prova testemunhal, para alicerçar a tese acusatória, o mesmo se aplicando à defesa.
Dessa forma, vai afastada a arguição.
Por fim, no mérito, a querelada aduziu que os fatos narrados são completamente desconexos da realidade e serão comprovados na cognição processual, o que será analisado quando da prolação de sentença.
De outro norte, com relação aos argumentos trazidos pelo membro do Parquet em petição de Evento 147.1, entendo igualmente superados, considerando-se a decisão de Evento 149.1.
Nesse contexto, reputando presentes os requisitos legais para a propositura da ação, preenchidos os pressupostos do artigo 41 do Código Penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME.
Para o prosseguimento do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30/03/2026, às 16h10min, que se dará de modo presencial, oportunidade na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (Diego Oss e Matheus Vanin Rizzon - 2.2, fl. 12, e André Germano Leite - 89.1), bem como interrogada a querelada.
Saliento que a instrução deste processo, assim como a audiência de reconciliação, será realizada em conjunto com a instrução do processo nº 5025760-73.2020.8.21.0010, que versa sobre os mesmos fatos, bem como possui a mesma querelada, com testemunhas em comum.