Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2883398/CE (2025/0090153-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HAROLDO CESAR PINHEIRO BELTRAO
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
EMBARGADO: MARCUS JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ELTON MOREIRA ALBANO - CE029749
CAMILLA HOLANDA LIMA DE FREITAS - CE032424
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HAROLDO CESAR PINHEIRO BELTRAO à decisão de fls. 624/625, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: b) Da omissão. Na decisão de fls. 624-625, que julgou o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Embargante (fls. 604-608), Vossa Excelência decidiu por não conhecer do recurso, tendo em vista que, supostamente, não houve o recolhimento adequado do preparo para a interposição do Recurso Especial. [...] No entanto, tal decisão monocrática, com a devida vênia, padece do vício da omissão, visto que ignorou completamente os argumentos trazidos pelo Agravo em Recurso Especial. No referido recurso, conforme se constata às fls. 604-608, suscitou-se a superação dessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que obriga que o recorrente junte não só o comprovante de pagamento do preparo, como também a guia de recolhimento, sob pena de deserção. Tal determinação, além de não ter previsão legal, deve ser superada por duas importantes razões: a interpretação teleológica do art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil e o princípio da instrumentalidade das formas. [...] É evidente, Excelência, com a devida vênia, que tais fundamentos não foram sequer valorados por Vossa Excelência. É necessário, pois, que se supra tal omissão, apreciando devidamente os argumentos trazidos pelo Embargante (fls. 632/634). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que, conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC. 2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC). 3. [...]. 4. [...]. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12.12.2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE VERSA ESCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EVENTUALMENTE DEFERIDA À PARTE QUE NÃO DISPENSA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PRÓPRIO ADVOGADO. 1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais não fica dispensado de preparo mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Para tanto, é necessário que o próprio advogado do recorrente faça jus ao benefício. 2. No caso, a petição de recurso especial apresentou pedido incidental de justiça gratuita, afirmando que o recorrente não poderia recolher o preparo recursal sem prejuízo à economia de sua própria subsistência, mas não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Apesar disso o recorrente nada alegou ou provou a respeito da hipossuficiência de seus procuradores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.482/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22.8.2024.) Observe-se que na petição de Recurso especial não consta pedido de gratuidade de justiça a favor do patrono. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 589/591 veio desacompanhada da guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Cabe ainda esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "A instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. PREPARO. IRREGULARIDADE. CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO E NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É imprescindível a comprovação do preparo mediante a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes, entre os quais deve haver correspondência no que se refere a numeração dos códigos de barras. 3. A instrumentalidade das formas não socorre a parte recorrente que, intimada a regularizar o preparo, deixa de sanar o vício verificado. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.769/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2022.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN