1. RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. FORTE SECURITIZADORA S.A (INTERESSADO)
Autor
2. NAILSON SILVA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PANZUTI BASILE
OAB/SP 324114·CPF·Representa: Autor
MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT
OAB/SP 217515·CPF·Representa: Autor
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT
OAB/SP 302872·CPF·Representa: Autor
SAMUEL RODRIGUES EPITACIO
OAB/SP 286763·CPF·Representa: Autor
DANILO PANZUTI BASILE
OAB/SP 324114·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:43
Publicação
16/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:31
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:00
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/08/2025, 13:45
Publicação
22/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:25
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 13:04
Publicação
21/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] todos os pontos suscitados na decisão que negou prosseguimento ao Recurso Especial, foram devidamente debatidos no agravo apresentado. Portanto, houve omissão na r. decisão, dado que a Embargante impugnou devidamente, de forma concreta, o fundamento utilizado para inadmitir o Agravo em REsp [...] (fl. 654) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:01
Documento (Certidão)
10/02/2025, 19:45
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
EMBARGADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 10:11
Protocolo de Petição
20/01/2025, 09:52
Publicação
15/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801310/SP (2024/0450343-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT - SP217515
OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: NAILSON SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SAMUEL RODRIGUES EPITACIO - SP286763
INTERESSADO: FORTE SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.