Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5000226-39.2003.8.21.0038/RS
REQUERENTE: JOSÉ TELMO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ELISABETE RITTER DE VARGAS SILVA (OAB RS030854)
ADVOGADO(A): GADE SANTOS DE FIGUEIRO (OAB RS092922)
ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR LIRIO (OAB RS049913)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Suspeição arguida pelo advogado Gade Santos de Figueiró em face desta magistrada, sob o fundamento de inimizade capital e interesse no julgamento da causa em seu desfavor (evento 444, PET1).
O excipiente ancora sua pretensão em dois pilares: uma série de decisões judiciais proferidas em processos sob seu patrocínio, as quais reputa como "desvio de padrão"; e uma ata notarial que transcreve diálogo com testemunha – sua cliente – que teria ouvido de terceiros comentários desabonadores à sua conduta profissional, supostamente proferidos por esta julgadora.
É o sucinto relatório. Decido.
De proêmio, e com a serenidade que a função exige, afirmo que todas as decisões por mim proferidas, ao longo de mais de duas décadas de exercício da judicatura, sempre foram e continuam sendo pautadas pela mais absoluta independência e imparcialidade, sem qualquer influência externa aos autos e aos elementos neles contidos. Cada ato judicial é, invariavelmente, o resultado de uma análise técnica e fundamentada do direito aplicável aos fatos, em estrita observância ao ordenamento jurídico e ao meu livre convencimento motivado.
A análise da presente arguição, contudo, revela um cenário que transcende a mera discordância jurídica. Observa-se, com clareza, que a insurgência do excipiente se intensificou, transformando-se em sistemática, progressiva e virulenta perseguição a esta magistrada, a partir da sentença proferida em 16 de junho de 2023 (evento 252, complementada no evento 288).
Cumpre salientar, por oportuno, que a mencionada sentença de 2023, prolatada nestes autos, embora reformada em parte pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o foi apenas para afastar a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não alterou a compreensão dos fatos, no sentido inconteste de que o excipiente, na condição de inventariante/partidor, pressionou os herdeiros à celebração de acordo para pagamento de valores além daquele levantado judicialmente – que, conforme posteriormente apurado pela Contadoria Judicial, já era superior ao efetivamente devido a título de remuneração por seus serviços, segundo arbitramento judicial (evento 315, CÁLCULO 5)–, como condicionante à sua manifestação nos autos e ultimação do inventário, conduta que esta magistrada reputou reprovável e, possivelmente, configuradora de ilícitos nas esferas penal (de ação pública incondicionada) e administrativa. Ademais, foram os próprios herdeiros que trouxeram à lume e descreveram a conduta do advogado, historiada e revelada por meio de prints das conversas mantidas por Whatsapp com o advogado que os representa, já destacados na decisão do evento 288. Aliás, o próprio excipiente, em suas subsequentes manifestações (evento 251 e evento 279), jamais negou, especificamente, o comportamento que lhe foi atribuído pelos herdeiros, fato que as mensagens de texto e de voz trocadas com o advogado dos herdeiros, por ele mesmo juntadas na íntegra (evento 279, OUT2, evento 279, ÁUDIO3, evento 279, ÁUDIO4, evento 279, ÁUDIO5, evento 279, ÁUDIO6, evento 279, ÁUDIO7, evento 279, ÁUDIO8, evento 279, ÁUDIO9, evento 279, ÁUDIO10, evento 279, ÁUDIO11, evento 279, ÁUDIO12, evento 279, ÁUDIO13, evento 279, ÁUDIO14, evento 279, ÁUDIO15, evento 279, ÁUDIO16, evento 279, ÁUDIO17, evento 279, ÁUDIO18, evento 279, ÁUDIO19, evento 279, ÁUDIO20, evento 279, ÁUDIO21, evento 279, ÁUDIO22, evento 279, ÁUDIO23, evento 279, ÁUDIO24, evento 279, ÁUDIO25, evento 279, ÁUDIO26, evento 279, ÁUDIO27, evento 279, ÁUDIO28, evento 279, ÁUDIO29, evento 279, ÁUDIO30, evento 279, ÁUDIO31, evento 279, ÁUDIO32, evento 279, ÁUDIO33, evento 279, ÁUDIO34, evento 279, ÁUDIO35, evento 279, ÁUDIO36, evento 279, ÁUDIO37, evento 279, ÁUDIO38, evento 279, ÁUDIO39, evento 279, ÁUDIO40, evento 279, ÁUDIO41, evento 279, ÁUDIO42, evento 279, ÁUDIO43, evento 279, ÁUDIO44, evento 279, ÁUDIO45, evento 279, ÁUDIO46, evento 279, ÁUDIO47, evento 279, ÁUDIO48, evento 279, ÁUDIO49, evento 279, ÁUDIO50, evento 279, ÁUDIO51, evento 279, ÁUDIO52, evento 279, ÁUDIO53, evento 279, ÁUDIO54, evento 279, ÁUDIO55, evento 279, ÁUDIO56, evento 279, ÁUDIO57, evento 279, ÁUDIO58, evento 279, ÁUDIO59, evento 279, ÁUDIO60, evento 279, ÁUDIO61, evento 279, ÁUDIO62, evento 279, ÁUDIO63, evento 279, ÁUDIO64, evento 279, ÁUDIO65, evento 279, ÁUDIO66, evento 279, ÁUDIO67, evento 279, ÁUDIO68, evento 279, ÁUDIO69 e evento 279, ÁUDIO70), tornaram certo. Tal circunstancial fático, omitido na petição de exceção, é essencial para a correta compreensão do contexto.
Desde então, o excipiente adotou uma postura de intolerância e desconfiança, passando a questionar a higidez de todas as decisões subsequentes por mim proferidas, neste e em outros processos em que figura como parte ou procurador, e a atribuir-lhes razões outras que não o estrito direito.
Inverte-se, pois, a lógica da narrativa apresentada: não é a magistrada que nutre animosidade pelo advogado, mas o advogado que, a partir de um julgado que lhe foi desfavorável, iniciou verdadeiro acosso profissional, buscando, por meio de sucessivos incidentes e acusações infundadas, criar um ambiente de instabilidade e constrangimento com o nítido propósito de afastar esta julgadora dos feitos sob seu patrocínio. A responsabilidade pela criação deste lastimável cenário recai, integralmente, sobre o próprio excipiente.
A corroborar a tese de que a hostilidade partiu do próprio excipiente, e não desta julgadora, sobreleva um fato de notável gravidade, que demonstra a deliberada confusão entre as esferas profissional e pessoal. Ao que tudo indica, após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável neste feito, o advogado diligenciou no sentido de contatar parentes desta magistrada – com quem mantenho antigo e complexo litígio familiar nos autos da ação de inventário nº 5000013-82.2009.8.21.0083 – para, em outubro de 2023, patrocinar o ajuizamento de uma ação de usucapião (processo nº 5002034-40.2023.8.21.0083) de bem pertencente ao espólio, em meu desfavor e dos demais herdeiros. Causa estranheza que o procurador, que jamais havia atuado em qualquer feito envolvendo os familiares desta magistrada, os quais, inclusive, residem em outra Comarca e sempre tiveram procuradores outros nos autos da ação de inventário e nas demais a que respondem, cuja tramitação mais antiga remontava, à época, há mais de quatorze anos, tenha subitamente assumido o patrocínio de causa diretamente contrária aos interesses pessoais desta julgadora, logo após um revés profissional.
A cronologia não parece fortuita. Pelo contrário, sugere um calculado movimento de retaliação e uma tentativa inadequada de criar artificialmente situação de suspeição, buscando trazer o conflito para o campo pessoal. Tal estratégia se torna ainda mais translúcida quando, nas razões de apelação interpostas neste processo (evento 338), o próprio advogado faz menção ao inventário em que esta magistrada figura como herdeira, insinuando, sem qualquer fundamento ou prova, uma espúria conexão entre os processos, os quais, diga-se, não guardam qualquer similaridade entre si.
A escalada de hostilidades não se deteve ao campo processual. Em novembro de 2023, o excipiente levou sua insatisfação à esfera classista, protocolando pedido de desagravo público junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Naquela representação, imputou a esta magistrada a prática dos delitos de calúnia e injúria, unicamente em razão dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na sentença que lhe fora adversa. Transforma, assim, um ato jurisdicional, passível de reforma pela via recursal – como de fato o foi em parte –, em um pretenso crime contra a honra, em mais um inequívoco ato de intimidação e de tentativa de constrangimento ao livre exercício da judicatura.
Posteriormente, em abril de 2024, o advogado formalizou sua estratégia de afastamento desta julgadora ao protocolar o primeiro incidente de suspeição (nº 5004521-84.2024.8.21.0038 - processo 5001928-58.2019.8.21.0038/RS, evento 22, PET1), devidamente respondido (processo 5004521-84.2024.8.21.0038/RS, evento 4, DESPADEC1), e que, por manifesta impropriedade, não foi sequer conhecido (evento 6, DECMONO1). É crucial ressaltar que, mesmo diante de todo esse quadro de beligerância unilateral – que incluiu o patrocínio de causa contra interesse pessoal desta magistrada, a representação na OAB e o primeiro incidente de suspeição –, esta julgadora jamais se melindrou ou se deixou abalar em seu dever de imparcialidade. Seguiu, como é de seu ofício, despachando, impulsionando e julgando todas as demandas em que o excipiente figura como parte ou procurador, sempre de forma isenta e estritamente técnica. Prova disso é a atuação em dezenas de outros feitos, a exemplo dos processos nº 5000558-10.2020.8.21.0038, nº 5001023-19.2020.8.21.0038, nº 5001745-53.2020.8.21.0038, nº 5003284-88.2019.8.21.0038, nº 5000501-02.2014.8.21.0038, entre tantos outros, nos quais a jurisdição foi prestada com absoluta normalidade, sem que antes fosse arguida qualquer mácula, o que demonstra que a tese de 'inimizade' é seletiva e convenientemente invocada apenas quando contrariados os interesses do causídico.
Cria-se, assim, um cenário artificial de animosidade para, em seguida, arguir que as decisões desta magistrada estariam eivadas de um sentimento de mágoa que a ele próprio parece acometer. Trata-se de uma tática manifestamente reprovável, que busca fabricar um motivo de suspeição para, propositalmente, poder invocá-lo, numa clara inversão da lógica processual que a própria lei repudia, ao declarar a ilegitimidade da arguição quando provocada por quem a alega, nos exatos termos do artigo 145, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
O ápice dessa ofensiva, contudo, materializou-se no ato que enseja a presente exceção. A leitura atenta da ata notarial acostada – prova que o advogado alega ser o estopim desta nova arguição – causa profunda perplexidade. O conteúdo do documento traduz conversa mantida pelo próprio advogado excipiente com sua cliente, pessoa com quem esta magistrada mantém conturbada relação familiar. É patente que a interlocutora – justamente uma das parentes envolvidas no forte litígio no inventário antes mencionado – foi insistentemente provocada e induzida a construir uma narrativa que servisse aos propósitos do excipiente. Em um primeiro momento, a cliente afirma que os supostos comentários não desabonavam a pessoa do advogado, mas apenas sua confiabilidade profissional. Somente após a manifesta insatisfação do causídico e sua interferência direta – que a própria transcrição sugere ter ocorrido até por meio de ligação telefônica –, é que a pessoa altera seu relato para incluir a palavra "roubando", termo inicialmente sugerido pelo próprio causídico e que finalmente pareceu satisfazer ao intento do advogado. Jamais proferi, em tempo algum, dentro ou fora de qualquer processo, acusação, nem sequer insinuação, da prática de tal ilícito. A forma como a "prova" foi produzida fala por si e revela a fragilidade de suas bases.
Quanto ao mais que concerne à exceção ora oposta, mister reforçar que as decisões judiciais apontadas pelo excipiente, as quais classifica como "desvio de padrão", decorrem do livre convencimento motivado desta julgadora e foram devidamente fundamentadas e amparadas na lei, observando-se o contraditório, a ampla defesa e os limites objetivos da lide. Eventual discordância da parte com o teor das decisões deveria, como sói ocorrer, ser veiculada pelas vias recursais próprias, e não por meio de arguição de suspeição, sob pena de subversão da lógica da função jurisdicional, tornando suspeito todo magistrado que, no exercício regular de sua função, decide controvérsia em desfavor de uma das partes. Salienta-se, quanto ao tópico, que não existe, na legislação processual, qualquer previsão que autorize o reconhecimento de suspeição exclusivamente com base no conteúdo das decisões proferidas, ainda que reiteradamente desfavoráveis a uma das partes. Admitir o contrário significaria abrir perigoso precedente, no qual a parte insatisfeita poderia escolher ou recusar o juiz como lhe convém, em frontal violação aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da segurança jurídica.
É digna do mais veemente repúdio, portanto, a conduta adotada pelo procurador. O inconformismo com os provimentos jurisdicionais é inerente ao litígio, mas deve ser canalizado pelas vias processuais adequadas, valendo-se do vasto sistema recursal que o ordenamento pátrio coloca à disposição das partes. A advocacia, como função essencial à Justiça (Constituição Federal, art. 133), deve ser exercida com dignidade e responsabilidade (Estatuto da OAB, arts. 31, 32 e 33), sendo legítima a crítica técnica às decisões, mas inadmissível o ataque pessoal ao julgador. É absolutamente reprovável que a discordância técnica se transmute em ataques pessoais e que o processo judicial seja desvirtuado de sua finalidade para servir como instrumento de intimidação ao julgador. Tal comportamento não apenas avilta a advocacia e vilipendia o Poder Judiciário, como também corrói os alicerces do próprio Estado de Direito.
Apesar de todo o exposto, e reafirmando que a animosidade demonstrada pelo advogado em relação a esta magistrada jamais encontrou reciprocidade, certo é que a situação, na atual conjuntura, atingiu ponto de inflexão. As reiteradas, graves e infundadas acusações, a perseguição sistemática e a tentativa de manipulação da verdade criaram um ambiente que, embora não comprometa a imparcialidade subjetiva desta julgadora, passa a causar empecilhos objetivos à adequada condução dos processos, podendo lançar, doravante, uma sombra de dúvida sobre a legitimidade dos atos processuais.
Rememora-se, a propósito, o antigo adágio segundo o qual à mulher de César não basta ser honesta, deve também parecer honesta. Essa máxima, transposta para a esfera da jurisdição, ensina que a legitimidade da Justiça não se sustenta apenas na retidão intrínseca de seus agentes, mas também na percepção pública dessa retidão. A imparcialidade, portanto, não é apenas uma virtude a ser praticada na solidão da consciência do julgador; é um valor que precisa ser visível, manifesto e imune a qualquer suspeita razoável que sobre ele se possa projetar. Quando a litigiosidade deliberada de uma das partes consegue turvar essa aparência de isenção, ainda que a isenção em si permaneça intacta, o sacrifício da jurisdição no caso concreto torna-se um imperativo para a salvaguarda do todo.
A dignidade do Poder Judiciário e a confiança que a sociedade nele deposita são valores que transcendem as pessoas do juiz e do advogado, razão pela qual, a partir de agora, esta magistrada opta por se declarar suspeita para atuar os feitos em que o excipiente figure como procurador ou como parte, como medida de prudência e cautela institucional, a bem de preservar a própria administração da Justiça de maiores desgastes.
A medida se justifica, sobretudo, porque a presente arguição tentou apresentar ilações como fatos, versões como provas e conjecturas como verdades. Lançou, ainda, insinuações de condutas criminosas inexistentes, a partir de material produzido pelo próprio excipiente, com o claro propósito de desacreditar decisões judiciais legítimas, em atitude incompatível com qualquer noção mínima de ética e responsabilidade profissional.
Ademais, a petição da exceção de suspeição imputa falsamente a esta magistrada, de forma explícita e implícita, a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal) e de prevaricação (art. 319 do Código Penal), ao afirmar que as decisões proferidas teriam sido motivadas por sentimentos pessoais e com o intuito de prejudicar o excipiente. Ofende, ainda, a dignidade e o decoro da função com alegações injuriosas, à medida que atribui a mim a prática de um crime que jamais cometi. Tais condutas, passíveis de apuração criminal, reforçam a prudência de meu afastamento, como medida de preservação da ordem processual.
Ante o exposto, em razão das graves e falsas acusações lançadas contra esta magistrada, e como medida de prudência e cautela institucional, opto por DECLARAR-ME SUSPEITA para atuar no presente feito.
Proceda-se ao traslado de cópia desta decisão para todos os demais processos em que o excipiente figura como parte ou atua como advogado e que tramitam sob minha jurisdição, inclusive para aqueles em trâmite nas 1ª e 3ª Varas Cíveis desta Comarca, em razão da substituição temporária desta Magistrada naquelas unidades, para idêntico efeito.
Oportunamente, conclua-se ao substituto de tabela.
Intimem-se.
Cumpra-se.