Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003610-54.2019.8.14.0095.
AUTOR: JOAO RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA28352
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: LUCAS DE MENEZES BARROS - PA23694, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito04/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003610-54.2019.8.14.0095.
AUTOR: JOAO RODRIGUES RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA28352
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: LUCAS DE MENEZES BARROS - PA23694, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 15 dias, arquive-se definitivamente. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva18/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado18/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição28/05/2025, 17:55
Publicação27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819150/PA (2024/0476014-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA028352
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
LUCAS DE MENEZES BARROS - PA023694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório23/05/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)09/05/2025, 17:53
Publicação06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819150/PA (2024/0476014-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA028352
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
LUCAS DE MENEZES BARROS - PA023694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta30/04/2025, 17:04
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Intimação
AREsp 2819150/PA (2024/0476014-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA028352
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
LUCAS DE MENEZES BARROS - PA023694
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)15/04/2025, 08:30
Redistribuição15/04/2025, 08:01
Recebimento14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)14/04/2025, 06:15
Publicação14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819150/PA (2024/0476014-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA028352
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
LUCAS DE MENEZES BARROS - PA023694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório09/04/2025, 21:40
Distribuição09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)28/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)28/03/2025, 17:15
Publicação06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819150/PA (2024/0476014-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA028352
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
LUCAS DE MENEZES BARROS - PA023694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição27/02/2025, 20:04
Publicação06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/02/2025, 02:11
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2819150/PA (2024/0476014-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA028352
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
LUCAS DE MENEZES BARROS - PA023694
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAO RODRIGUES RIBEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOAO RODRIGUES RIBEIRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório04/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)04/02/2025, 20:50
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Intimação
AREsp 2819150/PA (2024/0476014-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES - PA028352
AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358
LUCAS DE MENEZES BARROS - PA023694
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)08/01/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)08/01/2025, 13:15
Recebimento12/12/2024, 14:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOÃO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: DIEGO COSTA (OAB/PA Nº 28.352)
AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LUCAS DE MENEZES BARROS (OAB/PA Nº 23.694) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0003610-54.2019.8.14.0095 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.21309562) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 20347246, que não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 21858148). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará20/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 8 de agosto de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOÃO RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTE: DIEGO COSTA (OAB/PA Nº 28.352)
RECORRIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: LUCAS DE MENEZES BARROS (OAB/PA Nº 23.694) DECISÃO
PROCESSO N. º 0003610-54.2019.8.14.0095 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 18.395.425), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO NÃO ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (2ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. Disponibilizado no PJE em 27/02/2024). Alega-se, em síntese, “que incumbe à concessionária de energia produzir toda a prova acerca da ocorrência de irregularidade na medição de energia na residência ou empresa do consumidor, pela prática de fraude, através da alteração do medidor, ou por outra irregularidade, bem como comprovar a exigibilidade de eventual débito fixado sob a denominação de recuperação de consumo e cobrado em detrimento do consumidor, sob pena de caracterização de tentativa de enriquecimento sem causa.” Não foram apresentadas contrarrazões (ID 19.122.022). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita nesta fase processual, deixando, entretanto, de admitir o recurso especial, já que a falta de indicação clara de dispositivo legal violado, torna o seu fundamento deficiente, além do mais, um hipotético acolhimento de seus termos demandaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, já que o voto-condutor do acórdão deixou consignado que:...“as faturas inadimplidas de energia elétrica, são suficientes a presumir a existência do débito, na medida que foi regularmente contratado o fornecimento de energia e não houve pagamento da contraprestação. Além disso, consta no id. 10878658 - Pág. 2, o acordo celebrado pela parte autora com a empresa requerida, para que o seu consumo de energia, dos meses anteriores a troca do medidor (quais sejam: julho, agosto, setembro, novembro e, dezembro de 2017, além de janeiro de 2018), fossem reformados para 1.617 KWH e posterior parcelamento de débito. De igual modo, a concessionária de energia elétrica, apresentou a planilha de débito no id. 10878663 - Pág. 22, onde aponta a inadimplência de diversas faturas, sendo várias delas dos anos de 2019, 2020 e 2021, período posterior a substituição do medidor. Além disso, a parte autora não demonstra sequer, o pagamento das referidas faturas e nem de quitação do acordo celebrado. Outrossim, não restou demonstrado nos autos que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica do autor e, nem a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, aptos a caracterizar os danos morais. Ao que tudo indica, o suposto débito reclamado na inicial diz respeito a diversas faturas não pagas pela parte autora, de modo que escorreita a sentença guerreada.” Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 284 do STF e 07 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.25/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO RODRIGUES RIBEIRO
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0003610-54.2019.8.14.0095 COMARCA DE ORIGEM: São Caetano de Odivelas
APELANTE: JOÃO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES – OAB/PA 28.352 APELADA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - OAB/BA 12.358 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS DE CONSUMO NÃO ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003610-54.2019.8.14.0095 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO RODRIGUES RIBEIRO, objetivando a reforma da sentença de Id. 10878819, proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas, que julgou improcedente a demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Cuida-se na origem de AÇÃO DECLARATORIA, onde a parte autora alega que houve um aumento de consumo de energia elétrica considerável em sua conta contrato de n° 14383190, nos meses de 11/2017 a 12/2018. Alega que em janeiro de 2019 foi feito a inspeção na unidade consumidora e constatado problemas no medidor, havendo a sua substituição. Na ocasião afirma que foi surpreendido com um débito de R$ 25.915,00 referente ao histórico de consumo realizado no período em que o medidor estava com defeito. Em sede de Contestação (id. 10878662 - Pág. 14), a requerida alega em apertada síntese que, em que pese existir débitos em aberto, no valor de R$ 43.388,88, vinculados a conta contrato do autor, não existe cobrança de consumo não registrado e nem foi feita a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que o valor do débito reclamado se refere a cobrança do consumo de energia elétrica efetivamente utilizado na conta contrato. Em sentença de id. 10878819, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação no id. 10878824, onde em apertada síntese, alega que o débito imputado a sua unidade consumidora é equivocado, tendo em vista que realizado com marcação errônea de consumo. Contrarrazões ofertadas no id. 10878832, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de... de 2024. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Adianto que a sentença não merece reforma. Isso porque, as faturas inadimplidas de energia elétrica, são suficientes a presumir a existência do débito, na medida que foi regularmente contratado o fornecimento de energia e não houve pagamento da contraprestação. Além disso, consta no id. 10878658 - Pág. 2, o acordo celebrado pela parte autora com a empresa requerida, para que o seu consumo de energia, dos meses anteriores a troca do medidor (quais sejam: julho, agosto, setembro, novembro e, dezembro de 2017, além de janeiro de 2018), fossem reformados para 1.617 KWH e posterior parcelamento de débito. De igual modo, a concessionária de energia elétrica, apresentou a planilha de débito no id. 10878663 - Pág. 22, onde aponta a inadimplência de diversas faturas, sendo várias delas dos anos de 2019, 2020 e 2021, período posterior a substituição do medidor. Além disso, a parte autora não demonstra sequer, o pagamento das referidas faturas e nem de quitação do acordo celebrado. Outrossim, não restou demonstrado nos autos que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica do autor e, nem a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, aptos a caracterizar os danos morais. Ao que tudo indica, o suposto débito reclamado na inicial diz respeito a diversas faturas não pagas pela parte autora, de modo que escorreita a sentença guerreada. ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO provimento à apelaçÃo interposta, mantendo-se incólume todos os termos da sentença. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 27/02/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES RIBEIRO Nome: JOAO RODRIGUES RIBEIRO Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES OAB: 28352 Endereço: Passagem D-2, 40, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-259
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO/MANDADO
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0003610-54.2019.8.14.0095
Vistos. 1. Sobre o pedido de reconsideração de ID 59510816, não há nada a reconsiderar. Por oportuno, destaco trecho da sentença que versa sobre o pedido: “Assim, diante do débito pendente (novembro/2017 a dezembro/2018), registro que são DÍVIDAS PRETÉRITAS e que a reclamada possui meios jurídicos-legais de efetuar tais cobranças sem a necessidade de se realizar a suspensão da energia da parte autora, conforme majoritária jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, se necessário, entendo que a requerida pode proceder com novo parcelamento da dívida em parcelas módicas, levando-se em consideração o valor do débito e a situação econômica do autor, para que não a onere em demasia e a mantenha em condições de continuar pagando pelas suas faturas normais de consumo, tudo a vista do princípio da boa-fé objetiva.” Não havendo razão para modificação do entendimento do Juízo, fica mantida a sentença na sua integralidade. 2. Quanto ao recurso de apelação interposto no ID 58246293, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 02/06/2022. ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO Juíza de Direito substituta30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RODRIGUES RIBEIRO Nome: JOAO RODRIGUES RIBEIRO Endereço: desconhecido Advogado: DIEGO FAGNER DA COSTA CHAVES OAB: 28352 Endereço: Passagem D-2, 40, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-259
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA12358-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, 601/602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0003610-54.2019.8.14.0095
Vistos. 1. Sobre o pedido de reconsideração de ID 59510816, não há nada a reconsiderar. Por oportuno, destaco trecho da sentença que versa sobre o pedido: “Assim, diante do débito pendente (novembro/2017 a dezembro/2018), registro que são DÍVIDAS PRETÉRITAS e que a reclamada possui meios jurídicos-legais de efetuar tais cobranças sem a necessidade de se realizar a suspensão da energia da parte autora, conforme majoritária jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, se necessário, entendo que a requerida pode proceder com novo parcelamento da dívida em parcelas módicas, levando-se em consideração o valor do débito e a situação econômica do autor, para que não a onere em demasia e a mantenha em condições de continuar pagando pelas suas faturas normais de consumo, tudo a vista do princípio da boa-fé objetiva.” Não havendo razão para modificação do entendimento do Juízo, fica mantida a sentença na sua integralidade. 2. Quanto ao recurso de apelação interposto no ID 58246293, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, 02/06/2022. ANA BEATRIZ GONCALVES DE CARVALHO Juíza de Direito substituta06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003610-54.2019.8.14.0095.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas Nome: JOAO RODRIGUES RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Endereço: desconhecido ID: SENTENÇA Vistos e etc., I – DO RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por JOÃO RODRIGUES RIBEIRO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARA S.A. – CELPA/EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes qualificadas na inicial. Alega o autor, em síntese, que houve um aumento de consumo considerável nos meses de 11/2017 a 12/2018, e solicitou à requerida que solucionasse o problema. Que em 19/01/2018 houve vistoria e foi constatado que o medidor de energia do imóvel estava quebrado, com a parametrização incorreta, deixando de registrar o consumo corretamente. Na ocasião, o autor solicitou a substituição do aparelho e do local onde ficava o medidor, pois, além de estar quebrado, a sua localização dificultava a vigilância. Ocorre que foi informado que a troca não poderia ser efetivada por conta de débito na conta contrato, que depois soube se tratar de R$ 25.915,00. Requereu a tutela de urgência para que a energia elétrica não fosse suspensa; a gratuidade de justiça; a procedência da ação para declarar a inexistência do débito; e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Pedido de justiça gratuita indeferido no ID 50066391 – p. 1, e concedida a tutela de urgência no ID 50066391 – p. 8. Contestação apresentada no ID 50066391, aduzindo que não houve nenhuma fatura CNR vinculada ao autor, mas sim utilização de faturamento por média. Alega que não houve nenhuma irregularidade no TOI, bem como que nunca houve cobrança no valor de R$ 25.915,00. Aduz, ainda, que o autor possui um débito que totaliza o valor de R$ 43.388,88. Requereu a improcedência da ação e formulou pedido de reconvenção para pagamento do débito pelo autor. Juntou documentos. O autor se manifestou sobre a contestação no ID 50066394 – p. 13. No ID 50066395 – p. 14, foi determinado às partes que especificassem as provas a produzir. Consta manifestação da requerida no ID 50066396 – p. 1, ressaltando que o débito questionado na inicial é devido e decorrente de consumo auferido. Informou que não tem interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Certidão no ID 50066396 – p. 9 atestando que o autor não se manifestou sobre a especificação de provas. No ID 50066396 – p. 10, foi novamente oportunizada manifestação das partes, porém, o prazo transcorreu in albis. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), respeitando-se as suas regras e princípios de ordem pública. Diante dos fatos, fica evidenciado que a parte autora possui hipossuficiência em relação ao reclamado, e que, portanto, deve ser aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em tais casos. Passo então à análise dos fatos e fundamentos. Afirma o autor, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas por parte da requerida, mediante sucessivas faturas de energia, dos meses novembro/2017 a dezembro/2018, que totalizam o valor de R$ 25.915,00. Antes de ingressar no mérito da causa, explica-se que excepcionalmente é permitido um juízo de equidade, flexibilizando os rigorismos da lei e elevando-se o bom senso do julgador para se chegar a uma melhor noção de justiça no caso concreto. Sabe-se que um dos fins sociais da lei é a proteção ao mais vulnerável da relação jurídica, a exemplo da proteção ao consumidor. Isso serve para valorar o princípio da igualdade e ocorre quando o tratamento isonômico sirva também ao aspecto material, ou seja, garantindo aqueles em situações semelhantes o mesmo tratamento e os mesmos direitos. Entretanto, nesse caso, entendo que não assiste razão a parte autora. Mesmo havendo inversão do ônus da prova, o autor não conseguiu provar minimamente que o consumo no medidor da sua UC foi medido de forma equivocada. Lado outro, a reclamada conseguiu desincumbir-se do ônus da prova juntando o histórico de consumo com cobranças similares a discutida nos autos (ID 50066392 – p. 18/20). Inicialmente, analisando os documentos juntados pelo autor, especialmente o TOI datado de 19/01/2018 (ID 50065982 – p. 6), é possível verificar que, constatado o defeito no medidor, foi realizada a sua substituição, com a devida normalização da unidade. Isto é, em janeiro/2018 a unidade foi normalizada, não havendo que se falar em defeito no medidor que prejudicasse a medição da energia a partir de então. Portanto, ao contrário do que aduz o autor, considerando os documentos juntados no processo, não vejo razão para discussão da medição de energia dos meses de fevereiro/2018 a dezembro/2018. No que concerne aos meses de novembro/2017 a janeiro/2018 (também discutidos na inicial), percebo que não há crescimento e variação em relação às demais cobranças realizadas em outros meses, inclusive quando verificadas as cobranças dos meses subsequentes, já com o medidor reparado. Com efeito, não há nenhuma anormalidade que venha a comprometer a legalidade do ato de cobrança. Quanto aos valores cobrados, entendo que se adequam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a média de consumo da parte autora, conforme constata-se pelo Histórico de Consumo juntado na contestação. Além do mais, entendo que a parte autora, apesar da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de seu dever de fazer prova mínima do seu direito. Não juntou carta de cobrança do valor de R$ 25.915,00 por parte do requerido, não juntou faturas de energia que indiquem a média de consumo de meses anteriores e de meses posteriores após a regularização do medidor, nem outras provas que corroborem os fatos descritos na inicial. Por conseguinte, reputo que cobrança fora realizada de forma justa, e que a partir das provas dos autos tenho como improcedentes os pedidos do autor. Assim, diante do débito pendente (novembro/2017 a dezembro/2018), registro que são DÍVIDAS PRETÉRITAS e que a reclamada possui meios jurídicos-legais de efetuar tais cobranças sem a necessidade de se realizar a suspensão da energia da parte autora, conforme majoritária jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, se necessário, entendo que a requerida pode proceder com novo parcelamento da dívida em parcelas módicas, levando-se em consideração o valor do débito e a situação econômica do autor, para que não a onere em demasia e a mantenha em condições de continuar pagando pelas suas faturas normais de consumo, tudo a vista do princípio da boa-fé objetiva. - DA RECONVENÇÃO A reconvinte aduz que o reconvindo possui uma dívida de R$ R$ 43.388,88. Junta “print” a fim de demonstrar a soma das faturas em aberto. Entendo que não merece prosperar o pleito da concessionária, pois não colacionou provas, ou qualquer documento, apto e capaz de demonstrar que tal cobrança é devida. Pelos documentos juntados aos autos, não é possível aferir, com exatidão, os meses em aberto, o consumo registrado, os valores, se houve carta de cobrança, se foi expedida fatura, nem qualquer informação que se possa extrair a legitimidade da cobrança, a fim de possibilitar ao Juízo, de forma mínima, verificar sua correção. Com efeito, a reconvinte se limita a afirmar que o reconvindo possui débitos em atraso, inclusive em valor a maior do discutido nestes autos, e para tanto, junta somente um “print” quase ilegível. Conforme mencionado alhures, a cobrança dos débitos discutidos na inicial é legítima. No entanto, não é possível constatar, com clareza, os débitos aduzidos na reconvenção, razão pela qual entendo que as alegações do reconvinte não merecem prosperar. Assim, a reconvenção deduzida deve ser julgada improcedente. Nestes termos considero apreciada a questão trazida a julgamento no que pertine à reconvenção, atendendo desta maneira aos ditames prescritos no art. 93, IX da CF, bem como ao art. 489, § 1°, IV do CPC. III – DO DISPOSITIVO Por tais razões, julgo: a. IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR b. revogo os efeitos da tutela antecipada naquilo que for incompatível com esta sentença, mantendo-se a abstenção da reclamada de efetuar a suspensão da energia da UC do autor em relação às faturas questionadas nos autos. c. IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO Resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015. Sucumbência recíproca, de modo que se compensam. Custas a serem rateadas pelas partes. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. São Caetano de Odivelas, 15/03/2022. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 37671204