Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814888/SP (2024/0449206-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OZANIRA MARQUES GERALDO
ADVOGADOS: FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OZANIRA MARQUES GERALDO contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.067/1.068). Sustenta a parte agravante que não incide o referido verbete sumular, visto que, ao apresentar o recurso especial, indicou claramente os dispositivos legais federais que foram violados, incluindo os arts. 395 e 396 do CC/2002, 35 da Lei n. 8.212/91, 161 do CTN, 31 da Lei n. 10.741/2003, 41-A da Lei n. 11.430/2006, 20 e 260 do CPC/1973 (e-STJ fls. 1.073/1.075). Alega que houve erro na aplicação dos índices de correção monetária e de juros, que deveriam seguir o INPC e juros de 1% ao mês, conforme decisão do STF nos Temas 96 e 810 (e-STJ fl. 1.075). Afirma, ainda, que o acórdão regional fixou honorários de forma inadequada, não observando o trabalho desenvolvido até o trânsito em julgado, o que gerou dissídio jurisprudencial (e-STJ fl. 1.075). Insurge-se contra o formalismo excessivo utilizado na aplicação da Súmula 284 do STF, defendendo que tal formalismo não deve ser um entrave ao acesso à justiça e à uniformização da jurisprudência nacional. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 1.083). É o breve relatório. Em exame dos autos, verifico que o agravo interno formulado pelo segurado merece ser acolhido, visto que, de fato, o recorrente apontou argumentação para impugnar alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tal como se lê na peça de agravo às e-STJ fls. 1.067/1.068, de modo a permitir a análise do apelo especial, que passo a realizar. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo segurado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 354/355): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PERÍODO RURAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RECURSODESPROVIDO. 1. O termo inicial do beneficio corresponde à data do requerimento administrativo. Correção de erro material. 2. No tocante à prescrição, a decisão de Primeiro Grau tão somente consignou sua observância no caso de eventual ocorrência. 3. Há início de prova material, corroborada por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural nos anos de 1961 e 1965, reconhecendo-se o período de 1963 a 1964, mas não há prova material do exercício da atividade rural após 1965, pelo que há de se reconhecer a atividade rural do autor no período de 0l.0l.61 a 31.0l.61 e 0l.0l.63 a 31.12.65. 4. O percentual da verba honorária merece ser fixado em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com os §§ 3° e 4° do Art. 20 do CPC, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença. 5. Os juros demora fluem da citação, a teor do Art. 219 do CPC. 6. Recurso desprovido. O recorrente sustentou, em seu recurso inadmitido, que não há de se falar em prescrição das parcelas no presente caso, visto que, desde a data do requerimento administrativo não houve qualquer inércia do agravante em relação ao não reconhecimento de seu direito à aposentadoria. Sustentou que faz jus ao cômputo do período rural compreendido entre 1966 a 1974, pois comprovou o seu exercício por meio de início de prova material, qual seja, a declaração do sindicato rural do município (e-STJ fl. 907). Postulou, ainda, a contar do requerimento administrativo até o efetivo pagamento, a fixação do percentual de juros de mora em 1% ao mês, diante da natureza tributária dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 161, § 1º, do CTN, e 35 da Lei n. 8.212/1991, alterado pela Lei n. 11.941/2009, e 61 da Lei n. 9.430/1996. Requereu, ao final, que a verba honorária seja fixada em 20% sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Sem contrarrazões. Em reexame da matéria por força do art. 1.040, II, do CPC/2015, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos (e-STJ fl. 556): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. RE 579.431/RS. ADEQUAÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC. 2- Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 579.431/RS. 3- O acórdão em nada contrariou o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, porquanto a Suprema Corte reconheceu a higidez da taxa de juros de mora prevista na Lei 11.960/09. 4- Remessa dos autos à Vice-Presidência. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.031/1.044). Passo a decidir. Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso especial. De início, registro que, diante da manifestação de ausência de interesse na peça do agravo interno, em relação aos critérios dos juros de mora e da correção monetária, afastamento da Lei n. 11.960/2009, termo inicial e final dos juros de mora, em razão dos Temas 291 e 905 do STJ, o exame do presente recurso se limitará aos temas atinentes à prescrição, à comprovação da atividade rural de 1966 a 1974, ao termo inicial dos juros de mora e à verba honorária (e-STJ fls. 662/663). Quanto à prescrição, correto o aresto ora recorrido, ao entender pela ausência de interesse da parte autora quanto a esse ponto, visto que "a decisão de Primeiro Grau tão somente consignou sua observância no caso de eventual ocorrência" (e-STJ fl. 897), não tendo aplicado a prescrição ao caso concreto. No mérito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Na espécie, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o acórdão impugnado decidiu a questão atinente à comprovação da atividade rural com fundamento nos arts. 25, II, 55, § 3º, e 96 da Lei n. 8.213/1991, porém o recorrente não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada (e-STJ fls. 845/856 e 905/915), inclusive em razão do dissídio, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. Vejam-se, a propósito os precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.014/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 03/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Observa-se grave defeito de fundamentação no apelo especial, uma vez que o agravante não particulariza quais os preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados. Assim, seu recurso não pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração do dispositivo de lei violado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 821.869/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ). Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão agravada firmou-se no entendimento consolidado na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora são devidos a partir da citação válida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 111 DO STJ. PERCENTUAL ARBITRADO COM EQUIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n.º 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, incluidamente as acidentárias. 2. Nessa mesma esteira, asseverou, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que: "As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença". (AgRg no R Esp 866.116/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1.º/9/08). 3. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida em face de sua natureza alimentar, até a data da homologação da conta de liquidação. 4. Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRg nos E Dcl no Ag n. 1.117.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/11/2009, D Je de 7/12/2009.). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUROS DE MORA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. "Nas dívidas de natureza previdenciária, os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 219, do CPC, e do verbete sumular 204 desta Corte." (AgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, D Je 2/8/2010). 3. Agravo Regimental não provido. (E Dcl no R Esp 1404941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, D Je 23/05/2014). Assim, aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Quanto aos parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico a ser observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, ressalto que o STJ harmonizou a orientação de que a lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão em que fixados esses honorários. Ilustrativamente, cito: AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 20/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.678.580/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018. Na espécie, a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973, visto que a sentença data de 2008 (e-STJ fl. 743). Cumpre registrar que, em regra, não é viável a revisão do juízo realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. Excepcionalmente, todavia, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART.57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. REVISÃO DE PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] V - No caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do INSS. Assim, cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. VI - Quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.928.566/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICÁVEL O REGIME JURÍDICO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já orientou ser inviável a modificação da verba honorária em recurso especial por demandar, em tese, a averiguação e a avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando acabam culminando em montante irrisório ou exorbitante. 2. Na hipótese dos autos, revela-se a situação excepcional a justificar o afastamento da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso especial a fim de majorar a verba honorária para 5% sobre o valor atribuído à causa, quantia mais condizente com as circunstâncias da demanda, que se encontra em trâmite por período superior a nove anos. 3. É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios serão regidos pelas normas vigentes ao tempo da sentença que os reconhece, a qual, no caso dos autos, foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 4. Não ficou configurada a preclusão consumativa porque o Tribunal de origem revisou integralmente a matéria discutida nos autos e expressamente dispôs sobre os honorários advocatícios para majorá-los, o que possibilitou a oposição de embargos de declaração pela parte vencedora e, posteriormente, a interposição de recurso especial insurgindo-se contra a irrisoriedade da verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.787.329/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ORIGEM EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA (APROXIMADAMENTE R$ 10.000.000,00). REDUÇÃO PARA O IMPORTE DE 1% QUE SE MOSTRA ADEQUADA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A fixação da verba honorária, em regra, cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão na via do Recurso Especial. 2. A revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciado ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Apesar da extensão e complexidade do trabalho realizado pelo Causídico, o trabalho advocatício deve ser considerado com apoio em todas as circunstâncias da causa, inclusive o seu valor. No caso, como lançado na decisão agravada, o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 5% sobre o valor dado à causa de aproximadamente R$ 10.000.000,00, razão pela qual adequada a sua alteração para 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo Interno dos Particulares desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.647.249/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019). No presente caso, o Tribunal de origem assim fixou os honorários de sucumbência (e-STJ fl. 855): O percentual da verba honorária merece ser fixado em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3° e 4º do art. 20 do C. Pr. Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença. Dessa forma, a meu sentir, o valor fixado pelo Tribunal de origem, de 15% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se obstar o presente recurso, em face da Súmula 7 do STJ. Por fim, o termo final da verba honorária deve, de fato, observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, tal como determinado pela instância ordinária. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 111 DO STJ. PERCENTUAL ARBITRADO COM EQUIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Súmula n.º 111 por ela editada exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, incluidamente as acidentárias. 2. Nessa mesma esteira, asseverou, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que: "As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença". (AgRg no R Esp 866.116/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1.º/9/08). 3. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida em face de sua natureza alimentar, até a data da homologação da conta de liquidação. 4. Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRg nos E Dcl no Ag n. 1.117.692/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/11/2009, D Je de 7/12/2009.). Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 1.067/1.068 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA