Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026925-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Eduardo Rangel de Alckmin - Condominio Vila Nova Reserved - Fls. 598: Expeça-se o MLE em favor da parte autora/exequente do valor depositado à fl. 593. Fls. 601/602: A petição se refere ao cumprimento de sentença nº 0049478-94.2025.8.26.0100, de modo que não será apreciadas nesta via, devendo os interessados protocolarem corretamente suas petições no incidente adequado. Após a expedição do MLE, arquive-se. - ADV: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1026925-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Eduardo Rangel de Alckmin - Condominio Vila Nova Reserved - Fls. 588/590 com documentos: Ciência à parte autora sobre o depósito efetuado nos autos. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1026925-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Eduardo Rangel de Alckmin - Condominio Vila Nova Reserved -
Vistos. Fls. 554/555: Anote-se. No mais, prossiga-se na forma de fl. 581. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026925-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Eduardo Rangel de Alckmin - Condominio Vila Nova Reserved - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP)
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:13
Publicação
15/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1026925-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Eduardo Rangel de Alckmin - Condominio Vila Nova Reserved -
Vistos. Fls. 554/555: Anote-se. No mais, prossiga-se na forma de fl. 581. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026925-41.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Eduardo Rangel de Alckmin - Condominio Vila Nova Reserved - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: PAULO SERGIO SANTO ANDRE (OAB 81768/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP)
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:13
Publicação
15/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:53
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:59
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:49
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
EMBARGADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VILA NOVA RESERVED à decisão de fls. 766/767, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A certidão de publicação do Acórdão proferido referente ao Recurso de Apelação às fls. 569, foi disponibilizada nos autos em 05/07/2024 (sexta-feira), sendo publicada no dia útil seguinte 10/07/2024 (quarta-feira), iniciando o prazo de 15 dias para a interposição do Recurso Especial no dia 11/07/2024 (quinta-feira), em razão de que os prazos foram suspensos em 08 e 09/07/2024 (segunda e terça-feira), finalizando em 31/07/2024 (quarta-feira). O recurso foi interposto em 29/07/2024 (segunda-feira) às fls. 598- 639, sendo que o provimento do Tribunal de Justiça, o qual consta a suspensão dos prazos nos dias 08 e 09/07/2024 (segunda e terça-feira), acompanhou a interposição do recurso, conforme fls. 642. No que diz respeito ao Agravo, a certidão de publicação do despacho denegatório ao Recurso Especial, foi disponibilizado nos autos em 29/11/2024 (sexta-feira), sendo publicado no dia 02/12/2024 (segunda-feira), conforme fls. 666 destes autos. O prazo de 15 dias úteis, teve início no dia 03/12/2024 (terça-feira) e finalizaria no dia 23/12/2024 (segunda-feira), caso não houvesse o recesso forense entre os dias 20/12/2024 (sexta-feira) e 20/01/2025 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi interposto sem considerar a suspensão dos prazos no recesso, conforme é possível verificar às fls. 668- 688. Observe-se que, quando interposto o Agravo em Recurso Especial, já havia iniciado o recesso forense, que começa no dia 20/12/2024 (sexta-feira) e finaliza em 20/01/2025 (segunda-feira), o que demonstra que o prazo para interposição do recurso iria ocorrer em 22/01/2025 (quarta-feira). O recesso forense ocorre em território nacional, e não se trata de suspensão de prazo local. Logo, ambos os recursos foram interpostos dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente. Ou seja, não há o que se falar em manifestação extemporânea. Além disso, os embargos de declaração, não alteraram o julgado do Tribunal, sendo que a súmula 579 do STJ, afasta a necessidade de ratificação, quando não ocorre a alteração do acórdão guerreado: [...] Não somente isso, os embargos de declaração possuem natureza de aperfeiçoamento da decisão e não "ataque" de mérito, pois somente em casos muito específicos ocorreram os efeitos infringentes, sendo descabido o entendimento de preclusão uma vez que os embargos de declaração não enfrentam o mérito somente o recurso próprio, que neste caso foi o Recurso Especial, tanto que podem ser recebidos em diferentes efeitos pelo tribunal superior (devolutivo/suspensivo). Entender que os Embargos de declaração geram preclusão ao interpor o recurso da via adequada não guarda respaldo nas leis processuais e evidente afronta ao princípio do devido processo legal (fls. 772/773). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme já consignado na decisão embargada, contra uma mesma decisão, a parte apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Ressalte-se que "a oposição de embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 3.10.2019.) Esse é, inclusive, o entendimento aplicado pela Corte Especial quanto à preclusão do segundo recurso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020). 2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não conhecidos. (AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03.05.2021). Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso. Registre-se que os documentos de fls. 758/760 não interferem na contagem do prazo do Recurso Especial, tendo em vista a unicidade recursal. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:32
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
EMBARGADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:03
Publicação
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VILA NOVA RESERVED, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VILA NOVA RESERVED, verifica-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.3.2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:51
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851608/SP (2025/0039877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILA NOVA RESERVED
ADVOGADOS: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE - SP175608
JOÃO BENETTI JUNIOR - SP190966
DIEGO GOMES BASSE - SP252527
RITA DE CÁSSIA SILVA PAZ - SP472470
DANIELA CARUSO MARIANO - SP248076
AGRAVADO: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768
FELIPE PALACIO SANTO ANDRE - SP389586
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.