IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUAçU
CNPJ
Reu
JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
CPF
Reu
JOãO RICARDO FLORESI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BABYTHON EDUARDO ALVES
OAB/SP 197611·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO ALVES
OAB/SP 111166·CPF·Representa: Autor
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO
OAB/SP 309098·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS
OAB/SP 102548·CPF·Representa: Autor
NEILSON GONÇALVES
OAB/SP 105347·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001871-95.2013.8.26.0362 (036.22.0130.001871) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Luis da Silva - Jose Eduardo de Andrade Lopes - - João Ricardo Floresi - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Guaçu -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), SUZIANE MARTINS GONÇALVES (OAB 309098/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), SUZIANE MARTINS GONÇALVES (OAB 309098/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:33
Publicação
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001871-95.2013.8.26.0362 (036.22.0130.001871) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Luis da Silva - Jose Eduardo de Andrade Lopes - - João Ricardo Floresi - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Guaçu - Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data. Caso haja interesse na retirada dos autos físicos, o interessado deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial por meio de mensagem eletrônica, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023. - ADV: SUZIANE MARTINS GONÇALVES (OAB 309098/SP), SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), SUZIANE MARTINS GONÇALVES (OAB 309098/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
13/08/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001871-95.2013.8.26.0362 (036.22.0130.001871) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Luis da Silva - Jose Eduardo de Andrade Lopes - - João Ricardo Floresi - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Guaçu - Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data. Caso haja interesse na retirada dos autos físicos, o interessado deverá encaminhar solicitação à Unidade Judicial por meio de mensagem eletrônica, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 698/2023. - ADV: SUZIANE MARTINS GONÇALVES (OAB 309098/SP), SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), SUZIANE MARTINS GONÇALVES (OAB 309098/SP), BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
13/08/2025, 00:00
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:08
Redistribuição
09/06/2025, 08:45
Recebimento
09/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:10
Distribuição
04/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 09:59
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:35
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE LUIS DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873911/SP (2025/0074164-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO ALVES - SP111166
ANDREIA DE FÁTIMA DA SILVA - SP197590
BABYTHON EDUARDO ALVES - SP197611
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU
AGRAVADO: JOAO RICARDO FLORESI
ADVOGADOS: NEILSON GONÇALVES - SP105347
ALINE MIACHON AIELLO - SP278691
SUZIANE MARTINS GONÇALVES FAVERO - SP309098
JOYCE PRISCILA MARTINS - SP275702
AGRAVADO: JOSE EDUARDO DE ANDRADE LOPES
ADVOGADO: SEBASTIÃO DAMÁSIO MOIZÉS - SP102548
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 18:15
Recebimento
06/03/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sebastiao Damasio Moizes (OAB 102548/SP), Neilson Goncalves (OAB 105347/SP), Jose Eduardo Alves (OAB 111166/SP), Babython Eduardo Alves (OAB 197611/SP), Suziane Martins Gonçalves (OAB 309098/SP) Processo 0001871-95.2013.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Luis da Silva - Reqdo: Jose Eduardo de Andrade Lopes, João Ricardo Floresi, Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Guaçu - Ciência ao(s) requerido(s) da apelação interposta pelo(a)requerente às fls. 494/506, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal competente. Nada mais.