Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879238/SP (2025/0083115-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: INGRID PINTO CASTRO ALVES
ADVOGADO: LEONARDO APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA - SP407999
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de INGRID PINTO CASTRO ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.2204301-69.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, do Código Penal (nome do crime), à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, sendo substituída por uma pena restritiva de direitos (fl.87/90). Revisão Criminal ajuizada foi julgado improcedente (fl. 90). O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I) – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA PETICIONÁRIA PELO DELITO DE CALÚNIA (ARTIGO 138, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – TRANSITADA EM JULGADO – PEDIDO REVISIONAL COM ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO – CONDENAÇÃO DA PETICIONÁRIA QUE RESULTOU, NO CASO, DO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, PROCEDENDO-SE À DOSAGEM DO APENAMENTO E IMPOSIÇÃO DO REGIME COM MOTIVAÇÃO BASTANTE EM OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO APLICÁVEL –REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE PODE SE DAR A QUALQUER MOMENTO – PRECEDENTES – NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – PRECEDENTE – CONTRARIEDADE À PROVA OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS INEXISTENTE – REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À MERA REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS, COMO FOSSE APELAÇÃO – PRECEDENTES – AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. Em sede de recurso especial (fls.), a defesa apontou violação ao art.44 do CPP, porque o TJ julgou improcedente o pedido revisional, a despeito da nulidade processual por ausência de poderes especiais na procuração ad judicia (art. 44 do CPP). Alega que, por conta da nulidade, a regularização da procuração ad judicia só foi efetuada após o prazo decadencial de 06 (seis) meses (art. 38 do CPP). Requer a declaração de nulidade, com a consequente declaração de decadência do direito de queixa, Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 179). O recurso especial foi inadmitido no TJ (fls.182/184). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 187/190). Contraminuta do Ministério Público (fls.202). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 223/228). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação apontada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO julgou improcedente a Revisão Criminal nos seguintes termos do voto do relator: "no caso destes autos o pleito revisional se arrima, explicitamente, no inciso I do referido dispositivo de lei, pretendido o reconhecimento de nulidade processual por conta de ocorrência de decadência não observada no momento oportuno. [...] A inicial foi protocolada em 15 de setembro de 2015 e a procuração “ad judicia”, com outorga de poderes “para a propositura da ação de queixa crime” e demais documentos a dar sustentação à acusação foram protocoladas no dia 16 seguinte (fls. 06/21 da ação penal). Assim, remetidos os autos ao Ministério Público, aos 15 de dezembro de 2015, foi observada a ausência de menção ao fato criminoso na procuração outorgada pela peticionária (fl. 28 da ação penal), determinando, assim, o MM. Juízo, por decisão proferida em 19 de fevereiro de 2016, pela regularização do instrumento de procuração (fl. 29 da ação penal). A determinação só foi cumprida pela representante da querelante em 28 de junho de 2016, oportunidade em que acostou aos autos procuração “ad judicia” com a menção de que se destinava à “propositura da ação de queixa crime, relativos aos crimes de calúnia e injúria, cometidos pela querelada Ingrid Silva Pinto.” (fls. 33/34). Seguiu-se, assim, com o regular andamento do feito, de modo que após manifestação do Ministério Público (fls. 41/42), foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 43 e 49/50), advindo na sequência, mais precisamente, em 26.10.2016, o recebimento da queixa-crime, que deu a peticionária como incursa nos artigos 138 e 140 do Código Penal (fl. 61). Em sede de defesa prévia nada foi alegado acerca da aventada decadência (fls. 73/74 da ação penal) e seguindo-se o regular andamento do feito com a produção de prova oral, por decisão prolatada em 21 de março de 2018, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, restando a peticionária condenada como incursa no artigo 138, caput, do Código Penal, às penas de 06 meses de detenção, no regime aberto, e 10 dias-multa, no piso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de um salário- mínimo (fls. 177/183 da ação penal). Irresignada, apelou o Defesa, buscando a absolvição por insuficiência probatória (fls. 233/239 da ação penal), contrarrazoado o recurso (fls. 250/253 da ação penal) e manifestando-se o Ministério Público de 1º grau (fls. 257/259 da ação penal), a e. 9ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 06.06.2019, negou provimento à irresignação defensiva, entendendo que suficientemente provada a responsabilidade da ré pelo crime apontado na inicial e que adequados os apenamentos (fls. 281/289 da ação penal). O decisum transitou em julgado para o Ministério Público em 03.07.2019 e para a Defesa em 18.09.2019 (fls. 294 e 302 da ação penal). E buscando-se aqui uma nova instância de reapreciação do decidido, razão não assiste ao postulante. Com efeito, pois debatida em primeiro e segundo graus a responsabilidade criminal e apenamento imposto à peticionária, com o que se conformaram as partes, não se pode falar em contrariedade com texto expresso de lei, tampouco em contrariedade à evidência dos autos, lembrando-se por oportuno que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade. No caso, não se desconhece que a regularização da procuração “ad judicia” foi efetuada após o prazo decadencial de seis meses, o que, de acordo com a jurisprudência então vigente não acarretava o reconhecimento da decadência" (fls.94/97) Extrai-se do trecho acima que a recorrente foi condenada pelo crime previsto no art.138, caput, do CP, tendo o trânsito em julgado da condenação, para a defesa, ocorrido em 18/09/2019. Em de Revisão Criminal, de acordo com o trecho do voto acima transcrito, a decisão afastou a alegação de nulidade processual por ausência de poderes especial e, via de consequência decadência do direito de queixa. Tal como concluiu o acórdão recorrido, a Revisão Criminal não se presta como nova apelação a fim de reabrir a discussão fática e jurídica já decidida e com trânsito em julgado, na medida em que inexistente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no caso concreto, consoante previsão do art. 621, inciso I, do CPP. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, registrando-se: "A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no HC n. 956.291/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena para 8 anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i. houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese defensiva de ausência de discernimento intelectual da vítima para a prática do ato; ii. deve ser o agravante absolvido por ausência de provas sobre a falta de discernimento intelectual da vítima para a prática do ato sexual, elemento constitutivo do tipo penal do crime do art. 217-A, § 1º, do CP; iii. a pena-base foi exasperada indevidamente com base em elementos inerentes ao tipo penal; iv. o regime inicialmente semiaberto é cabível ao agravante, considerando sua pena não excedente a 8 anos de reclusão III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não ficou omisso quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima para a prática do ato, tendo enfrentado os argumentos da defesa e concluído pela inexistência de sentença condenatória contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 4. Nesse contexto, a ação revisional não se presta como novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, em congruência com o já decidido no AgRg no AgRg no AREsp n. 1954902/RS, julgado anterior pela Quinta Turma desta Corte, quando da apreciação da ação penal. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, por terem sido identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis à conduta delituosa praticada, considerando a forma como premeditou o agravante à execução delitiva e as graves consequências para a vítima, que contraiu doença sexualmente transmissível. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão do Tribunal de origem quanto à alegação de ausência de discernimento da vítima afasta a violação ao art. 619 do CPP. 2. A ação revisional não se presta como novo recurso de apelação e conclusão diversa a respeito da improcedência da ação revisional esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte 3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, identificadas para além dos elementos do tipo penal básico do crime praticado, pode levar à exasperação da pena-base e justifica a manutenção do regime inicial fechado, mesmo com pena não excedente a 8 anos de reclusão.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.747.217/MG, Rel. Min> Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.981/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 784.580/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no HC 699.200/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado. No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita. Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido revisional, mencionou que o não acolhimento da tese de legítima defesa pelos jurados se deu em conformidade com depoimentos dos autos e com laudos periciais. Asseverou que a prova nova "não se afigura apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a condenação enfocada" (fl. 2.601). 4. Assim, para afastar a conclusão do acórdão e decidir pela absolvição do réu ou por sua submissão a novo júri, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido destacou que ausência de poderes específicos na procuração da queixa crime, de acordo com a jurisprudência vigente, não acarretava a decadência levantada tanto na revisão criminal como no presente recurso. Citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO. DECADÊNCIA. OFENSA AO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE PROCURAÇÃO SANADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na procuração relativa ao art. 44 do Código de Processo Penal, "não é preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa" (AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 2. No caso, não obstante a procuração apresentada pela querelante tenha se mostrado inicialmente viciada pela ausência de descrição do fato tido por delituoso, em ofensa ao disposto no art. 44 do CPP, houve juntada posterior, antes da prolação da sentença, de instrumento procuratório que devidamente preencheu os requisitos legais. 3. "Omissões ou irregularidades da procuração outorgada pelo querelante, com exceção daquelas que se refiram à legitimatio ad causam, podem ser sanadas a qualquer tempo, consoante dispõe o art. 569 do Código de Processo Penal [...] (REsp 494.814/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 01/02/2005, p. 594)" - RHC n. 93.546/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018; nessa linha, "[a] falta de menção ao fato delituoso na procuração configura defeito sanável a qualquer tempo pois não interfere na legitimatio ad causam" (HC 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 14/2/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 910.510/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. REVISÃO DP CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão atinente à impropriedade da procuração outorgada com poderes específicos para o oferecimento de queixa-crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que somente veio a ser deduzida pela primeira vez em sede de embargos de declaração no julgamento da apelação. Deste modo, não é possível sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é preciso, na procuração outorgada para a propositura da queixa-crime, a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa. Assim, não há que se falar em impropriedade da procuração que trouxe a qualificação do suposto autor, a data e o número do periódico em que foi publicado o texto ofensivo e a indicação dos tipos penais correspondentes aos crimes praticados. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a inépcia da queixa-crime por ausência de materialidade do crime, de modo a afastar as conclusões das instâncias ordinárias, uma vez que tal providência demanda a análise aprofundada de todo conjunto fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 56.512/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MERA IRREGULARIDADE. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, no sentido de ser prescindível a descrição pormenorizada do fato criminoso, sendo suficiente a menção aos tipos penais nos quais teria incorrido o querelado. 2. A falta do recolhimento das custas para ingresso da ação penal privada é mera irregularidade que foi sanada pelo querelante quando intimado. logo, não há falar em decadência do direito de queixa. 3. A queixa-crime ofertada preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente, as condutas imputadas à paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Acolher as teses defensivas de negativa de autoria e atipicidade da conduta demandaria, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.347/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK