Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823503/SP (2024/0487154-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOARLE TEIXEIRA SA
ADVOGADOS: LUCAS DOS SANTOS CANASSA - PR085639
MARIA ZAGO ZANON CANASSA - PR097019
AGRAVADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOARLE TEIXEIRA SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 376): APELAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO CUMPRIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO. Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, os quais foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 400): AÇÃO MONITÓRIA – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE – INFRINGÊNCIA QUE NÃO SE RESOLVE NESTA SEDE – EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos artigos 98, § 6º, 99, § 2º, e 101, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, em suma, que a capacidade financeira para concessão dos benefícios da justiça gratuita ficou comprometida, alegando estado de necessidade momentânea que justificaria, ao menos, o parcelamento das custas processuais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar deserto o recurso de apelação sem conceder o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 101, § 2º, do CPC, após a decisão colegiada que confirmou o indeferimento da gratuidade, teria violado os referidos dispositivos legais. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 452). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 453-455), o que ensejou a interposição do presente agravo. Sem contraminuta, os autos aportaram nesta instância, ocasião em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo (fls. 477- 478). Interposto agravo interno, os autos me foram distribuídos e determinei o processamento do agravo em recurso especial (fl. 505-506). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia central cinge-se a duas questões principais: (i) a análise da hipossuficiência do recorrente para concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento das custas; e (ii) a legalidade da decretação de deserção do recurso de apelação sem a prévia concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, após a confirmação do indeferimento do benefício pelo órgão colegiado. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tampouco para o parcelamento das custas, porquanto se trata de produtor rural com expressiva exploração de terras, e não foram juntados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. A Corte estadual fundamentou sua decisão na ausência de elementos que afastassem a presunção de capacidade financeira decorrente dos fatos observados nos autos. Transcrevo, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do agravo interno, que bem elucida a controvérsia (fl. 373): Visando à revogação da decisão impugnada, o recorrente interpôs agravo interno, contudo, não trouxe qualquer documento para comprovar o estado de necessidade afirmado. Consta dos autos que o agravante é produtor rural que explora mais de seis propriedades, em um total de 2.142 hectares de área produtiva e, dada oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, não juntou qualquer documento, de maneira que não foi possível verificar a insuficiência de recursos. O agravante, não apresentou comprovante de rendimentos, declarações de bens referente aos últimos anos, ou qualquer outro elemento a contrariar a presunção que decorre dos fatos objetivamente considerados. Portanto, é de se manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Ademais, quanto ao pleito de parcelamento, o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, reforçou a impossibilidade do deferimento ante a falta de provas da condição econômica (fl. 387): Embora o embargante insista no pedido de parcelamento do valor das custas, o art. 98, § 6º do CPC dispõe que 'Conforme o caso o juiz poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento'. O parcelamento das despesas e custas processuais representam uma forma de concessão parcial do benefício da assistência judiciária. Todavia, como o embargante não trouxe aos autos qualquer comprovação da hipossuficiência alegada, não há qualquer omissão na decisão que indeferiu a concessão/concessão parcial do benefício. Nesse cenário, a pretensão recursal, que busca reverter tais conclusões para que a situação financeira do recorrente seja considerada apta à concessão da gratuidade ou do parcelamento, bem como a verificação da correção do procedimento adotado quanto à deserção baseada na análise fática da inércia da parte, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é inviável na via estreita do recurso especial, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. (...) 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Por outro lado, no que diz respeito à violação do art. 101, § 2º, do CPC, a questão é eminentemente de direito e não demanda reexame de provas. O recorrente sustenta que, mesmo após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo órgão colegiado, não lhe foi oportunizado o prazo legal de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo, o que resultou na deserção prematura do recurso. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve ser concedido à parte o prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao devido processo legal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E V, E 1.022 DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, § 7º, DO CPC/2015. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ERRO DE JULGAMENTO NA VALORAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se pela ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, suscitados em embargos de declaração, especialmente o pedido de parcelamento do preparo. 2. O acórdão recorrido, ao rejeitar os segundos embargos de declaração sem analisar o pleito de parcelamento do preparo recursal, e sem oportunizar o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, conforme exigem os arts. 98 e 99, § 7º, do CPC/2015, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afronta a lei federal. A determinação para que se comprove a insuficiência de recursos ou se recolha o preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção, não substitui a obrigação legal de intimação para o recolhimento do preparo em caso de indeferimento do benefício, conforme o art. 99, § 7º, do CPC/2015. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado diante do acolhimento da alegação de violação de lei federal sobre a mesma matéria. 4. O erro de julgamento na valoração da capacidade econômica é matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular o acórdão. (REsp n. 2.047.164/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO À DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão da presidência do STJ pela deserção de recurso especial desacompanhado de guias de recolhimento preenchidas e sem os respectivos comprovantes de pagamento de preparo. 2. A Terceira Turma do STJ declarou jurisprudência do STJ pela intimação da parte para comprovar preparo recursal quando indeferido o pedido de justiça gratuita. A esse respeito, destacou que houve concessão de prazo para comprovação de recolhimento do preparo recursal. Em face do não cumprimento desse prazo, concluiu-se pela deserção do recurso especial. 3. A decisão monocrática ora impugnada não admitiu os embargos de divergência nos termos da Súm. n. 168/STJ, sob o fundamento de que o acórdão da Terceira Turma segue jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Os precedentes citados na decisão recorrida reforçam que, em casos de ausência de comprovação do preparo, a deserção é aplicável, conforme a Súmula 187/STJ. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Ademais, o acórdão impugnado da Terceira Turma do STJ foi atento ao declarar que a parte embargante foi intimada a demonstrar recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 6. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 7. No caso dos autos, o acórdão da Terceira Turma do STJ declarou que a parte embargante não demonstrou o pagamento do preparo dentro do prazo oferecido. O acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ. Incidência da Súm. n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça deve ensejar a intimação da parte para comprovação do preparo. 3. Não havendo a devida comprovação do preparo, a deserção se impõe". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003. (AgInt nos EAREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a confirmação do indeferimento da gratuidade de justiça — em vez de observar o prazo legal de 5 (cinco) dias — e, na sequência, decretar a deserção do recurso, agiu em desconformidade com o procedimento estabelecido no art. 101, § 2º, do CPC e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem oportunize o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos estritos termos do art. 101, § 2°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS