Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5370147-05.2023.8.09.0051Parte requerente: Adriano de Souza PereiraParte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.aA sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor nos seguintes termos (Evento 36):"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome do requerente dos registros de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência concedida.CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela inscrição indevida do nome do requerente nos registros de proteção ao crédito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (SÚMULA 362 DO STJ) e juros de 1% ao mês desde a data do evento, ou seja, data da restrição, a título de indenização por danos morais.Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, consideradas a atuação profissional do advogado do vencedor, a natureza e a importância da causa, conforme depreende o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ré, ocasião em que foi majorada a verba de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação (Evento 52).No Evento 93, quando ainda pendia julgamento do agravo em recurso especial oposto, a parte ré junta comprovante de depósito no Evento 93 requerendo a extinção do processo.Julgado o Agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, sobrevém nova majoração da verba sucumbencial nos seguintes termos (Evento 94):"Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."Certificado o trânsito em julgado, sobrevém pedido de expedição de alvará pela parte autora para levantamento da quantia depositada (Evento 104).Posteriormente, no Evento 105, a parte ré junta comprovação da obrigação de fazer imposta na sentença e requer, novamente, a extinção do processo.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Antes de decidir acerca do levantamento da quantia já depositada em juízo pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, de maneira formal, apresentar pedido de cumprimento de sentença, esclarecendo se o valor depositado pela parte ré extingue a integralidade da obrigação de pagar, bem como se foi cumprida a obrigação de fazer imposta na sentença. Alternativamente, deverá juntar aos autos planilha do valor devido, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC..Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)