ESPóLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI REPRESENTADO(A) POR IVONE LASTRA SACOMORI, VEIVE SANDRO SACOMORI, VIVIANI SACOMORI, GUILHERME TADEU SACOMORI, ANDRE MARCELO SACOMORI
Reu
Advogados / Representantes
VALMIR LEAL GRITEN
OAB/PR 41061·CPF·Representa: Autor
ALEX DISARZ
OAB/PR 34333·CPF·Representa: Autor
MARIO RODRIGO HAIDUK AZEVEDO
OAB/PR 45963·CPF·Representa: Autor
TAYNAH REGINA DO NASCIMENTO
OAB/PR 91389·CPF·Representa: Autor
DHIEGO BERNARDO DA COSTA PINTO ALVES
OAB/PR 78366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Por ora, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento 472, vez que os imóveis sobre os quais o credor requer a penhora já foram transferidos para terceiros, em possível fraude à execução, cujo incidente já foi instaurado, contudo, restam pendentes as citações da parte executada e dos terceiros beneficiários, razão pela qual a constrição dos bens, nesse momento, não se afigura possível. 2) Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921 do CPC. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Diante do contido no evento 452, consigno que cabe à Serventia a diligência determinada no item 2 da decisão do evento 446. 2) Cumprida a diligência supracitada, cumpram-se determinações contidas no item 3 da decisão do evento 446. 3) Outrossim, diante do requerimento formulado no evento 449, à Serventia para que expeça, com urgência, a certidão contendo a identificação do processo, das partes e do valor da execução, conforme determinado no evento 446. 4) Intime-se a parte exequente. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Incidente de Reconhecimento de Fraude à Execução, com pedido de tutela de urgência, suscitado por Vanderley Rocha Mazeto em face do Espólio de Valdir Marcelo Sacomori, representado pela inventariante Ivone Lastra Sacomori, bem como de Eduardo Lasta, Francieli Grando Lasta e Bruno Melchior Sacomori, na condição de terceiros beneficiários de atos de disposição patrimonial. O exequente narra que a ação de cobrança foi ajuizada em 18/10/2018, fundada em quatro títulos de crédito (cheques) emitidos pelo de cujus, tendo havido citação válida em 06/02/2019. Após regular instrução probatória, sobreveio sentença de procedência em 14/06/2023, condenando o espólio ao pagamento do débito, com majoração de honorários para 20%, transitada em julgado em 14/05/2025. No cumprimento de sentença, o débito atualizado ultrapassa R$ 30.000.000,00 (trinta milhões), sendo alegada a insuficiência dos bens inicialmente averbados em Foz do Iguaçu/PR para garantia da execução. Sustenta o exequente que, após a citação e a prolação da sentença, foram praticados atos de alienação e transferência patrimonial aptos a reduzir o espólio à insolvência, caracterizando fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), todos em favor de familiares próximos e sem efetiva contraprestação econômica. Aponta, em síntese, dois núcleos principais de fraude, sendo eles referentes ao Imóvel rural em Coronel Vivida/PR (matrícula nº 20.173), em que, após o falecimento do executado, foi lavrada escritura pública de inventário extrajudicial em Coronel Vivida/PR, embora o último domicílio do de cujus fosse Foz do Iguaçu/PR. O inventário teve como objeto exclusivo a cessão integral dos direitos hereditários e da meação do imóvel rural denominado “Colônia Guabiroba” ao sobrinho do casal, Eduardo Lasta, e sua esposa, por valor meramente declarado para fins fiscais, com indícios de gratuidade e ausência de pagamento real. Sustenta que o inventário foi utilizado como instrumento de blindagem patrimonial, com omissão da existência da ação judicial em curso e, em relação ao Imóvel urbano em Balneário Camboriú/SC (apartamento e vagas de garagem), narra que tais bens não foram incluídos no inventário inicial, tendo sido objeto de sobrepartilha e, simultaneamente, de doação da nua-propriedade, com reserva de usufruto vitalício, em favor da inventariante e, na sequência, de seu neto, Bruno Melchior Sacomori, por escritura lavrada em Monte Castelo/SC. Alega tratar-se de simulação de transferência patrimonial, com manutenção do domínio econômico no núcleo familiar. Defende que o parentesco próximo, a gratuidade dos atos, a pulverização geográfica dos atos notariais e a ciência inequívoca da dívida afastam qualquer presunção de boa-fé dos terceiros, dispensando a prova de má-fé. Requer, em tutela de urgência, a averbação premonitória da existência do cumprimento de sentença e do incidente de fraude à execução nas matrículas dos imóveis situados em Coronel Vivida/PR e Balneário Camboriú/SC, bem como a intimação dos terceiros beneficiários. Ao final, pede o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial em relação ao exequente, e a sujeição dos bens à penhora, com regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. No que diz respeito à tutela de urgência, o Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P.in 312). Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrada, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, uma vez que o crédito exequendo decorre de sentença transitada em julgado, cujo valor atualizado é expressivo, bem como das alegações e documentos que indicam a realização de atos de disposição patrimonial após a citação válida do devedor e após a prolação da sentença, em favor de familiares próximos após o falecimento do executado, havendo omissão quando ao débito do Espólio. O perigo de dano também se mostra evidente, pois a manutenção da situação atual pode permitir a circulação, nova alienação ou oneração dos bens, comprometendo de forma irreversível a efetividade da execução e frustrando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medida acautelatória apta a preservar o resultado útil do processo, conferindo publicidade registral à existência da execução e do incidente instaurado. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a averbação premonitória da existência do cumprimento de sentença e do presente incidente de fraude à execução junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (matrícula nº 20.173, de Coronel Vivida/PR e matrículas nº 95.044, 95.061 e 95.062, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC), nos termos do art. 828 do CPC. A parte exequente poderá providenciar diretamente as averbações, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Secretaria, contendo a identificação do processo, das partes e do valor da execução. 2. Da instauração do incidente de fraude à execução: As alegações deduzidas apontam, em tese, a ocorrência de atos de alienação e transferência patrimonial praticados em contexto apto a caracterizar fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV e §4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a instauração do incidente de reconhecimento de fraude à execução, o qual deverá ser autuado em apartado, com vinculação a estes autos principais. 3) Das intimações: Instaurado o incidente, intimem-se: a) a parte executada, na pessoa de seu representante legal/inventariante, para que se manifeste no prazo legal; b) os terceiros indicados como beneficiários dos atos de disposição patrimonial, sendo eles Eduardo Lasta, Francieli Grando Lasta e Bruno Melchior Sacomori, para que, querendo, apresentem manifestação, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, cientes de que eventual reconhecimento da fraude poderá acarretar a ineficácia dos atos em relação ao exequente. 4) Intime-se a parte exequente. 5) Oportunamente, retornem conclusos. 6) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Diante do pedido de penhora (evento 433), intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos imóveis indicados. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Diante da intempestividade e da ausência de recolhimento das custas devidas (cf. evento 419), deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no evento 415. 2) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, e requeira o que entender de direito. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, acerca do contido na certidão do evento 419. 2) Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori D E C I S Ã O 1) Instauração do Cumprimento de Sentença. 1.1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 1.2) Intime-se a parte sucumbente na pessoa de seu(sua) Procurador(a) (via Diário da Justiça), ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, por meio de carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 1.2.1) Caso a parte ré tenha sido citada pessoalmente na fase de conhecimento, mas tenha permanecido revel durante a tramitação do feito, a intimação a que alude o item anterior deverá ser direcionada ao último endereço constante dos autos. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 1.3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 1.4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 2) Não havendo impugnação, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), ficam desde já deferidas as medidas executivas descritas a seguir. Observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD. Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD. Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem. Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD. Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018). Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, ficando desde já autorizada, caso necessária, a busca de endereço junto aos seguintes sistemas informatizados: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, COPEL e SANEPAR. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais. Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação. A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação. É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial. Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações. 4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. 6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s). 7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente. Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial. Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento. Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo. Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente. 11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Diante do contido no evento 452, consigno que cabe à Serventia a diligência determinada no item 2 da decisão do evento 446. 2) Cumprida a diligência supracitada, cumpram-se determinações contidas no item 3 da decisão do evento 446. 3) Outrossim, diante do requerimento formulado no evento 449, à Serventia para que expeça, com urgência, a certidão contendo a identificação do processo, das partes e do valor da execução, conforme determinado no evento 446. 4) Intime-se a parte exequente. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Incidente de Reconhecimento de Fraude à Execução, com pedido de tutela de urgência, suscitado por Vanderley Rocha Mazeto em face do Espólio de Valdir Marcelo Sacomori, representado pela inventariante Ivone Lastra Sacomori, bem como de Eduardo Lasta, Francieli Grando Lasta e Bruno Melchior Sacomori, na condição de terceiros beneficiários de atos de disposição patrimonial. O exequente narra que a ação de cobrança foi ajuizada em 18/10/2018, fundada em quatro títulos de crédito (cheques) emitidos pelo de cujus, tendo havido citação válida em 06/02/2019. Após regular instrução probatória, sobreveio sentença de procedência em 14/06/2023, condenando o espólio ao pagamento do débito, com majoração de honorários para 20%, transitada em julgado em 14/05/2025. No cumprimento de sentença, o débito atualizado ultrapassa R$ 30.000.000,00 (trinta milhões), sendo alegada a insuficiência dos bens inicialmente averbados em Foz do Iguaçu/PR para garantia da execução. Sustenta o exequente que, após a citação e a prolação da sentença, foram praticados atos de alienação e transferência patrimonial aptos a reduzir o espólio à insolvência, caracterizando fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), todos em favor de familiares próximos e sem efetiva contraprestação econômica. Aponta, em síntese, dois núcleos principais de fraude, sendo eles referentes ao Imóvel rural em Coronel Vivida/PR (matrícula nº 20.173), em que, após o falecimento do executado, foi lavrada escritura pública de inventário extrajudicial em Coronel Vivida/PR, embora o último domicílio do de cujus fosse Foz do Iguaçu/PR. O inventário teve como objeto exclusivo a cessão integral dos direitos hereditários e da meação do imóvel rural denominado “Colônia Guabiroba” ao sobrinho do casal, Eduardo Lasta, e sua esposa, por valor meramente declarado para fins fiscais, com indícios de gratuidade e ausência de pagamento real. Sustenta que o inventário foi utilizado como instrumento de blindagem patrimonial, com omissão da existência da ação judicial em curso e, em relação ao Imóvel urbano em Balneário Camboriú/SC (apartamento e vagas de garagem), narra que tais bens não foram incluídos no inventário inicial, tendo sido objeto de sobrepartilha e, simultaneamente, de doação da nua-propriedade, com reserva de usufruto vitalício, em favor da inventariante e, na sequência, de seu neto, Bruno Melchior Sacomori, por escritura lavrada em Monte Castelo/SC. Alega tratar-se de simulação de transferência patrimonial, com manutenção do domínio econômico no núcleo familiar. Defende que o parentesco próximo, a gratuidade dos atos, a pulverização geográfica dos atos notariais e a ciência inequívoca da dívida afastam qualquer presunção de boa-fé dos terceiros, dispensando a prova de má-fé. Requer, em tutela de urgência, a averbação premonitória da existência do cumprimento de sentença e do incidente de fraude à execução nas matrículas dos imóveis situados em Coronel Vivida/PR e Balneário Camboriú/SC, bem como a intimação dos terceiros beneficiários. Ao final, pede o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia dos atos de disposição patrimonial em relação ao exequente, e a sujeição dos bens à penhora, com regular prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito. É o relatório. Decido. No que diz respeito à tutela de urgência, o Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73). Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC. Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P.in 312). Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”). Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido. A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005. P. 63). A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos. A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro. Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313). No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrada, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, uma vez que o crédito exequendo decorre de sentença transitada em julgado, cujo valor atualizado é expressivo, bem como das alegações e documentos que indicam a realização de atos de disposição patrimonial após a citação válida do devedor e após a prolação da sentença, em favor de familiares próximos após o falecimento do executado, havendo omissão quando ao débito do Espólio. O perigo de dano também se mostra evidente, pois a manutenção da situação atual pode permitir a circulação, nova alienação ou oneração dos bens, comprometendo de forma irreversível a efetividade da execução e frustrando a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, mostra-se necessária a adoção de medida acautelatória apta a preservar o resultado útil do processo, conferindo publicidade registral à existência da execução e do incidente instaurado. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a averbação premonitória da existência do cumprimento de sentença e do presente incidente de fraude à execução junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (matrícula nº 20.173, de Coronel Vivida/PR e matrículas nº 95.044, 95.061 e 95.062, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC), nos termos do art. 828 do CPC. A parte exequente poderá providenciar diretamente as averbações, mediante apresentação de certidão a ser expedida pela Secretaria, contendo a identificação do processo, das partes e do valor da execução. 2. Da instauração do incidente de fraude à execução: As alegações deduzidas apontam, em tese, a ocorrência de atos de alienação e transferência patrimonial praticados em contexto apto a caracterizar fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV e §4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a instauração do incidente de reconhecimento de fraude à execução, o qual deverá ser autuado em apartado, com vinculação a estes autos principais. 3) Das intimações: Instaurado o incidente, intimem-se: a) a parte executada, na pessoa de seu representante legal/inventariante, para que se manifeste no prazo legal; b) os terceiros indicados como beneficiários dos atos de disposição patrimonial, sendo eles Eduardo Lasta, Francieli Grando Lasta e Bruno Melchior Sacomori, para que, querendo, apresentem manifestação, nos termos do art. 792, §4º, do CPC, cientes de que eventual reconhecimento da fraude poderá acarretar a ineficácia dos atos em relação ao exequente. 4) Intime-se a parte exequente. 5) Oportunamente, retornem conclusos. 6) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Diante do pedido de penhora (evento 433), intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos imóveis indicados. 2) Após, tornem conclusos. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Diante da intempestividade e da ausência de recolhimento das custas devidas (cf. evento 419), deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no evento 415. 2) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, e requeira o que entender de direito. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Exequente(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Executado(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias, acerca do contido na certidão do evento 419. 2) Após, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori D E C I S Ã O 1) Instauração do Cumprimento de Sentença. 1.1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 1.2) Intime-se a parte sucumbente na pessoa de seu(sua) Procurador(a) (via Diário da Justiça), ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, por meio de carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 1.2.1) Caso a parte ré tenha sido citada pessoalmente na fase de conhecimento, mas tenha permanecido revel durante a tramitação do feito, a intimação a que alude o item anterior deverá ser direcionada ao último endereço constante dos autos. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 1.3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 1.4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 2) Não havendo impugnação, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), ficam desde já deferidas as medidas executivas descritas a seguir. Observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD. Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD. Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem. Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD. Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018). Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, ficando desde já autorizada, caso necessária, a busca de endereço junto aos seguintes sistemas informatizados: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, COPEL e SANEPAR. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais. Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação. A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação. É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial. Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações. 4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. 6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s). 7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente. Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial. Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento. Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo. Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente. 11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 1.2.1.3) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.2.1.3.1) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 1.2.1.3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 1.2.1.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2.2) caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas (item 1.2.1), arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:33
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874624/PR (2025/0076554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR MARCELO SACOMORI
REPRESENTADO POR: VIVIANI SACOMORI
REPRESENTADO POR: GUILHERME TADEU SACOMORI
REPRESENTADO POR: IVONE LASTRA SACOMORI
REPRESENTADO POR: VEIVE SANDRO SACOMORI
ADVOGADO: DHIEGO BERNARDO DA COSTA PINTO ALVES - PR078366
AGRAVADO: VANDERLEY ROCHA MAZETO
ADVOGADO: ALEX DISARZ - PR034333
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALDIR MARCELO SACOMORI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALDIR MARCELO SACOMORI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 31.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874624/PR (2025/0076554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR MARCELO SACOMORI
REPRESENTADO POR: VIVIANI SACOMORI
REPRESENTADO POR: GUILHERME TADEU SACOMORI
REPRESENTADO POR: IVONE LASTRA SACOMORI
REPRESENTADO POR: VEIVE SANDRO SACOMORI
ADVOGADO: DHIEGO BERNARDO DA COSTA PINTO ALVES - PR078366
AGRAVADO: VANDERLEY ROCHA MAZETO
ADVOGADO: ALEX DISARZ - PR034333
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874624/PR (2025/0076554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR MARCELO SACOMORI
REPRESENTADO POR: VIVIANI SACOMORI
REPRESENTADO POR: GUILHERME TADEU SACOMORI
REPRESENTADO POR: IVONE LASTRA SACOMORI
REPRESENTADO POR: VEIVE SANDRO SACOMORI
ADVOGADO: DHIEGO BERNARDO DA COSTA PINTO ALVES - PR078366
AGRAVADO: VANDERLEY ROCHA MAZETO
ADVOGADO: ALEX DISARZ - PR034333
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 11:15
Recebimento
07/03/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Recurso: 0030902-92.2018.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Apelado(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO I. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC estabelece “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. II. Desse modo, observados os princípios orientadores do Processo Civil acerca da razoável duração do processo e da solução consensual de conflitos, determino a intimação das partes para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, considerada a possibilidade de alcançar conciliação, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. do Código de Processo Civil; e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2023. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Recurso: 0030902-92.2018.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Apelado(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO 1. Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preclusão consumativa da tese levantada nas razões recursais no item 5 - "Da prescrição dos cheques nºs 02429216 e 02429217", tendo em vista que tal questão foi apreciada no saneador de mov. 67.1 - autos de origem, e não foi objeto de recurso, mesmo tratando-se de matéria prevista no rol do art. 1015, II, do Código de Processo Civil, bem como em relação a eventual inovação recursal em relação ao alegação de aplicação do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao caso. 2. Após, tornem conclusos. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido cautelar ajuizada por Vanderley Rocha Mazeto em face de Valdir Marcelo Sacomori, na qual relata o autor, em síntese, que sua pretensão é a cobrança de valores que são objeto de 04 (quatro) títulos de crédito estrangeiros, emitidos pelo requerido em decorrência de uma dívida celebrada na República do Paraguai e devolvidos em razão da conta bancária ter sido cancelada. Informa o autor que, apesar do negócio jurídico ter sido realizado no país vizinho, Paraguai, o requerido possui domicílio e bens neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, e que ele responde a processos por estelionato, associação criminosa, apropriação e lavagem de dinheiro, havendo temor que possa a dilapidar o seu patrimônio e tornar eventual execução ineficaz. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação da presente ação em matrículas de imóveis que são de propriedade do requerido, garantindo-se, assim, o pagamento da dívida que, atualizada, perfaz o montante de R$5.856.529,83 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). A petição inicial foi recebida e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 9). A conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 36). O requerido apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a imprescindibilidade de caução para o processamento e julgamento da presente demanda; a impossibilidade jurídica do pedido; e a existência de litispendência internacional; a ilegitimidade ativa do autor. Como prejudicial ao mérito arguiu a prescrição dos cheques nº 02429216 e 02429217 e, no mérito, sustentou a falsidade de documentos apresentados com a inicial (eventos 1.17/1.18); que o requerido emitiu os quatro cheques que são objeto da demanda, assumindo o pessoalmente pela obrigação de pagamento de uma dívida existente da empresa AJP com a empresa Agro Soja S/A; que a empresa AJP e a Agro Soja S/A celebraram 03 (três) contratos referentes às safras de soja de 2013/2014 e safras de milho de 2013/2014; que os cheques foram emitidos pelo requerido para pagamento das compras de grãos realizadas pela empresa AJP com vencimento no ano de 2015, assim, quando da suposta emissão dos cheques apresentados na inicial a dívida ainda não estaria vencida. Aponta o requerido que a versão dos fatos declinadas na inicial não condiz com a realidade e não teria o autor demonstrado a inadimplência da empresa AJP e tampouco demonstrado que ocorreu a entrega das mercadorias, impugnando, assim, as atas de assembleia apresentadas na inicial já que não teria o requerido qualquer relação com a empresa AJP, embora mantenha uma relação próxima com um dos sócios. Assevera o requerido que as atas são fraudulentas e se dispôs a entregar em Juízo o livro de atas da empresa AJP. Alega o requerido não ter mantido nenhuma relação comercial com o autor ou com a empresa Agro Soja S/A, tratando-se de títulos irregulares e que as assinaturas constantes nos cheques nº 02429274 e 02429275 não seriam autenticas. Impugnou os documentos apresentados com a inicial e requereu a revogação da tutela de urgência. Ao final, pleiteou a extinção do processo, sem o julgamento do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor (evento 40). Conforme certidão de evento 43, foi depositado em cartório o livro de ata de assembleia da empresa AJP. No evento 45 o requerido juntou documento nos autos. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação no evento 46, rebatendo os argumentos apresentados na contestação. Na oportunidade, apresentou novos documentos (evento 46). O requerido pleiteou a retirada do livro de ata de assembleia da empresa AJP (evento 52), o que foi deferido pelo Juízo no evento 55, mediante a digitalização do conteúdo do livro, o que foi realizado pela Secretaria (evento 560. O livro ata da empresa AJP foi retirado do cartório (evento 60). Intimados, o requerido requereu a produção de perícia grafotécnica; inspeção judicial; prova oral e documental (evento 61), ao passo que o autor pleiteou a produção de prova pericial e oral (evento 64). O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas preliminares e deferidos os pedidos de produção de prova documental, pericial e oral (evento 67). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (evento 73). Valdir Marcelo Sacomori opôs embargos de declaração alegando, em síntese, a existência de omissão e erro material. Sustenta o embargante que há omissões na decisão em razão de que ao ter sido afastada a preliminar de ilegitimidade passiva não houve apreciação do “primeiro e principal ponto da alegada preliminar”, que seria consistente na “cobrança dos cheques no Paraguai pela empresa Agro Soja”, bem como em razão de que não teria ocorrido pronunciamento a respeito do pedido de produção de prova grafotécnica para “comprovar que os dados (números e valores) dos 4 (quatro) cheques cobrados nesta demanda não foram preenchidos pelo réu Valdir, tampouco sobre o pedido de prova pericial grafotécnica na ata juntada pelo autor à seq. 1.18, datada de 27/01/2015”. Por fim, argumenta o embargante que há erro material ao mencionar que a ata de nº 2/2014 teria sido apresentada no evento 1.18, ao invés de 1.17 (evento 76). As partes apresentaram quesitos (eventos 77/78). A parte ré manifestou concordância com a proposta dos honorários periciais, ao passo que o autor apresentou impugnação (eventos 84). Os embargos de declaração opostos pelo réu foram parcialmente acolhidos para o fim de reconhecer erro material em relação ao evento/sequencial da ata a ser periciada, de acordo com as movimentações do Sistema Projudi (evento 86). O perito reduziu a proposta de honorários periciais (evento 93). O réu reiterou o pedido para que a perícia recaia também sobre a ata juntada pelo autor no evento 1.18 (evento 97). Foi deferido o pedido de perícia em relação aos dados inseridos nas cártulas e no documento apresentado no evento 1.18 (evento 107). Diante da concordância expressa de ambas as partes, conforme petições de eventos 121 e 125, a proposta de honorários periciais formulada pelo Perito no evento 117 foi homologada pelo Juízo (evento 126). As partes depositaram o valor dos honorários periciais (eventos 130 e 134). Foi autorizado o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais (evento 142). O laudo pericial foi apresentado (evento 200). Intimados, o réu se manifestou no evento 205 pela nulidade do laudo pericial, oportunidade em que também apresentou parecer de assistente técnico, ao passo que o autor não discordou do laudo pericial (evento 206). O Perito prestou esclarecimentos no evento 213. O réu apresentou manifestação no evento 217 o autor no evento 221. A impugnação apresentada pelo réu em relação ao laudo pericial não foi acolhida. Na oportunidade foi determinado que o Perite prestasse esclarecimentos (evento 236). O Perito apresentou esclarecimentos (evento 239). Foi informado o falecimento do réu (evento 245). O processo foi suspenso em razão do falecimento do réu (evento 248). O pedido de substituição processual foi deferido, passando a constar no polo passivo o Espólio de Valdir Marcelo Sacomori, representado pelos herdeiros Ivone Lastra Sacomori, Veivi Sandro Sacomori, Viviani Sacomori e Guilherme Tadeu Sacomori (evento 289). Na oportunidade foi determinado que o perito prestasse esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados pelo réu no evento 245. O perito prestou esclarecimentos (evento 292). O autor se manifestou no evento 297. O réu alegou que o laudo pericial é deficiente, não preenche os requisitos legais e destoa da conclusão do seu assistente técnico, requerendo, ao final, a produção da prova oral (evento 298). Foi declarada encerrada a prova pericial e deferido o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva do autor e de testemunhas, bem como indeferido os pedidos de acareação entre o perito e a assistente técnica do réu e a oitiva do perito (evento 300). O réu solicitou a realização da audiência de instrução de forma presencial (evento 305). O autor não manifestou interesse na realização da audiência de forma presencial (evento 313). O pedido formulado pelo réu foi indeferido, restando mantida a realização da audiência de instrução de forma virtual (evento 315). O réu alegou sobre a desnecessidade de recolhimento das custas para intimação pessoal do autor para depoimento pessoal, uma vez que ele teria afirmado que comparecerá ao ato de forma virtual (evento 324). Pelo Juízo foi dispensada a intimação pessoal do autor, em razão de residir no Paraguai (evento 326). O autor opôs embargos de declaração e alegou que houve error in procedendo na mencionada decisão, vez que, ao dispensar a sua intimação pessoal, incorreu em violação ao disposto no art. 343, §1º, do CPC (que, em verdade, trata-se do art. 385, §1º, do CPC). Afirma, ainda, que a parte ré arrolou, como testemunhas, pessoas que são partes no processo, em violação ao disposto no art. 447, §2º, II, do CPC. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, cancelando-se a audiência de instrução designada para o dia 18/08/2022 e, por consequência, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Os embargos de declaração foram acolhidos para o fim de determinar a intimação pessoal do autor na forma do art. 285, §1º, do CPC, bem como determinada a inclusão do herdeiro André Marcelo Sacomori no polo passivo da ação e indeferido o pedido de oitiva dos herdeiros do réu (evento 335). O réu requereu a intimação pessoal do autor independentemente do pagamento das custas e via contato telefônico (evento 341). Pelo Juízo foi reconhecido que houve desistência tácita do pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que não houve o recolhimento das custas, bem como determinado o cancelamento da audiência de instrução e encerrada a fase instrutória (evento 346). O réu alegou que tomou conhecimento da existência de importante matéria de ordem público que afetaria o regular prosseguimento do feito, tratando-se de um contrato de cessão de crédito firmando pelo autor em 27/08/2018 no escritório Alex Disarz e Advogados Associados, sendo que em tal contrato, realizado meses antes do ajuizamento da ação, o autor teria cedido ao escritório de advocacia 40% do crédito pleiteado na presente ação e que o direito de cobrar o crédito seria do cessionário, de modo que o autor não teria mais direito sobre 40% do crédito. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor e a extinção do processo (evento 353). Intimado, o autor alegou que a cessão de crédito somente se efetivará com o êxito da presente demanda, havendo no contrato condição suspensiva (evento 364). O réu se manifestou e sustentou que houve cessão do crédito e, portanto, o direito de cobrar o crédito seria do cessionário, reiterando o pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa (evento 366). O autor reiterou os argumentos expostos no evento 364. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança de 04 (quatro) cheques, de números 02429216, 02429217, 02429274 e 02429275, emitidos no Paraguai nas datas de 17/10/2014, 17/10/2014, 31/10/2014 e 31/10/2014, e nos valores de US$500.000,00 (quinhentos mil dólares); US$500.000,00 (quinhentos mil dólares); US$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares); e US$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares), respectivamente. Inicialmente, é necessário analisar o documento apresentado pelo réu no evento 353.2, consistente em um Contrato Particular de Cessão de Crédito formalizado entre o autor, na condição de cedente, e Alex Disarz e Advogados Associados, na condição de cessionário. Pelo contrato, celebrado em 27/08/2018, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, é possível verificar que o autor Vanderley Rocha Mazeto cedeu “(...) 40% (quarenta por cento) do crédito identificado na Cláusula Primeira, o qual terá o direito de cobrar do devedor por meio do êxito das pretensões a serem ajuizadas contra este, (...)”, conforme Cláusula Segunda do documento (evento 353.2). Na identificação do crédito, restou consignado no contrato que se tratavam de 04 (quatro) cheques que totalizavam o valor de U$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos), provenientes de operações de compra e venda realizados por Agrosoja S/A em favor da empresa devedora A.J.P., cujo débito foi assumido por Valdir Marcelo Sacomori. Na Cláusula Terceira do contrato de cessão constou: “(...) O valor cedido será pago pelo CESSIONÁRIO em favor do CEDENTE sobre a totalidade dos valores a serem recuperados em futura demanda judicial, mesmo que sobrevenha acordo entabulado diretamente entre as partes processuais, ainda que sem a intervenção do CESSIONÁRIO” Nota-se, assim, que de fato há um contrato de cessão envolvendo o autor e Alex Disarz e Advogados Associados, entretanto, conforme constou expressamente, o valor que foi objeto de cessão será pago mediante valores recuperados em ação judicial, ou seja, sobre o contrato em questão há uma condição suspensiva e, por conta disso, o negócio está subordinado ao sucesso na demanda judicial. Assim, enquanto não concretizada a condição, o negócio jurídico não produz efeitos, de modo que não se há falar em ilegitimidade ativa. Estabelecidas essas premissas, verifica-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição, de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais para apreciação. Na petição inicial o autor alegou que, na condição de representante legal da empresa Agro Soja, firmou contrato de compra e venda com a empresa AJP S/A, representada por Alessandro Ismael Maciel e tendo como diretor/acionista o réu, sendo que na oportunidade a empresa AJP S/A teria se comprometido ao pagamento do valor total da obrigação. Porém, não houve o adimplemento dos valores, restando um saldo devedor de U$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos), afirmando o autor que então o réu teria assumido o pagamento da dívida, conforme Ata de Assembleia, e emitido 04 (quatro) cheques pessoais, que foram entregues na empresa Agro Soja e endossados ao autor, tratando-se do objeto da presente ação. O réu declinou em sua defesa que é um dos grandes agricultores no país vizinho, Paraguai, possuindo “vasto e invejável” patrimônio, entretanto, em razão da sazonalidade da atividade agrícola ficou impossibilitado de honrar com parte dos seus compromissos, tanto que promoveu “Pedido de Convocatória de Credores”, no Poder Judiciário do Paraguai. Sustentou que não houve relação jurídica com o autor ou com a Agro Soja, de modo que não há justificativa para a emissão dos cheques, bem como que o autor não comprovou eventual inadimplência da empresa AJP e tampouco teria demonstrado um saldo devedor de U$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos), e, ainda, os cheques não guardam qualquer relação com os contratos de compra e venda de grãos, possuindo origem obscura, e que houve falsificação de documentos. A controvérsia na presente lide se cinge em verificar a autenticidade dos cheques descritos na inicial e sua exigibilidade. Em razão das alegações de falsificações dos cheques e ata de assembleia, foi realizada perícia grafotécnica nos documentos, que assim concluiu (evento 200): “A Veracidade da assinatura atribuída ao Sr. VALDIR MARCELO SACOMORI nos cheques números 02429216, 02429217, 02429274 e 02429275 da conta corrente número 9.900086/2 da agência de Ciudad Del Este no Paraguai, e nas ATAS DE ASSEMBLEIA (movs. 1.17 e 1.18) encontra fundamento no resultado dos exames grafotécnicos realizados com padrões de confronto e testes utilizados. Os exames dos padrões de confronto das assinaturas possibilitaram também a perícia verificar seu grau de Oscilação gráfico natural que, juntamente com os elementos escriturais inerentes do escritor. Exames feitos aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto das assinaturas demonstraram oscilações de lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem dos lançamentos comparados. As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Grafometria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracteriza que todas as assinaturas partiram sim dos punhos caligráficos do Sr. VALDIR MARCELO SACOMORI. (...) Sendo assim, após os vários exames feitos foram percebidos os mesmos traços mínimos gráficos entre as peças questionadas e as peças padrão de confronto e, os testes realizados permitiram detectar e concluir que as assinaturas ora questionadas partiram do mesmo punho escritor. Por diversas vezes eu, perito grafotécnico prestando atenção nos pontos de pressão e Grafometria entre outros exames já vistos neste Laudo para chegar à seguinte conclusão: Para este Perito, lembrando sempre que os objetos periciados são documentos originais, todas as assinaturas em questão, sem dúvida alguma, partiram do punho escritor do Sr. VALDIR MARCELO SACOMORI”. O réu se insurgiu em relação ao laudo pericial apresentado pelo auxiliar do Juízo, todavia, toda insurgência apresentada foi objeto da decisão do evento 236, não restando evidenciado nenhum elemento capaz de afastar o trabalho pericial desenvolvido no processo. Pois bem, do conjunto probatório constante nos autos é possível identificar que os cheques descritos e apresentados com a inicial foram de fato emitidos pelo réu, não havendo qualquer dúvida de que a assinatura partiu do seu próprio punho. Nota-se que não restou demonstrado nos autos pela parte ré que o autor teria orquestrado um plano para transferir os cheques emitidos em favor da Agro Soja para si, mas, ao contrário, é possível identificar que houve emissão dos cheques, com assinatura do réu e endosso ao autor e, uma vez endossado o cheque, o autor é terceiro de boa-fé, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi. Assim, analisando-se a prova documental anexada aos autos e as provas produzidas no decorrer da instrução, verifica-se que efetivamente o réu emitiu os cheques que foram endossados ao autor, não restando demonstrado, por nenhum elemento de prova, que os cheques não seriam devidos ou então que o autor não estaria de boa-fé. Ademais disso, conforme atestado pelo Sr. Perito, não houve falsificação das atas de assembleia apresentadas pelo autor (eventos 1.17/1.18), de modo que também restou comprovado que o réu fazia parte da diretoria e era acionista da empresa AJP, que por sua vez adquiriu grãos da Agro Soja (eventos 1.12/.113). E, apesar do laudo apresentado pela assistente técnica do réu possuir conclusão diversa, o laudo elaborado pelo perito do juízo não apresenta nenhuma inconsistência e foi elaborado de forma imparcial e equidistante do interesse das partes, sendo que a discordância em relação ao método e o resultado da perícia não servem para invalidar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do Juízo. Portanto, no caso em exame, o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que a parte ré não conseguiu afastar o direito do autor em vista de que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, impondo-se, assim, a procedência da pretensão inicial. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$5.856.529.83 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada título inadimplido. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e o local da prestação dos serviços. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Compulsando os autos, verifica-se que houve o encerramento da instrução processual (cf. decisão do evento 346). Logo em seguida, o réu juntou aos autos um documento novo (evento 353.2), e pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a 40% do crédito perseguido, em virtude de suposta ilegitimidade ativa do autor para pleitear a cobrança. O autor manifestou-se no evento 364, pugnando pela rejeição do pedido. 2) Considerando a atual fase processual, tendo ocorrido já o encerramento da instrução, determino que os autos sejam conclusos para a prolação de sentença, oportunidade em que o pedido formulado no evento 364 será apreciado. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/03/2023, 00:00
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Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Intime-se a parte autora para que, caso queira, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na petição do evento 366. 2) Após, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
17/11/2022, 00:00
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Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Com fundamento no disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da petição e documento juntados no evento 353, 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI, Andre Marcelo Sacomori Vistos e etc. 1) Por intermédio da petição encartada no evento 341, a parte ré pugnou pela intimação pessoal do autor independentemente do pagamento de custas. Ocorre que, diversamente do apontado pela parte ré, para fins de cumprimento da diligência determinada na decisão do evento 335 há, sim, necessidade de recolhimento das custas pertinentes, nos termos do disposto no art. 8º da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. E, considerando que compete à parte prover as despesas dos atos que requererem no processo (art. 82, caput, do Código de Processo Civil), este Juízo interpreta a manifestação do evento 341 como desistência tácita do pedido de depoimento pessoal do autor, restando, pois, preclusa a produção de tal prova. Nesse sentido: DEPOIMENTO PESSOAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Se a parte que requer o depoimento pessoal não cuida de recolher as despesas relativas à intimação da parte adversa para tanto, não se pode ignorar a preclusão de se produzir tal prova, ainda que tenha sido adiada a audiência pela ausência de outra testemunha regularmente intimada. Com a perda do prazo para efetuar a diligência de intimação para depoimento pessoal, consuma-se a preclusão temporal, não assistindo à parte o direito de realizar novamente a prova noutra oportunidade. (TJ-MG XXXXX48492740001 MG 2.0000.00.484927-4/000(1), Relator: ELIAS CAMILO, Data de Julgamento: 31/03/2005, Data de Publicação: 15/04/2005) Por tais razões, determino o cancelamento da audiência de instrução pautada para o dia 18/08/2022. Libere-se a pauta. 2) Ato contínuo, declaro encerrada a instrução processual. 3) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 4) Outrossim, expeça-se alvará de transferência do saldo remanescente a título de honorários periciais para conta indicada pelo Sr. Perito na petição do evento 200. 5) Após, registrem-se os autos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica de feitos e as preferências legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI D E C I S Ã O 1)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 332, com pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao cancelamento da audiência de instrução designada. Aduz, em suma, que houve error in procedendo na mencionada decisão, vez que, ao dispensar a sua intimação pessoal, incorreu em violação ao disposto no art. 343, §1º, do CPC (que, em verdade, trata-se do art. 385, §1º, do CPC). Afirma, ainda, que a parte ré arrolou, como testemunhas, pessoas que são partes no processo, em violação ao disposto no art. 447, §2º, II, do CPC. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, cancelando-se a audiência de instrução designada para o dia 18/08/2022 e, por consequência, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. A parte ré/embargada manifestou-se no evento 334, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Conheço dos embargos pois tempestivos. Ao mérito. 2) Primeiramente, cumpre salientar que, apesar de constar como despacho, a deliberação judicial proferida no evento 326 possui cunho decisório, vez que nela houve a dispensa de intimação pessoal do autor, razão pela qual desafia a propositura do presente recurso. Pois bem. Compulsando os autos, vislumbra-se que, por intermédio da petição encartada no evento 313, o autor manifestou desinteresse na realização da audiência de instrução na modalidade presencial, sob o argumento de que reside na República do Paraguai, pugnando pela manutenção da audiência na modalidade virtual, salientando, ainda, que não haveria prejuízo às partes. Diante disso, o pedido formulado pelo réu, de designação de audiência presencial, foi indeferido e mantida a audiência designada na modalidade virtual, a fim de facilitar a participação do autor. Nesse sentido, não pode o autor, agora, pretender ser intimado pessoalmente por carta rogatória. Primeiro porque é juridicamente impossível expedir, submeter aos trâmites superiores e cumprir a referida carta a tempo da audiência (próxima quinta-feira). Segundo porque foi o próprio autor que requereu a modalidade virtual de audiência por economia processual e para evitar deslocamento do autor, que reside em país contíguo, de modo que a pretensão de que seja expedida carta rogatória, cujo trâmite burocrático e demorado é de conhecimento geral de quem atua nas lides forenses, aparenta soar como comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, que exige a observância do princípio da boa-fé e da confiança (artigos 5o e 6o do CPC). Terceiro porque é plenamente possível a intimação virtual do autor, por telefone ou pelo aplicativo Whatsapp, por exemplo, nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná, o que, aliás, será feito pela Escrivania assim que o ilustre Advogado da parte autora informar o número de contato do autor para o envio do "link" para acesso à sala de audiências. Indefiro, pois, o pedido de expedição de carta rogatória. Por outro lado, acolho os embargos para reformar a decisão do evento 326 quanto à necessidade de intimação pessoal do autor na forma do art. 385, parágrafo primeiro, do CPC. Recolhidas as custas respectivas pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 24h (vinte e quatro horas), informar o número de telefone de contato do autor Vanderley Rocha Mazeto, a fim de que seja intimado da audiência em que será colhido seu depoimento pessoal, bem como do disposto no art. 385, parágrafo primeiro, do CPC. 3) Outrossim, denota-se que, com o falecimento do réu, houve a retificação do polo passivo, com a inclusão de seu Espólio, representado por seus sucessores, conforme decisão do evento 289, contudo, por um lapso, não houve a determinação de inclusão da pessoa de André Marcelo Sacomori, o qual também é sucessor/herdeiro do de cujus (cf. eventos 245.2 e 268.2). Diante disso, para fins de regularização processual, determino a inclusão de André Marcelo Sacomori, no polo passivo, como representante do Espólio de Valdir Marcelo Sacomori. 4) Ademais, vislumbra-se que a parte ré arrolou, como testemunhas, os sucessores/herdeiros do falecido, senhores André Marcelo Sacomori e Veivi Sandro Sacomori, os quais figuram como partes nos presentes autos, vez que representam o Espólio de Valdir Marcelo Sacomori, sendo, portanto, impedidos de depor como testemunhas, nos termos do disposto no art. 447, §2º, II, do CPC. Além do mais, a parte autora não requereu o depoimento pessoal da parte ré. Por tudo isso, indefiro suas oitivas. 5) Por consequência, conheço dos presentes embargos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial nos termos acima consignados. 6) No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada, ocasião em que só será colhido o depoimento pessoal do autor. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI Vistos e etc. 1) Diante da impossibilidade de intimação do autor, via Mandado, vez que reside no Paraguai, e considerando o disposto na petição do evento 313, dispenso sua intimação pessoal para comparecer ao ato e, por consequência, a necessidade de recolhimento das custas indicadas na certidão do evento 320, pelo requerido. 2) No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI Vistos e etc. 1) O Decreto Judiciário nº 699/2021 – TJPR prevê que as sessões de julgamento e as audiências poderão ser realizadas no formato presencial, semipresencial ou virtual (por videoconferência), a critério da autoridade judiciária responsável pelo ato. Outrossim, a Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP-GCJ, preceitua que a audiência virtual ou semipresencial será determinada pelo juízo, de ofício ou a requerimento das partes, se conveniente e tecnicamente viável, e que a oposição à realização de audiência virtual ou semipresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Na espécie, porém, o requerido não apresentou nenhuma justificativa nesse sentido e, tendo em vista que o autor reside no Paraguai, indefiro o pedido formulado pelo réu e mantenho a realização de modo virtual da audiência de instrução tal como designada. 2) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, em relação ao pedido formulado no evento 305. 2) Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
APELANTE: COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
APELADO: JANAINA UIRA SILVA BARCELOS RELATORA: DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINSDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.COBRANÇA INDEVIDA. COPEL QUE COBRA CONSUMIDOR COM BASE EM PROCEDIMENTO IRREGULAR. ART 72, RESOLUÇÃO 456/00 ANEEL. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI POR AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO IRREGULAR. REQUERIMENTO DO RÉU DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CONSISTENTE EM ACAREAÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA.QUESITAÇÃO RESPONDIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1531298-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 06.07.2016). Por fim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): ESPÓLIO DE VALDIR MARCELO SACOMORI representado(a) por Ivone Lastra Sacomori, Veive Sandro Sacomori, Viviani Sacomori, GUILHERME TADEU SACOMORI Vistos e etc. 1) Considerando o encerramento da prova pericial e em completo da decisão saneadora (evento 67), defiro os pedidos de produção de prova oral (eventos 61 e 64), consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal de Valdir Marcelo Sacomori, eis que falecido (evento 245.2). Indefiro o pedido de acareação entre o Perito e a Assistente Técnica, uma vez que os laudos, aparente contraditórios entre si, não exigem acareação de perito e assistente técnico em audiência para esclarecimentos, uma vez que cumprirá ao Magistrado, com lastro em toda prova produzida, formar sua convicção, de modo que não constitui óbice eventual divergência dos profissionais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.531.298-4, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ indefiro o pedido de oitiva do Perito em audiência, uma vez que o art. 477, §3º, do CPC, dispõe que: “(...) § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. Assim, no caso em exame, a parte não trouxe com o pedido de evento 298 as perguntas, sob forma de quesitos, para serem respondidas pelo Perito. 2) Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias. 2.1) Haja vista o disposto no artigo 357, §6º, CPC, limito para três o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte. 3) Designo audiência de instrução para o dia 18/08/2022, às 14h00min, que será realizada de forma virtual através do sistema disponibilizado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, cujos dados serão informados em certidão pela Escrivania, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, do CPC), salvo eventual irresignação de qualquer das partes, desde que adequadamente justificada, o que deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias anteriores ao ato e objeto de deliberação por este Juízo. 3.1) Para tanto, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo seus respectivos e-mails, bem como os das testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.2) Caso alguma(s) das testemunhas seja(m) servidor(es) público(s) ou militar(es), deverá a Serventia contatar diretamente o chefe da respectiva repartição ou ao comando da instituição, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição por intermédio do sistema de videoconferência. 3.3) No prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência de instrução e julgamento, a Escrivania deverá certificar nos autos as informações necessárias sobre a plataforma que servirá para a realização do ato e cientificar as partes. 3.4) Por fim, como forma de pregão, nos termos do artigo 358 do CPC, e com o objetivo de assegurar a regularidade da realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema em até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento. 3.5) Advirtam-se os advogados, ainda, sobre o exposto no artigo 455 do CPC, em relação à intimação das testemunhas: 3.6) Intime-se o autor com as advertências do art. 385, §1º, do CPC. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/04/2022, 00:00
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Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. 1) Tendo em vista que o requerido Valdir Marcelo Sacomori faleceu, conforme certidão de óbito de evento 245.2, defiro a substituição processual, passando a constar no polo passivo o Espólio de Valdir Marcelo Sacomori, representado pelos herdeiros Ivone Lastra Sacomori, Veivi Sandro Sacomori, Viviani Sacomori e Guilherme Tadeu Sacomori (eventos 268.2 e 276.2). Retifique-se e comunique-se. 2) Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos em relação ao alegado pela parte requerida na petição de evento 245.1. 3) Na sequência, intimem-se as partes para manifestação. 4) Após, tornem conclusos. 5) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
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Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. Intimem-se os herdeiros/sucessores de Valdir Marcelo Sacomori para que apresem nos autos qualificações completas, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. Intimem-se os herdeiros/sucessores para que informem se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo Sr. Valdir Marcelo Sacomori, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo abertura de inventário, deverá ser juntado aos autos o termo de inventariante. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/10/2021, 00:00
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Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. Defiro o pedido formulado na petição de evento 268.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do polo passivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
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Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. 1) Considerando o decurso do tempo desde o protocolo da petição de evento 257, intime-se o procurador para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da regularização da representação processual do polo passivo da ação. 2) Em atenção ao solicitado pelo Sr. Perito no evento 258, comunique-se que o processo foi suspenso em razão do falecimento do requerido e, portanto, há necessidade de regularização do polo passivo para posterior prosseguimento da ação e análise da manifestação apresentada no evento 239. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
13/09/2021, 00:00
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Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. Considerando que foi informado óbito do requerido, Sr. Valdir Marcelo Sacomori, conforme evento 245.2, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 313, I, do CPC. Decorrido o prazo sem habilitação dos seus sucessores, herdeiros ou inventariante, intime-se o advogado Dr. Luiz Claudio Rorato para que, nos termos da petição de evento 245.1, informa a respeito da regularização da representação processual. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030902-92.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. 1)
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido cautelar ajuizada por Vanderley Rocha Mazeto em contra Valdir Marcelo Sacomori. Pela decisão saneadora proferida foi deferido o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, conforme pleiteado pelas partes, para fins de verificação da autenticidade ou não das assinaturas do requerido lançadas nos cheques e na ata de nº 2/2014 apresentada no evento 1.17, bem como em relação aos dados inseridos nas cártulas, ou seja, números/valores, datas, numeral escrito, etc. (eventos 67 e 107). O laudo pericial foi apresentado no evento 200. Intimados, o requerido se manifestou no evento 205 pela nulidade do laudo pericial, oportunidade em que também apresentou parecer de assistente técnico, ao passo que o autor não discordou do laudo pericial (evento 206). O Perito prestou esclarecimentos no evento 213. O requerido apresentou manifestação no evento 217 o autor no evento 221. É o breve relatório. Decido. O requerido, por meio das petições de eventos 205 e 217, alega que há irregularidades no laudo pericial uma vez que: teria ocorrido violação o dispositivo do art. 473, III, do CPC; não houve resposta de todos os quesitos; que o Perito seria inabilitado para desenvolvimento da perícia; que o laudo pericial é confuso e não possui maiores explicações; que deverá ser adotado o laudo da assistente técnica. O art. 473, III, do CPC, dispõe que: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; No laudo pericial consta a informação de que o método utilizado para realização da perícia foi o grafometria, oportunidade em que o Perito prestou esclarecimentos acerca do método, descrevendo as características de tal método (evento 200). Ainda, quanto à insurgência do método utilizado, ressalto que é sempre bom salientar que o fato de as conclusões a que chegou o Sr. Perito destoarem da posição adotada pela parte requerida não implica, necessariamente, a existência de vício. O Perito nomeado pelo Juízo, profissional habilitado e dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses particulares das partes, demonstra que a perícia foi corretamente por ele realizada, sendo o Perito profissional e auxiliar do Juízo dotado de conhecimentos técnicos e científicos para realização da perícia e não tendo sido impugnada sua nomeação. Não merece, portanto, prosperar os argumentos apresentados pela parte requerida em sua impugnação, haja vista que é baseada em discordâncias quanto ao método e resultado da perícia, as quais não possuem condão de ensejar a desconsideração do laudo elaborado por auxiliar do Juízo. Por fim, cumpre destacar o teor do art. 479 do CPC, que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, ou seja, o juiz não fica adstrito ao conteúdo do laudo pericial elaborado por auxiliar do juízo, formando a sua convicção de acordo com os demais elementos de provas colacionados nos autos. Assim, a impugnação apresentada pelo requerido não comporta acolhimento, visto que não há elementos capazes de demonstrar erro na metodologia utilizada pelo Perito, profissional habilitado para fins de elaboração da perícia, inexistindo irregularidade na perícia realizada. 2) Para melhor esclarecer os fatos declinados nos autos, intime-se o Sr. Perito para que apresente resposta aos quesitos de nº 1, 3, 5, 7, 9 e 10 da petição de evento 77. 3) Prestadas informações pelo Sr. Perito, manifestem-se as partes. 4) Após, tornem conclusos. 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. 1) À Secretaria para que habilite o Perito, conforme pleiteado no evento 223. 2) Tendo em vista o teor da decisão de evento 107, item 1, intime-se o Perito para que preste esclarecimentos pertinentes em relação ao trabalho apresentado nos autos. 3) Na sequência, intimem-se as partes para manifestação. 4) Após, tornem os autos imediatamente conclusos. 5) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030902-92.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.856.529,83 Autor(s): VANDERLEY ROCHA MAZETO Réu(s): VALDIR MARCELO SACOMORI Vistos e etc. Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao autor (evento 215). Após, tornem conclusos para deliberação acerca das alegações de eventos 205 e 217. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto