Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886428/PR (2025/0094856-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FELIPE RODRIGUES
ADVOGADO: LEANDRO ROSINSKI ALVES - PR037747
AGRAVADO: LUIZ MARTINS MENDES LEAL
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
GABRIEL DOS SANTOS CASANI - RS126818
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIPE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 14/4/2025. Ação: de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por LUIZ MARTINS MENDES LEAL, em razão de atropelamento ao atravessar faixa de pedestre, causado por veiculo conduzido pelo réu/agravante. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM CRUZAMENTO DE VIA URBANA. MOTORISTA DE VEÍCULO, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA, NÃO SE ATENTOU AO TRÁFEGO DO PEDESTRE, OCASIONANDO O ACIDENTE. PEDESTRE QUE JÁ REALIZAVA A TRAVESSIA DA RUA, EM FAIXA DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DIREITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 E 214 DO CTB. INDENIZAÇÃO POR DANO FUNCIONAL. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. PENSIONAMENTO DEVIDO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. VALOR PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. NÃO CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR A COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. ABATIMENTO MONTANTE PERCEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 246 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 86 e 1.022, do CPC; art. 945, do CC e art. 69, II, "b", do CTB, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão do TJPR que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo acidente de trânsito. Defende a culpa concorrente do recorrido, que atravessou a faixa de pedestres enquanto o semáforo estava verde para os veículos, violando o artigo 69, II, “b”, do CTB. Aponta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os embargos de declaração opostos não foram acolhidos, deixando de enfrentar pontos relevantes para a justa solução da lide. Aduz que, em situação semelhante, o TJMS reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Afirma, ainda, erro na distribuição do ônus da sucumbência, pois o recorrido sucumbiu em maior parte dos pedidos. Requer, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer a culpa exclusiva do recorrido no acidente ou, subsidiariamente, a culpa concorrente das partes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das omissões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. É o que se extrai da seguinte fundamentação: [...] Do conjunto probatório, boletim de ocorrência, fotografias e especialmente o vídeo de mov. 1.12, verifica-se que FELIPE RODRIGUES não se atentou pela presença do pedestre que já atravessava na faixa a ele designada, vindo a atingí-lo. O Código de Trânsito Brasileiro tem como princípio basilar o dever do condutor de veículo automotor de zelar pela segurança dos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres, bem ainda o dever de, a todo momento, ter o domínio do veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (artigos 28 e 29, § 2 º, do Código de Trânsito Brasileiro). Ao lado disso, dispõe o mencionado códex que, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (artigo 44). Importante, ainda, destacar o disposto no artigo 214 do CTB, que os pedestres e condutores de veículos não motorizados possuem preferência de passagem: (a): quando se encontram na faixa a eles destinada; (b) após iniciada a travessia e (c) quando se encontram em condição de vulnerabilidade. Transcreve-se: 'Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I – que se encontre na faixa a ele destinada; II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III – portadores de deficiência física, crianças idosos e gestantes; Infração - gravíssima Penalidade - multa. IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo; Infração – grave Penalidade - Multa No mesmo sentido, é o disposto no artigo 70 do Código de Trânsito que determina que os condutores de veículos automotores devem aguardar a chegada ao passeio do pedestre que iniciou a travessia da pista. 'Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único: Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem de veículos.' Desta forma, em que pese a manobra do motorista do Crossfox seja permitida, eis que iniciou a conversão à esquerda com o sinal verde, em velocidade baixa, acabou por atingir ao pedestre que já estava atravessando a via e detinha preferência de passagem. Ora, o requerido agiu com culpa, na modalidade de imprudência, tanto por confiar que faria a conversão sem atingir o transeunte, quando por não observar a prioridade do pedestre, que já havia iniciado a travessia no local apropriado. [...] Percebe-se que o escopo do presente recurso é, exclusivamente, rediscutir a matéria, na tentativa de alterar a conclusão do v. Acórdão, no intuito de ver reconhecida a culpa concorrente das partes, o que já foi afastado, uma vez que foi amplamente fundamentada e reconhecida a culpa exclusiva do requerido. (e-STJ, fksl. 402-402). Nesse contexto, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJPR, ao analisar o recurso interposto pelo agravado e reconhecer o cabimento do pedido indenizatório, fundamentou o seguinte: [...] em que pese a manobra do motorista do Crossfox seja permitida, eis que iniciou a conversão à esquerda com o sinal verde, em velocidade baixa, acabou por atingir o pedestre que já estava atravessando a via e detinha preferência de passagem. Ora, o requerido agiu com culpa, na modalidade de imprudência, tanto por confiar que faria a conversão sem atingir o transeunte, quando por não observar a prioridade do pedestre, que já havia iniciado a travessia no local apropriado. [...] Logo, merece reforma a sentença, devendo ser reconhecida a responsabilidade do apelado ao pagamento dos danos sofridos pelo autor, em razão do sinistro causado por culpa exclusiva de FELIPE RODRIGUES, que embora não estive em alta velocidade, foi imprudente ao deixar de aguardar a conclusão da travessia da via por LUIZ MARTINS MENDES LEAL, na faixa de pedestre, circunstância que afasta a alegação da culpa exclusiva da vítima. [...] Em razão do não acolhimento do pedido de indenização por danos funcionais, resta caracterizada a sucumbência recíproca, devendo o apelado arcar com 90% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (dano moral e pensão mensal vencidas e uma anualidade das parcelas vincendas – artigo 85, §9º do CPC), e o autor os 10% restantes de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça concedida à mov. 16.1 (artigo 85, §3º do CPC), nos termos do artigo 85, §2º do CPC, levando em conta a relativa complexidade da causa, duração processual (setembro de 2020) e trabalho desenvolvido pelas partes. (e-STJ, fl. 378-384). Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da culpa exclusiva do agravante pelo acidente e da distribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI