Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2825531/SP (2024/0473697-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VITOR EDISON BERTOCHE
REPRESENTADO POR: MARCOS MARCIO BERTOCHE
ADVOGADO: ERLESON AMADEU MARTINS - SP255126
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: ENIO MORAES DA SILVA - SP115477
ADLER CHIQUEZI - SP228254
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VITOR EDISON BERTOCHE à decisão de fls. 1062/1063, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com o máximo respeito a decisão proferida pelo Ministro Presidente, a mesma merece ser reformada, uma vez que houve erro material ao alegar que o Embargante interpôs Recurso Especial fora do prazo, sendo o mesmo intempestivo, posto que decorrido o prazo de quinze dias, no entanto, tal informação encontra-se equivocada, senão veja-se: O Acórdão recorrido de fls. 972/979, teve sua disponibilização na data de 14/05/2024, e sua publicação no dia posterior, ou seja, dia 15/05/2024, conforme certidão de publicação de fls. 980: [...] Assim, o inicio do prazo se deu em 16/05/2024. Contudo no interregno do inicio do prazo até a data final houve suspensão de prazo processual nas datas de 30/05/2024 e 31/05/2024, diante do feriado de Corpus Christi, conforme comunicado expedido pelo próprio tribunal, senão veja: [...] Assim, ao desconsiderar referida suspensão de prazo processual, a decisão incorreu em erro material, tornando equivocada a conclusão de intempestividade do Recurso Especial. Dessa forma, resta demonstrada a tempestividade do recurso especial (fls. 1068/1069). Aduz ainda que: Além do acima questionado quanto a tempestividade do recurso especial interposto, cabe agora informar que o Embargante interpôs o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, buscando a admissibilidade/destrancamento do Recurso Especial, conforme fundamentação e pedido contido da referida peça processual, senão veja-se: [...] Dessa forma, constata-se que houve por equivoco apenas um mero erro na nomenclatura inicial, contudo a fundamentação da petição encontra-se correta, assim como os pedidos. Dessa forma, é cabível o exame do agravo, permitindo o destrancamento do recurso para que seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda, caso não seja esse o entendimento desse Egrégio Tribunal, que o recurso de agravo em recurso especial seja recebido e processado aplicando-se o principio da fungibilidade, tendo em vista que a fundamentação, os pedidos e a citação dos artigos estão em consonância com o disposto na legislação (fls. 1069/1070). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, quanto ao Agravo de Instrumento, o recurso é manifestamente incabível. O referido agravo destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. Como o recurso não foi conhecido em razão do manifesto erro grosseiro na sua interposição, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/2015. 3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1683667/MS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.9.2020.) Cabe ressaltar que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos perante os tribunais, porquanto cada uma das espécies recursais tem expressa previsão legal, acompanhada cada qual das respectivas hipóteses de cabimento, não havendo lugar, portanto, para alegação quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Outrossim, como se observa na decisão embargada, o recurso deixou de ser conhecido não só pela inadequação do recurso apresentado, mas também pela intempestividade do Recurso Especial. No que se refere à tempestividade do Recurso Especial, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial (fl. 1081). No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto os documentos trazidos às fls. 1086/1090 não foram suficientes para afastar a intempestividade do recurso. Veja-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN