Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2871078/DF (2025/0069727-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDSON DINIZ MACHADO
ADVOGADO: LUÍZ AUGUSTO GONZAGA - DF021703
EMBARGADO: ANGELA MARIA SOUZA PINHEIRO
ADVOGADO: THYAGO BATISTA RIBEIRO - DF057482
INTERESSADO: ELIENE DA SILVA MARIANO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON DINIZ MACHADO à decisão de fl. 861, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada diverge do que efetivamente consta nos autos, uma vez que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente, uma vez que o v. acórdão impugnado (ID.65372851) foi publicado em 24/10/2024, conforme certidão de disponibilização (ID.65500225). Considerando os feriados no Distrito Federal ocorridos em 28 de outubro, 1º e 2 de novembro e 15 de novembro de 2024, que são todos expressamente previstos na Portaria Conjunta nº 1/2024 do TJDFT, o prazo final para a interposição do recurso era 19/11/2024, o que torna a insurgência absolutamente tempestiva. Ademais, os referidos feriados são nacionais e constam igualmente na Portaria STJ/GP nº 2, de 4 de janeiro de 2024 e Portaria STJ/GP Nº 581 de 17 de setembro de 2024. Ou seja, os dias foram reconhecidos como feriados tanto no TJDFT quanto no STJ, o que torna desnecessária qualquer comprovação adicional nesse sentido, pois estes dados constam no sistema de dados das 2(duas) cortes de justiça. Esse foi, inclusive, o fundamento adotado pelo Desembargador Presidente do TJDFT ao realizar o juízo positivo de admissibilidade do recurso, uma vez que o próprio sistema do TJDF assim sinalizava, a propósito: [...] No caso, os feriados constam expressamente no processo eletrônico. Além disso, não houve qualquer manifestação deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de intimar o Recorrente para que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual, como consta da r. decisão embargada. Trata-se, pois, de um equívoco, error in procedendo, que resultou na indevida restrição do direito de acesso à instância superior por meio da sistemática recursal. Dessa forma, a decisão ora impugnada apresenta evidente contradição que merece ser sanada, haja vista que o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, foram interpostos dentro do prazo legal. As informações acerca da suspensão dos prazos processuais decorrem de atos administrativos oficiais tanto do TJDFT quanto do STJ, devidamente inseridos no processo eletrônico, atendendo ao que preceitua a Lei n° 14.939, de 30 de julho de 2024. Além disso, inexiste qualquer despacho nos autos que tenha determinado ao Recorrente a comprovação da suspensão dos prazos processuais, o que reforça a contradição apontada e, patente violação ao que preceitua a Lei n 14.939/2024. Tal situação justifica a interposição dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer a omissão e a contradição verificadas, de forma a viabilizar o regular recebimento do Agravo em Recurso Especial, sob pena de nulidade, uma vez que resta violação expressa à Lei e configurada a contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC (fls. 866/868). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que os feriados nacionais de não precisam ser comprovados. Porém, o dia 28.10.2024 é supostamente feriado local e deve ser comprovado. Por essa razão, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis. Ao contrário do alegado pela parte requerente, conforme certificado à fl. 895, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 19.3.2025. Na referida edição foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Com isso, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos em razão da preclusão, tendo em vista que a parte não os apresentou quando intimada para regularizar o vício. Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Acrescente-se que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN