Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879064/MA (2025/0083785-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: VINICIUS PAZ DA SILVA
ADVOGADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA011793
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VINICIUS PAZ DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 695-699), a defesa argumenta que não incide o óbice sumular mencionado sobre o caso, expondo considerações fáticas e jurídicas relativamente à questão de mérito e, em consequência, aos dispositivos de lei tidos por violados, quais sejam os arts. 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada às fls. 744-751. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo, conforme a seguinte ementa (fl. 777): Agravo em recurso especial. Roubo majorado. Condenação mantida em sede de apelação. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal do réu, com a consequente absolvição por insuficiência de provas. A autoria delitiva foi comprovada nos autos pelas provas colhidas, especialmente pelas declarações da vítima, acerca da dinâmica do fato criminoso, bem como pelos testemunhos colhidos nos autos e pelo reconhecimento do acusado tanto na polícia como em juízo. Conclusão em sentido diverso que demandaria aprofundado revolvimento de provas. Vedação da Súmula 7/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial. Nas razões do recurso especial, a defesa suscita a ocorrência de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que, no presente caso, "o reconhecimento foi realizado de forma irregular, com base em fotografias exibidas na delegacia, sem a observância dos critérios legais" (fl. 674), razão pela qual a condenação se fundamenta em prova ilícita. Sustenta, ainda, a insuficiência probatória, conforme considerações já apresentadas, motivo por que pleiteia a absolvição do recorrente com base no art. 386, V e VII, do CPP. Para manter a sentença penal condenatória, na ocasião do julgamento da apelação criminal, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 643-646, grifei): [...] Materialidade delitiva disposta no Boletim de Ocorrência n°. 225541/2020 (Id 33377621-Pág. 3), Auto de Reconhecimento (Id 33377621-Pág. 16), depoimentos colhidos na polícia e em juízo (Id 33377621-Págs. 5-21; Id 33377] 903 ao Id 33377 909). A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal (CPP; artigo 226), porém, inviável, pois o reconhecimento foi só um elemento a mais na esfera de convicção utilizada pelo magistrado durante a prolação da sentença, ademais, o reconhecimento fora confirmado em juízo: [...] Em verdade, a instrução comprovou que no dia 05 de novembro de 2020, por volta de 22h30min, na Rodovia BR 222, no trecho pertencente ao Povoado Ferro Velho, Santa Luzia/MA, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, em companhia de dois indivíduos não identificados, restringindo a liberdade e fazendo uso de arma de fogo, diversas cabeças de gado pertencentes à Empresa Fribal Franchising. As testemunhas Ruan Carlos Barroso e Vilson Montelo, policiais militares responsáveis pela diligência, confirmam em juízo que a guarnição policial tomou conhecimento de que o caminhão pertencente à Empresa Fribal havia sido roubado nas proximidades do Povoado Ferro Velho, ocorrendo subtração de carga viva, momento em que diligenciaram até o local e observaram algumas cabeças de gado às margens da rodovia, as quais foram reconhecidas pelo motorista Rubens Araújo de França. Em continuidade da diligência, conseguiram localizar onde os animais estavam escondidos, além de dois indivíduos que confirmaram a prática delitiva e informaram que atuavam a mando de um açougueiro da cidade de Buriticupu/MA. Em juízo, o Apelante asseverou não conhecer a vítima que teve sua liberdade restringida, a despeito de haver sido reconhecido como um dos autores do delito. Relatou, ainda, que na data dos eventos estava em casa com seu filho recém-nascido, todavia, não soube responder a data de nascimento do menor e, quando a acusação perguntou sobre o que fazia no dia em questão, o apelante confirmou haver recebido uma ligação de um elemento conhecido apenas como “Boy”, que o ofereceu uma carga de gado, contudo, não demonstrou interesse, já que não tinha dinheiro para pagar. Todavia, os relatos da testemunha Humberto de Sousa Costa em Juízo, que asseverou que um individuo chegou com a carga de gado na fazenda e ligou para Vinicius Paz da Silva, fator que reforça a versão de que o réu é o mentor intelectual do roubo de gado. O adolescente Erisvaldo Soares da Silva, confirma que o Apelante Vinicius Paz da Silva, vulgo “Vinícius do Açougue”, foi a pessoa que chamou Humberto de Sousa Costa e descarregou o gado na fazenda e que no dia seguinte a polícia já estava no local porque o gado seria produto de extravio (Id 33377621-Págs. 13-14), sendo reconhecido através de auto de reconhecimento (Id 33377621-Pág. 16). A testemunha Humberto de Sousa Costa modificou a versão apresentada em sede policial, sustentando que apenas assinou alguns papéis na Delegacia de Polícia, contudo, não sabe o inteiro teor, porém, observa-se que estava acompanhado de seu advogado e em seu relato na polícia, apontou no nome do apelante como um dos autores do roubo de carga de gado: [...] A vítima, Rubens Araújo de França, motorista do caminhão da Empresa Fribal, confirmou na instrução que estava a transportar uma carga com 18 (dezoito) animais, quando restou surpreendido por um veículo pequeno nas proximidades da ladeira do Povoado Ferro Velho, Santa Luzia/MA e, na sequência, os elementos que estavam no veículo efetuaram disparos de arma de fogo e determinaram que parasse o caminhão, tendo estes ingressado e assumido a direção, bem como determinaram que fosse para o assento do carona, onde permaneceu. Relatou que em determinado momento, o caminhão parou, momento em que restou conduzido para um veículo de pequeno porte, que ficou dando diversas voltas na região, e sendo liberado tempo depois. A testemunha Rubens Araújo de França, foi questionado pela acusação se reconhecia alguém, tendo confirmado que reconheceu categoricamente o Apelante Vinicius Paz da Silva como um dos autores do crime de roubo sofrido, bem como confirmou que sua liberdade foi restringida por algumas horas durante a ação criminosa. Nos delitos patrimoniais a palavra a vítima tem capital importância, mormente quando firme e retilínea desde o início e acompanhada por outros meios de provas como a testemunhal: [...] Do mesmo modo, são os relatos dos policiais, pois o Superior Tribunal de Justiça assim aponta acerca da credibilidade dos depoimentos dos policiais para respaldar eventual condenação, mormente quando respaldados por relatos da vítima: [...] Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Como constatado, a condenação do acusado não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, "especialmente pelas declarações da vítima, acerca da dinâmica do fato criminoso, bem como pelos testemunhos colhidos nos autos e pelo reconhecimento do acusado tanto na polícia como em juízo" (Ministério Público Federal – fl. 778). Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste recurso e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no rito do recurso especial. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES