Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192086/SE (2025/0012063-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: LUIS PEDRO OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: ARTHUR IRWIN ROSA SANTOS GÓIS - SE014057
LUAN GUIMARÃES DA ROCHA - SE015922
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS PEDRO OLIVEIRA FARIAS, com fundamento nas alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N° 10.826/03) – PRELIMINARES – NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DAS PROVAS – CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO – RÉU FORAGIDO - ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A INDICAR SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (INFORMAÇÃO DE QUE A ARMA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA PRÁTICA DE UM HOMICÍDIO SE ENCONTRAVA GUARDADA NA RESIDÊNCIA, DILIGÊNCIA POLICIAL NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA) – ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 603.616/RO (TEMA 280), EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – CRIME PERMANENTE - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ARGUÍDA A PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION – NÃO ACOLHIMENTO – ARMA DE FOGO ENCONTRADA DE FORMA FORTUITA –OBTENÇÃO CASUAL DE ELEMENTO PROBATÓRIO (SERENDIPIDADE) – VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES – PRELIMINARES REJEITADAS - DO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FULCRADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PRISÃO EM FLAGRANTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – CONFIGURADA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO – VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO HÁBIL DE PROVA – PRECEDENTES DO STJ – CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “PERSONALIDADE” – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FAZ PARTE DO TIPO PENAL – TEOR DA SÚMULA N° 444 DO STJ – DECOTE QUE SE FAZ NECESSÁRIO – PENA FINAL REDIMENSIONANDA – MANUTENÇÃO NO REGIME ABERTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa busca o reconhecimento da "ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão realizada no bojo do cumprimento de mandado de prisão (art. 157, do CPP) com a consequente nulidade das provas delas decorrentes (art. 157, §1°, do CPP), sendo, portanto, declarada a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP" (e-STJ fls. 606). Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 631/637). Às e-STJ fls. 656/657, a defesa informa que a pretensão deduzida no presente recurso perdeu o objeto com a concessão da ordem postulada no HC n. 914.793/SE. O Ministério Público Feder?al, nesta instância, opinou no sentido de que seja julgado prejudicado o recurso (e-STJ fl. 668). É o relatório. Decido. Verifico que o recorrente também se utilizou do habeas corpus para suscitar as teses trazidas nos presentes autos. Por meio da impetração do Habeas Corpus n. 914.793/SE, de minha relatoria, não obstante a inadequação da via eleita, as alegações apresentadas pela defesa foram analisadas em decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do mandamus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas advindas da busca domiciliar, com a consequente absolvição do paciente. Referida decisão transitou em julgado em 6/8/2024. Dessa forma, uma vez que teses deduzidas no recurso especial já foram integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do habeas corpus mencionado, impetrado com os mesmos fundamentos e pedidos, de rigor o reconhecimento da perda o objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA