Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876703/SP (2025/0079182-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A
ADVOGADO: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: KÁTIA SEUNG HEE LEE - SP214961
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE – CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO DECORRENTE DE MAPEAMENTO REALIZADO PELA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM CONJUNTO COM A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXTINÇÃO EM LOTE DAS EXECUÇÕES REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO E A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES NO SENTIDO DE INDICAR BENS À PENHORA, ASSIM COMO DE SE OPOR AO PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO POR SUA VEZ, DISPÕE O § 8º-A DO MESMO ARTIGO QUE “NA HIPÓTESE DO § 8º DESTE ARTIGO, PARA FINS DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% ESTABELECIDO NO § 2º DESTE ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR” OBVIAMENTE, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER SUBMETIDO AO ARBÍTRIO DE UMA ENTIDADE DE CLASSE QUE NÃO É PODER DO ESTADO, ASSIM, O MÍNIMO A SER ESTABELECIDO É DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. NO CASO DOS AUTOS, O VALOR DA CAUSA CORRESPONDE A R$ 4.309,20 (FLS. 01), CONFIGURANDO DEZ POR CENTO VALOR MUITO BAIXO, APLICÁVEL PORTANTO O § 8º E NÃO O § 8º-A SUPRACITADO FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM R$ 6.000,00, VALOR ESTE QUE, NO CASO, ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO COM EQUIDADE E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980, no que concerne ao afastamento de sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto a execução fiscal foi extinta devido ao cancelamento administrativo da dívida antes da decisão de primeira instância, de modo que deve-se aplicar a legislação expressa e específica sobre o tema sem desvirtuar seu marco temporal, trazendo a seguinte argumentação: Conforme o artigo 26 da LEF, caso a inscrição em dívida ativa seja cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Isso significa que, para o afastamento dos ônus sucumbenciais, o marco temporal estabelecido pelo legislador foi claro: a prolação da decisão de primeira instância (fl. 156). No caso em tela, a execução foi extinta em virtude do cancelamento administrativo da dívida antes da decisão de primeira instância, subsumindo-se perfeitamente à hipótese normativa, de modo que não há falar em ônus para as partes. Trata-se da correta aplicação da citada norma, que é refletida no expresso texto legal, sem margem para dúvidas. Como visto, o art. 26 da LEF afasta quaisquer ônus para as partes, o que abarca os ônus sucumbenciais, sob a única condição de o cancelamento da dívida ser anterior à decisão de primeira instância. Assim, a alteração do marco temporal viola o texto legal, desvirtuando a norma, sem que haja sequer declaração de inconstitucionalidade. Para mais do que legítima opção legislativa, a qual é expressa e específica para o rito especial – o que, por si só, já seria suficiente para se rejeitar o pleito da executada –, a citada norma não pode ser desconsiderada, sob pena de se desprestigiar o conjunto de presunções legais em favor da conduta fiscal, a coesão lógica do ordenamento jurídico direcionado para execuções e, ainda, desestimular medidas de desjudicialização (fl. 157). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN