Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt nos EDcl no AREsp 2871068/RS (2025/0058539-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CONFECCOES GANGAS LTDA
ADVOGADOS: JUNIOR EDUARDO ARNECKE - RS067941
MATEUS BASSANI DE MATOS - RS082697
VICENTE EGGERS - RS091455
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
DECISÃO Trazem os autos, originariamente, de mandado de segurança impetrado por Confecções Gangas Ltda., contra ato atribuído ao Subsecretário Adjunto da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, objetivando "assegurar o direito à redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de produtos têxteis de países signatários Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT)" (cf fl. 92). Às fls. 492/494, postula a desistência do feito (pet. nº 00188464/2026). Por meio da decisão de fls. 383/385, integrada pelo decisum de fls. 414/415, negou-se provimento ao agravo. Agravo interno interposto às fls. 423/443/401, o qual foi improvido por meio do acórdão de fls. 475/488. O referido aresto foi disponibilizado no DJEN em 4/3/2026 e considerado publicado em 5/3/2026 (cf fl. 491). Procuração com poderes para desistir à fl. 18. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.637/RJ, no regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte contrária e ainda que já tenha havido decisão de mérito. A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE n° 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550.258 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) Aderindo a esse entendimento, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 2. Agravo Regimental do Estado do Maranhão ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1.334.812/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido. (AgRg na DESIS no REsp 1.452.786/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do mandado de segurança formulado por Confecções Gangas Ltda. às fls. 492/494, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA