Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA EMILIA DA SILVA COSTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GOIANA D E C I S Ã O
recorrido: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GOIANA. CONTRATOS INTERCALADOS E DESCONTINUADOS ALÉM DE VÍNCULOS DE NATUREZA DIVERSA. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA. NÃO SUPERA OS 48 MESES LEGALMENTE PREVISTOS PARA ESSA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS RECONHECIDOS APENAS EM FAVOR DE TRABALHADORES CELETISTAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DO DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pela análise da documentação trazida aos autos – declaração de tempo de contribuição - (ID 26545906-26548159) objetivando demonstrar sucessivas e reiteradas renovações, observa-se que, além de contratos intercalados e descontinuados, tratam-se de vínculos com natureza diversa. 2. É possível observar nos documentos de Ids 26545906 e 26545907 que o vínculo referente aos anos de 2005 a 2009
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004384-31.2022.8.17.2218
Trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Público em agravo interno. Eis a ementa do acórdão
trata-se de cargo em comissão na função de auxiliar de enfermagem. 3. Já a contratação referente ao período de 4 de fevereiro de 2013 a 30 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2015 a 30 de maio de 2015 sequer comprovam a natureza do vínculo ou o cargo exercido (id 26545908- 26545909). 4. Demais isso, ainda que se tratasse de contratação temporária somente quando a prestação de serviços é continuada, de forma habitual, com a anuência do ente público, o contrato administrativo por tempo determinado é desvirtuado, não restando, pois, no presente caso, descaracterizada a natureza da contratação temporária de que trata o dispositivo constitucional relativo à matéria. 5. Registre-se que, de acordo com a declaração de tempo de contribuição colacionada aos autos - Id. 26545898, não há dúvidas de que a requerente foi contratada temporariamente por excepcional interesse público para exercer a função de técnico de enfermagem no período de 01.02.2017 a 31.12.2020. 6. Lado outro, NÃO há elementos de convicção para infirmar a presunção de legitimidade do contrato temporário no período acima referido, na medida em que a simples circunstância da contratação ser para o desempenho da função de técnica de enfermagem não afasta a condição de excepcionalidade e, de igual modo, a prorrogação, por si só, não implica em nulidade ou irregularidade. 7. O contrato temporário firmado entre o município de Goiana e a autora objeto da presente demanda, não supera os 48 meses legalmente previstos para essa espécie de contratação. Nesse diapasão, não há como serem declaradas nulas as contratações temporárias mantidas entre o autor e o Poder Público. 8. Inexiste previsão legal e/ou contratual assegurando os direitos constitucionalmente previstos a servidores contratados por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 9. Importante consignar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana, Lei Complementar Municipal no 018/2009, prevê, em abstrato, a possibilidade de concessão de adicional de insalubridade. O art. 106 da citada lei determina que para que seja concedido o adicional de insalubridade é necessário um ato normativo do Chefe do Executivo Municipal que especifique as atividades a serem enquadradas como penosa, insalubre ou perigosa, e indique os respectivos graus de intensidade (alto, médio ou baixo). 10. Agravo Interno desprovido. 11. Decisão unânime.(Original sem destaques) Embargos de declaração rejeitados. A recorrente interpôs o presente recurso especial (ID 34534432), alegando ofensa ao artigo 884 do Código Civil Brasileiro, bem como Incisos I e II do Art. 2º da Lei 8745 de 9 de dezembro de 1993. Recurso tempestivo e com preparo dispensado. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 39180022. Eis o relatório. Decido. 1. Aplicação da Súmula 07, do c. STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Verifica-se que a pretensão do município Recorrente - ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Recorrente, o que impossibilita a sua condenação ao pagamento das verbas pleiteadas - esbarra na Súmula 07, do STJ: “Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, pois requer o reexame de matéria fático-probatória para averiguar e alterar o entendimento consagrado pela Corte Local. Acerca do assunto, o voto condutor avaliou as provas constantes nos autos e concluiu que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probante de demonstrar a descaracterização da natureza da contratação temporária de que trata o dispositivo constitucional relativo à matéria, para ensejar a sua nulidade. Vejamos o que restou consignado no seguinte excerto do voto do acórdão vergastado (ID 31326850): (...) “Neste contexto, pondere-se, que a sentença não reconheceu a nulidade do contrato temporário por excepcional interesse público firmado entre a autora e o Município aqui agravante, pois não foram trazidos aos autos quaisquer elementos de convicção suficientes para infirmar a presunção de legitimidade da contratação temporária. Ainda assim, pela análise da documentação trazida aos autos – declaração de tempo de contribuição - (ID 26545906-26548159) objetivando demonstrar sucessivas e reiteradas renovações (período de 2005 a 2015), observa-se que, além de contratos intercalados e descontinuados, tratam-se de vínculos com natureza diversa. É possível observar nos documentos de Ids 26545906 e 26545907 que o vínculo referente aos anos de 2005 a 2009
trata-se de cargo em comissão na função de auxiliar de enfermagem. Já a contratação referente ao período de 4 de fevereiro de 2013 a 30 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2015 a 30 de maio de 2015 sequer comprovam a natureza do vínculo ou o cargo exercido (id 26545908- 26545909). Demais isso, ainda que se tratasse de contratação temporária somente quando a prestação de serviços é continuada, de forma habitual, com a anuência do ente público, o contrato administrativo por tempo determinado é desvirtuado, não restando, pois, no presente caso, descaracterizada a natureza da contratação temporária de que trata o dispositivo constitucional relativo à matéria. Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677, em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, com repercussão geral (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Confira-se: ”. (...) (Original sem destaques) Ora, concluir contrariamente ao que restou decidido pela Câmara Julgadora exige uma incursão no acervo probatório constante nos autos, o que vedado pelo óbice do enunciado da Súmula 07/STJ, restando o apelo especial inadmitido por esse motivo. Nesse mesmo sentido, colho as seguintes jurisprudências da Corte Superior: (...) “1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 3/2/2020) (g.n) (...) “3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1644649/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (original sem destaques) Assim, o acórdão recorrido foi fundamentado nas provas constantes dos autos rever tal conclusão a respeito do ônus probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Necessidade de revolvimento de legislação local. Incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a norma local, qual seja, a Lei Complementar Municipal no 018/2009. Assim, rever o entendimento do órgão fracionário demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pelo Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.”, aplicado por analogia. Na mesma linha de entendimento: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 16.190/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO....] (...)V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(...) IX- Agravo Interno improvido.(STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Original sem destaque) Não é possível, portanto, rever a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do direito local. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa). De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)