Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257171/SP (2024/0168547-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ONGF.ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL FUTURONG - ACAO SOCIO -CULTURAL
ADVOGADOS: MARCO VANIN GASPARETTI - SP207221
ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO - SP204025
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
HENRY ROMANO CARDOSO - SP396734
FABIO LUIZ JOAQUIM REGIS - MT024730O
VICTORIO GIUZIO NETO - SP038716
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: LUCIANA RUSSO - SP196826
AGRAVANTE: ELIAS BELCHIOR DA SILVA
ADVOGADOS: FABRICIO FAVERO E OUTRO(S) - SP216177
DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO - SP206671
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ONGF. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG – AÇÃO SOCIO-CULTURAL (“FUTURONG”) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 2.155e): AGRAVO INTERNO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL LOTEAMENTO CLANDESTINO IMPLANTADO POR PARTICULARES AÇÃO JULGADA PROCEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, MODALIDADE ALTERNATIVA QUE VEM SENDO ADOTADA NESSE PERÍODO DE PANDEMIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que não foi trazido neste agravo interno nenhum argumento capaz de obstar o encaminhamento dos autos para julgamento por videoconferência, modalidade alternativa que vem sendo adotada nesse período de pandemia, de rigor o não provimento deste recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.865/2.874e). Opostos embargos de declaração por ELIAS BELCHIOR DA SILVA, foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 4.330/4.336e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO RECONHECIDA PELO C. STJ NECESSIDADE DE ACLARAMENTO RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRIGENTE. Considerando-se a necessidade de aclaramento sobre a tese invocada pelo requerido Elias Belchior da Silva de que em parte da área objeto da demanda já existe aprovação para exploração de minério, acolho os presentes embargos, sem lhes emprestar efeito infringente. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 3.590/3.651e): Arts. 300 e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil – deve haver a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para sustar os efeitos do acórdão do tribunal de origem e impedir os atos de constrição patrimonial. Para isso, destaca a presença de fumus boni iuri e periculum in mora, caracterizados pelo risco de paralisação das atividades sociais da FUTURONG e pela multiplicidade de ações individuais e cumprimento provisório, justificando tutela de urgência e efeito suspensivo ao REsp (fls. 3.592/3.593e); Arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do estatuto processual – há a nulidade do acórdão recorrido, em razão ausência de fundamentação e da omissão quanto aos seguintes pontos: "(i) Omissão com relação ao fato das vendas de partes do imóvel, inclusive da área que foi loteada, terem sido formalizadas por meio de escrituras públicas lavradas pelo 14º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo (fls. 487/496 e 500/513), o que torna o acórdão obscuro ao entender que a FUTURONG teria vendido o imóvel de forma irregular; (ii) Omissão quanto ao fato de a FUTURONG ter transferido a posse da área loteada em maio de 2016; (iii) Obscuridade ao responsabilizar a FUTURONG por ilícitos praticados por terceiros e por danos ambientais provocados por ações posteriores ao período em que tinha a posse da área, uma vez que tal responsabilização não tem respaldo na lei ou nos fatos; (iv) Omissão quanto aos documentos que demonstram que a Municipalidade entendeu que a FUTURONG não deveria responder pela multa aplicada em razão do loteamento, uma vez que demonstrou ter vendido o imóvel antes do início do loteamento; (v) Obscuridade ao entender que os documentos juntados aos autos seriam, por si só, suficientes para a condenação dos Réus apenas em razão de serem “produzidos por órgãos públicos” e terem “presunção de legalidade e de legitimidade"(fl. 3.624e); Arts. 1.196; 1.228; 1.245, caput e §1º; 1.197; 1.210; 1.225, VII; 1.417; 186; 265 do Código Civil; 157, 185 e 187 da Lei n. 6.015/1973; 3º, IV; 4º, VII; 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 – a Recorrente era apenas proprietária formal, sem posse desde 05.2016; atos de parcelamento e venda foram praticados pelo possuidor direto (Elias), inexistindo nexo causal para responsabilização civil/ambiental da proprietária formal; ausência de solidariedade legal entre proprietário e possuidor; vendas formalizadas por escrituras públicas com prenotação, afastando a pecha de irregularidade registral. (fls. 3.605/3.638e); Arts. 7; 355, I; 357, II e V, §3º; 369; 370; 371; 373, II; 560; 561, do Código de Processo Civil – o julgamento antecipado sem produção de prova pericial e testemunhal sobre extensão do dano, recomposição da área e realidade fática do núcleo urbano causou cerceamento de defesa; e destacou que houve prevalência indevida de documentos unilaterais do inquérito civil (fls. 3.641/3.647e); e Art. 485, VI, do Código de Processo Civil – deve haver a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à FUTURONG, por ilegitimidade passiva, em razão da ausência de posse e de nexo causal com os atos de parcelamento clandestino (fls. 3.627/3.650e). Com contrarrazões (fls. 3.889/3.895e), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 4.376/4.378e). Às fls. 4.558/4.562e, acolhi os embargos de declaração da ONGF. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG – AÇÃO SOCIO-CULTURAL (“FUTURONG”) para, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado de fls. 4.402/4.404e e a decisão monocrática de fls. 4.241/4.242e, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para julgamento do Agravo em Recurso Especial; tendo tal agravo sido convertido em Recurso Especial (fl. 4.585/4.586e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 4.216/4.232e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, a Recorrente sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido, porquanto, a seu ver, a Corte local não se manifestou sobre (i) a formalização, por meio de escrituras públicas lavradas, da venda de parte do imóvel, inclusive, da área loteada; (ii) a transferência pela FUTORONG da posse da área em maio de 2016, (iii) haver a responsabilização da FUTURONG por ilícitos praticados por terceiros e por danos ambientais provocados por ações posteriores ao período em que tinha a posse da área; (iv) os documentos que demonstram que a Municipalidade entendeu que a FUTURONG não deveria responder pela multa aplicada em razão do loteamento, uma vez que demonstrou ter vendido o imóvel antes do início do loteamento; e (v) os documentos juntados aos autos terem sido considerados suficientes para a condenação dos Réus apenas em razão de serem produzidos por órgãos públicos e terem presunção de legalidade e de legitimidade (fl. 2.568e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, no sentido de a questão debatida estar devidamente esclarecida pelo conjunto probatório constante dos autos, bem como a existência de loteamento clandestino, com degradações ambientais, havendo a responsabilidade da ora Recorrente, enquanto proprietária, in verbis (fls. 2.126/2.131e): Outrossim, diversamente do alegado pela corré ONGF e também pelo corréu Elias, a dilação probatória na hipótese se evidencia de total impertinência e de cunho meramente protelatório, visto que a questão posta se encontra devidamente esclarecida por intermédio da prova documental, havendo nos autos informações técnicas obtidas junto aos órgãos ambientais que são documentos emanados de órgãos públicos (do Estado e do Município), com presunção de legalidade e de legitimidade. Assim, presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, pertinente o julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, pelo vasto conjunto probatório produzido nos autos, possível concluir pela existência de loteamento clandestino implementado pelos corréus Elias Belchior da Silva e Wilson Aparecido Salmen em área de mais de 200.000 metros quadrados, de propriedade (quando da implementação) da ONGF, área essa localizada na Rua Antonio Burlini, vizinha ao nº 380, Jd. São Judas Tadeu, Capela do Socorro, neste município de São Paulo e inserida em ZEPAM Zona Especial de Proteção Ambiental contributiva do reservatório Billings. [...] Irrefutável que a ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG AÇÃO SOCIAL CULTURAL figurava como proprietária do imóvel onde constatada as degradações ambientais decorrentes do loteamento clandestino, sem a prévia autorização dos órgãos ambientais e municipais competentes (vide certidão da matrícula nº 26.617 do 11º CRI - fls. 37/42), sendo que a alteração da propriedade se deu apenas recentemente. Aliás, conquanto tenha apresentado nesta demanda alegações contraditórias acerca de possíveis transações que teria feito em relação à porções da área, consta da documentação existente nos autos que, na representação encaminhada pela ONGF ao Ministério Público (fls. 1.539/1.540), a ONGF informou que possuía a titularidade formal da área objeto da matrícula nº 26.617 do 11º CRI e compromissou a venda a totalidade da área a José Lima da Silva, sem realizar registro, comunicando a transação à Secretaria Municipal do Meio Ambiente/Divisão de Gestão Descentralizadora Sul 3, alegando ter tomado conhecimento apenas em janeiro de 2018 que estaria ocorrendo movimentação de terra e arruamento suspeito para fins de loteamento. Contudo, a primeira notificação sobre o loteamento irregular que lhe foi encaminhada pela Municipalidade data de março de 2016 - fl. 530) e, mais ainda, na própria contestação, a corré ONGF admitiu que tinha ciência da implantação do loteamento em área de sua propriedade desde final de 2015, ou seja, antes mesmo dos alegados compromissos de compra e venda de parte do terreno firmado com terceiros, registra-se, apresentados apenas quando da propositura desta ação civil pública. Desse modo, inegável que referida corré tinha pleno conhecimento do parcelamento ilegal do solo que ocorria em área de sua propriedade, contígua àquela onde estabeleceu sua sede, antes mesmo de qualquer compromisso de venda firmado com terceiros, tudo levando a crer que deu início a uma série de desmembramentos irregulares, sem prévia formalização no ofício predial (sem a formação antecedente de matrículas distintas para cada lote desmembrado), atuando, assim, como causa eficiente para a formação posterior do loteamento. Nesse contexto, como bem apontou a i. Procuradora do Município em sua contestação, às fls. 1395/1396: “a FUTURONG não poderia ter compromissado à venda duas porções da área de sua propriedade sem o implemento prévio das exigências legais, quais sejam: desmembramento das áreas por meio de abertura das respectivas matriculas; obtenção de licenciamento ambiental; e aprovação do INCRA, entre outras, conforme se vê de fls. 487/495 e 517/518.”. Ademais, registre-se a omissão da ONGF em relação ao dever de vigilância para com sua propriedade, como ponderou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer: Como proprietária, a corré não poderia se descurar da destinação da área e deixar de atender à função social da propriedade (Constituição Federal, arts. 5º, XXIII, 170, III), sem a qual não se concebe seu reconhecimento ou sua garantia. No caso, a propriedade onde o parcelamento do solo foi implantado não cumpre função social, na medida em que foi implantado um loteamento sem a chancela do Poder Público, em área protegida, deixando de exercer o direito de propriedade em consonância com suas finalidades socioambientais Como proprietária também sua responsabilidade decorre do dever de vigilância que lhe incumbe (...) Não se deve olvidar também que a ação se funda igualmente na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental lato sensu (Lei nº 6.938/81, arts. 3º, IV, 4º, VII e 14, § 1º), havendo, portanto, fundamentos suficientes para confirmar a condenação da corré.”. fl. 1.999.(destaques meus). Nesse contexto, não verifico omissão ou obscuridade acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A par disso, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 157, 185 e 187 da Lei de Registros Públicos; 1.196, 1.228, 1.245, caput e §1º, do Código Civil, 186 e 265 do Código Civil e 3, IV, 4, VII, e 14, §1º da Lei n. 6.938/1981; 1.197, 1.210, 1.225, VII e 1.417 do Código Civil e 560 e 561 do CPC, 485, VI, do estatuto processual, 7, 355, I, 357, II e V, § 3º, 369, 370, 371 e 373, II, do CPC, alegando-se, em síntese, não restar configurada a responsabilidade da FUTURONG em relação ao loteamento irregular, havendo a sua ilegitimidade passiva, bem como ter ocorrido o cerceamento de defesa (fls. 2.563/2.564e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que (i) a prova documental é suficiente para análise das questões controversas, afastando a necessidade de dilação probatória, e (ii) a responsabilidade da ora Recorrente, que figurava como proprietária do imóvel onde constatada as degradações ambientais decorrentes do loteamento clandestino, destacando que a própria parte admitiu ter conhecimento do loteamento desde o ano de 2015, in verbis (fl. 2.126/2.131e): Outrossim, diversamente do alegado pela corré ONGF e também pelo corréu Elias, a dilação probatória na hipótese se evidencia de total impertinência e de cunho meramente protelatório, visto que a questão posta se encontra devidamente esclarecida por intermédio da prova documental, havendo nos autos informações técnicas obtidas junto aos órgãos ambientais que são documentos emanados de órgãos públicos (do Estado e do Município), com presunção de legalidade e de legitimidade. [...] Irrefutável que a ONGF ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL FUTURONG AÇÃO SOCIAL CULTURAL figurava como proprietária do imóvel onde constatada as degradações ambientais decorrentes do loteamento clandestino, sem a prévia autorização dos órgãos ambientais e municipais competentes (vide certidão da matrícula nº 26.617 do 11º CRI - fls. 37/42), sendo que a alteração da propriedade se deu apenas recentemente. Aliás, conquanto tenha apresentado nesta demanda alegações contraditórias acerca de possíveis transações que teria feito em relação à porções da área, consta da documentação existente nos autos que, na representação encaminhada pela ONGF ao Ministério Público (fls. 1.539/1.540), a ONGF informou que possuía a titularidade formal da área objeto da matrícula nº 26.617 do 11º CRI e compromissou a venda a totalidade da área a José Lima da Silva, sem realizar registro, comunicando a transação à Secretaria Municipal do Meio Ambiente/Divisão de Gestão Descentralizadora Sul 3, alegando ter tomado conhecimento apenas em janeiro de 2018 que estaria ocorrendo movimentação de terra e arruamento suspeito para fins de loteamento. Contudo, a primeira notificação sobre o loteamento irregular que lhe foi encaminhada pela Municipalidade data de março de 2016 - fl. 530) e, mais ainda, na própria contestação, a corré ONGF admitiu que tinha ciência da implantação do loteamento em área de sua propriedade desde final de 2015, ou seja, antes mesmo dos alegados compromissos de compra e venda de parte do terreno firmado com terceiros, registra-se, apresentados apenas quando da propositura desta ação civil pública. Desse modo, inegável que referida corré tinha pleno conhecimento do parcelamento ilegal do solo que ocorria em área de sua propriedade, contígua àquela onde estabeleceu sua sede, antes mesmo de qualquer compromisso de venda firmado com terceiros, tudo levando a crer que deu início a uma série de desmembramentos irregulares, sem prévia formalização no ofício predial (sem a formação antecedente de matrículas distintas para cada lote desmembrado), atuando, assim, como causa eficiente para a formação posterior do loteamento. Nesse contexto, como bem apontou a i. Procuradora do Município em sua contestação, às fls. 1395/1396: “a FUTURONG não poderia ter compromissado à venda duas porções da área de sua propriedade sem o implemento prévio das exigências legais, quais sejam: desmembramento das áreas por meio de abertura das respectivas matriculas; obtenção de licenciamento ambiental; e aprovação do INCRA, entre outras, conforme se vê de fls. 487/495 e 517/518.”. Ademais, registre-se a omissão da ONGF em relação ao dever de vigilância para com sua propriedade, como ponderou a D. Procuradoria de Justiça em seu parecer: Como proprietária, a corré não poderia se descurar da destinação da área e deixar de atender à função social da propriedade (Constituição Federal, arts. 5º, XXIII, 170, III), sem a qual não se concebe seu reconhecimento ou sua garantia. No caso, a propriedade onde o parcelamento do solo foi implantado não cumpre função social, na medida em que foi implantado um loteamento sem a chancela do Poder Público, em área protegida, deixando de exercer o direito de propriedade em consonância com suas finalidades socioambientais Como proprietária também sua responsabilidade decorre do dever de vigilância que lhe incumbe (...) Não se deve olvidar também que a ação se funda igualmente na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental lato sensu (Lei nº 6.938/81, arts. 3º, IV, 4º, VII e 14, § 1º), havendo, portanto, fundamentos suficientes para confirmar a condenação da corré.”. fl. 1.999.(destaques meus). In casu, a análise da pretensão recursal – reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testermunhal, e a não configuração da responsabilidade da Recorrente – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – suficiência das provas constantes dos autos para resolução da lide, e da responsabilidade da parte recorrente – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DECADENCIAL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE QUINQUENAL PARA DECENAL PROMOVIDA PELA LEI N. 10.852/2004. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Os argumentos sobre a ilegalidade dos juros de mora cobrados pela ANM (DNPM), apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para afastar a conclusão da Corte de origem acerca da natureza jurídica de receita patrimonial da CFEM, que não afasta a necessidade de remuneração pela demora no pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da devedora. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal de nulidade do procedimento administrativo e da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. Precedentes. VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98). Ainda, a partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos processos em curso. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.321/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 – destaque meu). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 489, IV, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.). 3. A análise acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pela suposta necessidade de produção das provas requeridas pela recorrente exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.385/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024 – destaques meus). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.616.069/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Em relação à afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade passiva do Estado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.872/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - destaque meu). Ante o exposto, verifico restar prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, dada a inequívoca ausência da probabilidade do direito necessária. Por fim, a Recorrente alega que os embargos de declaração foram opostos com objetivo de sanar as omissões que permaneceram na decisão mesmo após o julgamento dos segundos aclaratórios e foram opostos com o notório intuito de prequestionar a matéria, tudo para possibilitar o trânsito de recursos instâncias superiores, não sendo protelatórios. Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. 1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017 – destaque meu). No ponto, de rigor o provimento do recurso, tão somente, para afastar a multa aplicada pelo tribunal de origem com base no disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa imposta na origem nos embargos de declaração. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA