Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2874321/SP (2025/0075075-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAFAELA ROCHA MUCCI
ADVOGADO: ÁLISSON CARIDI - SP208058
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA ROCHA MUCCI contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 557-558). O agravante alega a necessidade de reforma da decisão monocrática, haja vista que vem, desde a interposição do recurso especial, e, posteriormente, do agravo em recurso especial, manifestando e demonstrando que o objeto do recurso é eminentemente jurídico, e não fático: violação ao artigo 6º, inciso II e III, e art. 226 do Código de Processo Penal, e indevida atribuição da presunção de culpa à recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora (e-STJ, fls. 563-573). O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 584 (e-STJ). É o relatório. Analisando os argumentos aduzidos nas razões do agravo regimental, verifico que assiste razão ao agravante, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à apreciação do apelo nobre, o que impõe a reconsideração da decisão agravada. Desse modo, passa-se à análise do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e corrigiu, de ofício, erro material contido no dispositivo da r. sentença, para o fim de constar que o regime prisional fixado é o inicialmente aberto, mantendo, no mais, a respeitável sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No recurso especial, a defesa alega ofensa aos arts. 6º e 226, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento de nulidade processual, decorrente do reconhecimento fotográfico feito em desacordo com os ditames legais, bem como das irregularidades na colheita das provas, com a consequente absolvição da recorrente por insuficiência de provas. Afirma que a palavra dos representantes das empresas vítimas serviria somente para afirmar a autoria do corréu Weder, surpreendido em flagrante com os produtos furtados, mas não de Rafaela. Requer, assim, a absolvição da recorrente (e-STJ, fls. 462-482). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, a recorrente foi condenada como incursa no art. 155, § 4°, IV, e no art. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias (e-STJ, fls. 438-453). A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar a apelação defensiva, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da ré, com base nos seguintes fundamentos: "Ocorre que o diretor comercial da loja Decathlon visualizou Rafaela sair da loja com uma sacola da referida empresa, sendo que, ao passar pelo sistema de segurança, o alarme apitou, indicativo de que havia mercadoria no interior da sacola que não fora paga. Rafaela passou a ser seguida e percebeu a aproximação dos funcionários da loja. Diante desse fato, Rafaela foi até o veículo Fiat/Uno pertencente ao denunciado Weder e colocou a bolsa no porta-malas, evadindo-se do local em companhia de Vitor. Funcionários da loja ficaram nas proximidades do veículo Fiat/Uno e, quando Weder adentrou o automóvel, fizeram a abordagem dele, informando que havia produtos no interior do veículo que não haviam sido pagos, o que foi negado por Weder, sendo então solicitada a presença de policiais militares. Com a chegada dos policiais militares, o porta malas do Fiat/Uno pertencente ao réu Weder foi aberto, logrando- se êxito em encontrar um par de chinelo feminino, quatro pares de tênis, dois pacotes de meias, dois bonés, 4 blusas moletom, quatro camisetas, 10 bermudas, mercadorias essas pertencentes à empresa vítima Decathlon e que não haviam sido pagas. Localizaram, também, dois pacotes de salmão e três pacotes de bacalhau com etiqueta do hipermercado Carrefour, além de 14 pacotes de bacalhau que não tinham qualquer tipo de indicação de procedência. (...) Por sua vez, Rafael Bassoli Sotto,funcionário da loja Decathlon, ouvido, na fase extrajudicial, assim, narrou: “visualizou uma mulher saindo com uma sacola da referida empresa e ao passar pelo sistema de alarme, apitou indicando que as mercadorias que estavam no interior da sacola não haviam sido pagas; o declarante avisou o vigilante, Sr. Murilo, e ambos foram atrás da citada mulher, a mesma ao se aproximar de um veículo, Fiat/Uno, cor branca, assustou ao notar a presença de ambos e empreendeu fuga com um indivíduo de cor branca, com tatuagens no pescoço; ademais, no interior do veículo localizaram diversos produtos com a etiqueta da Decathlon sem o devido pagamento; vale mencionar, que o veículo ficou estacionado nas vagas do pátio do estabelecimento, sendo que o declarante e o Vigilante aguardaram próximos do veículo e após algum tempo um indivíduo, com uma criança apareceu no local e entrou no veículo, ao manobrá-lo, fora solicitada para parar o veículo e o mesmo indagou 'o que está acontecendo' (sic), neste momento o declarante informou que havia produtos da empresa sem o devido pagamento, então o condutor do veículo pediu para o declarante retirar os produtos alegando que não tinha conhecimento; diante dos fatos fora acionada a polícia militar e as partes apresentadas nesta central de flagrantes” (fls. 07). (...) A reforçar a palavra dos representantes das vítimas, o vigilante da loja Decathlon, Murilo Vidoto Rosa, esclareceu que, na data dos fatos, Weder estava do lado de fora da loja e tentou distrair o depoente com conversas aleatórias. Enquanto isso, uma moça com tatuagem de coração no rosto (ré Rafaela) entrou na Decathlon, com uma bolsa vazia, acompanhada de um rapaz com tatuagem no pescoço (réu Vitor). Em seguida, Rafaela apareceu com a sacola já cheia, o que despertou desconfianças." (e-STJ, fls. 442-446). A sentença condenatória, por sua vez, destacou o seguinte: "As características físicas informadas pelos ofendidos desde suas oitivas em solo policial guardam relação de compatibilidade com a aparência dos acusados, inexistindo motivos que permitam duvidar do reconhecimento efetuado notadamente à luz da descoberta dos pertences das vítimas em poder de Weder, que não ofereceu justificativa idônea para a pose dos bens. Nessas condições, verifica-se que a singela negativa de autoria dos acusados e de suas defesas técnicas mostra-se por demais frágil para demandar sua absolvição não havendo nulidade ou vício a reconhecer em decorrência de eventual desatendimento ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 328). Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluíram que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes imputados à recorrente, haja vista que ela foi descrita de forma precisa pelos funcionários das empresas vítimas e, devidamente citada, não compareceu em Juízo para se defender. Assim, embora não tenham sido cumpridos os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que, além do reconhecimento fotográfico viciado, tem-se a existência de outros elementos suficientes para a condenação da ré, pois foi vista saindo da empresa Decathlon com uma bolsa e, ao passar pelo sistema de alarme, esse disparou, despertando a atenção dos seguranças, que a seguiram até o veículo de seu comparsa Weder, onde guardou os objetos furtados no seu porta malas e, após notar a presença dos vigilantes, empreendeu fuga. Cumpre destacar, o depoimento do vigilante da loja Decathlon, Murilo Vidoto Rosa, que deu importante detalhe acerca das características da ré Rafaela, qual seja a existência uma tatuagem de coração em seu rosto. Nesse contexto, não se verifica a apontada ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se encontra devidamente fundamentada em provas válidas, que foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não estando amparada somente no reconhecimento pessoal feito pelas vítimas na fase inquisitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação aos acórdãos paradigmas da alteração jurisprudencial, referidos pela defesa. A corroborar esse entendimento: "[...] 1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 2. No caso em tela, destacou-se que "o réu foi preso em flagrante na posse do celular subtraído e da faca utilizada na empreitada criminosa". Logo, há provas suficientes para a manutenção da condenação. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 655.354/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) "[...] 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas. Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (...) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio". 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifou-se) Assim, estando a condenação do recorrente corretamente amparada em provas concretas, a pretensão recursal, no sentido de absolver a ré com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório do autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: "[...] 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS