Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863682/SC (2025/0060505-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS: ADRIANA D´ÁVILA OLIVEIRA - PR028200
ADRIANA D´AVILA OLIVEIRA - SC030632A
AGRAVADO: ODETE TISSI
ADVOGADOS: KESLEY DE MORAES SILVA - SC030490
DANIEL DE MELLO MASSIMINO - SC027807
ANDERSON DOS SANTOS - SC040231
RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH - SC059199
JESSICA VIDAL BACHMANN - SC068341
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ BANCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR AO JULGADO QUE DEVEM SER REPETIDOS. QUANTIAS DESCONTADAS ANTERIORMENTE QUE DEVEM SER RESSARCIDAS NA FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME E NÃO FOI DEMONSTRADA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação dos danos sofridos pela recorrida, devendo ser afastada a condenação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, a recorrida sequer comprovou os danos que alega ter sofrido, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é imprescindível a comprovação efetiva dos danos causados, não sendo estes presumidos. [...] Logo, fica claramente evidenciado a violação ao artigo 373, I, do CPC e o conflito entre o r. acórdão e a jurisprudência, merecendo o conhecimento e provimento do presente recurso, para afastar a condenação em danos morais, já que não foi comprovado o suposto dano sofrido pela recorrida (fls. 474-475) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em comento, verifica-se que o valor dos descontos denota que do ato ilícito da requerida decorreu comprometimento financeiro da parte, situação que excede o mero dissabor. Isso porque a hipótese em liça ostenta particularidade: in casu, os abatimentos reclamados atingiram a monta mensal de R$ 113,50 e R$ 203,55, valores expressivos quando considerados os parcos rendimentos auferidos pela demandante a título de benefício previdenciário. Sendo assim, há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser reformada no ponto (fls. 455-456). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN