Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852448/SC (2025/0029946-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
AGRAVADO: DORLI WERNER SALDANHA GONCALVES
AGRAVADO: VALTER SALDANHA GONCALVES
ADVOGADO: LUCIANO DUARTE PERES - SC013412
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO EXECUTADO/AGRAVANTE AVENTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA DIANTE DA EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSTENTADA OMISSÃO TAMBÉM QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS ARGUIDA CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE MANTER A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO EXPRESSAMENTE EXARADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO, E NÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM ACLARADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AGRAVADOS CONHECIDOS E REJEITADOS (fl. 151). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 85 e 927, III, do CPC, no que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais em atendimento ao § 2º do art. 85 do CPC, em razão do elevado valor da causa, e à aplicação do Tema n. 1.076/STJ, trazendo a seguinte argumentação: 29. Assim, no caso concreto não se está diante de valor da causa irrisório, de modo que não é adequado o arbitramento equitativo, mas sim a aplicação da regra geral do §2º que estabelece que os honorários sejam arbitrados sobre o valor da causa. 30. O valor dado a causa (liquidação) foi de R$ 1.415.443,02 e, diante da extinção do incidente, os honorários devem, consequentemente, serem arbitrados com base neste valor. [...] 35. O artigo 927, III do CPC ressalta que nos julgamentos os magistrados devem atentar às teses firmadas pelo rito dos recursos especiais repetitivos, consequentemente, deve ser aplicado o tema 1076/STJ ao caso concreto. [...] 39. Havendo valor da causa na liquidação, este deve ser atentado para o arbitramento dos honorários sucumbenciais arbitrados em razão da extinção do incidente ilegalmente distribuído. O ponto aqui é que se está extinguindo um incidente processual que nem ao menos poderia ter sido requerido, logrando êxito a PREVI em demonstrar a incorreção no incidente. 40. Portanto, ao não atentar ao art. 85, §2º do CPC e ao tema 1076/STJ devidamente invocado nos autos, a decisão recorrida ofende este, desrespeitando a previsão do art. 927, III do CPC (fls. 169/171). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, com relação ao art. 927, III, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ademais, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, assim decidiu, litteris: Quanto aos honorários sucumbenciais, de maneira diversa, a argumentação não procede. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 25, RELVOTO1): Devido à extinção da liquidação de sentença, sopesados os critérios dispostos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC e as particularidades do caso concreto, considerando o rápido trâmite, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo liquidante/agravado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC. Não há, dessarte, omissão quanto ao tema, até mesmo porque a fundamentação dos embargos indica a insatisfação com o resultado da decisão, não a ausência de fundamentos. Cumpre registrar, com efeito, que não há condenação na hipótese, tampouco proveito econômico, na medida em que somente após a realização da prova pericial determinada pela Corte Superior, saber-se-á efetivamente o valor devido, caso exista, motivo pelo qual os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não se prestam para a finalidade ora analisada, remanescendo a fixação da verba honorária sucumbencial pelo critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC) (fl. 148). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN