Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:33
Documento (Certidão)
10/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
06/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
06/11/2025, 11:02
Publicação
30/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
EMBARGADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 22:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:57
Publicação
20/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:33
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
15/08/2025, 10:43
Publicação
22/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:16
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:51
Publicação
03/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 405-410). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 224-225): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEI 9514/97 E 11.101/05. Recuperação judicial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Bens dos sócios da empresa recuperanda. Decisão que defere ato de expropriação com a consolidação da propriedade e continuidade do leilão extrajudicial e estabelece taxa de ocupação em desfavor da empresa recuperanda. AI 0028821-72.2024.8.19.0000 interposto pela recuperanda. Pretensão de reforma para afastar a consolidação da propriedade, do leilão e da cobrança da taxa de ocupação. AI 0029817-70.2024.8.19.0000 interposto pelo banco. Pretensão de reforma da decisão no ponto em que permitiu à recuperanda a manutenção da posse sobre os bens dados em garantia fiduciária ao agravante. Possibilidade de expropriação do bem. Faculdade do credor em executar a garantia. Imóveis, porém, que devem, neste momento, permanecer com espécie de gravame provisório, a impedir o desalojamento, vez que essenciais à empresa e consequentemente ao seu soerguimento. Necessidade de preservar à empresa, o direito de terceiro, bem como o direito do credor ante à garantia ofertada. Necessidade de constar informação no edital de leilão, a fim de publicidade e conhecimento por eventual arrematante. Direito de cobrança da taxa de ocupação ou arrendamento que deve ser mantida eis que garantida pela lei. Lei 9514/97, artigo 37-A. Recursos desprovidos. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 286-298). No especial (fls. 357/367), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC, 6º, §7º-A e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Suscita falta de fundamentação e omissão no aresto impugnado, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativamente às alegações de (i) ausência de deliberação sobre a natureza de crédito mediante o procedimento legal correto, ou seja, apresentação de divergência ou impugnação de crédito; (ii) inobservância do procedimento próprio da fase de verificação de créditos prevista na recuperação judicial. Sustenta que "o crédito detido pelo Recorrido é reconhecido pela Recuperanda como sendo concursal e, somente após o devido procedimento, regulado pela legislação falimentar, é que o credor (no caso, o Recorrido) caso quisesse pretender-se excluído da Relação de Credores, deveria promover quaisquer atos relacionados ao reconhecimento da eventual garantia que conferisse extraconcursalidade ao seu crédito (fl. 317). Alega que "a manutenção da consolidação da propriedade e dos atos de excussão das garantias ensejará na retirada dos bens essenciais à atividade da Recuperanda e colocará em risco (i) a manutenção do trabalho dos 88 empregados 13 que laboram nos referidos pontos comerciais, (ii) a perda do estratégico centro de distribuição de mercadorias e (iii) o faturamento da 2ª loja com maior rendimento da Recuperanda (fl. 328). Houve contrarrazões (fls. 360-370). No agravo (fls. 414-429), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foram apresentadas contraminutas (fls. 433-438 e 439-445). Juízo negativo de retratação (fl. 447). Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifesto pelo não conhecimento do recurso (fls. 672-676). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. Outrossim, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 244-248): [...] Possui o banco o direito de executar a garantida ofertada nos contratos supramencionados, visto que ostenta a qualidade de credor titular na posição de proprietário fiduciário dos referidos imóveis diante das cláusulas contratuais, não estando seu crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. [...] Não se trata assim de burlar o recebimento do crédito fora da recuperação judicial como alega a empresa recuperanda, pois o contrato sobre os bens em que houve a consolidação da propriedade não pertencem a executada e sim aos sócios que foram garantidores da dívida, não havendo ofensa a LRF. Ocorre que sendo os bens de interesse da empresa recuperanda necessários ao seu soerguimento, deve o banco se sujeitar a somente ter a posse indireta dos bens até o leilão, e efetivado o leilão, deverá o arrematante, da mesma forma, manter somente a posse do bem de forma indireta, mantendo a empresa recuperanda a posse direta dos bens, respeitado o stay período, inclusive sua possível prorrogação, e até que haja pelo juízo universal a liberação dos bens da posse direta pela recuperanda, visando ao necessário interesse social e econômico de preservação da empresa, fixando-se, neste momento, o prazo máximo de garantia de posse até o encerramento de recuperação. [...] Com relação à sustação do leilão que pretende a empresa recuperanda não é caso de sustação, mas sim ser refeito na sua integralidade para publicação de novo edital. Nos termos do artigo 26, § 3º da lei 9.514/97, vencida e não quitada a dívida, será consolidada a propriedade em nome do fiduciário, e o imóvel será levado à leilão. Portanto, o leilão que pretende a empresa recuperanda sustar a realização é sequência de ato contido na lei e direito do credor visando reaver seu crédito. Ocorre, que no caso em específico em que os bens ofertados em garantia ao contrato de mútuo são para a empresa recuperanda pontos essenciais ao desenvolvimento de suas atividades e que são de conhecimento do banco, ou deveria ser, pois possui expertise necessária para proceder avaliação de risco, deve sofrer os efeitos reflexos do pedido recuperacional da empresa, devedora principal. A continuidade dos atos da consolidação da propriedade traz como consequência a realização do leilão que culminará na transmissão da propriedade ao arrematante que recebe o bem a título originário. Passa o arrematante a ter direito de posse e ocupação imediata sobre os bens, podendo, inclusive propor em face da empresa recuperanda, que detém a posse direta dos imóveis, ações possessórias. Tal fato, é o motivador necessário ao refazimento do edital do leilão para a plena ciência ao arrematante, que neste caso não terá, enquanto durar o stay period e eventuais prorrogações, direito a posse direta, mas tão somente a indireta, tendo em vista que os bens são essenciais a empresa recuperanda, devendo se sujeitar ao juízo universal até a plena liberação da posse direta dos imóveis. Não se está com esta decisão afastando o direito do credor garantido pela lei 9.514/97, mas tão somente sujeitando seus efeitos ao maior interesse que é da empresa recuperanda, tanto do credor quanto do arrematante que de tudo terá plena ciência, e que ao manter a posse indireta do bem, a lei lhe garante o recebimento da taxa de ocupação. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que o crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda, motivo pelo qual se pode concluir ser desinfluente o momento em que é constituído, se antes ou depois do processamento da recuperação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp 1.706.063/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2022). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 946.884/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas de Tribunais distintos, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/07/2025, 00:00
Não-Provimento
01/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/06/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:01
Recebimento
21/05/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
RAFAELLA BIANCA BASTOS - RJ229078
LEONIDAS LACERDA DOS SANTOS - RJ243141
PAMELA GONÇALVES PEREIRA DA SILVA - RJ243238
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
AGRAVADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2025, 10:39
Redistribuição
22/04/2025, 10:30
Recebimento
14/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874360/RJ (2025/0075160-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP077460
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANÇA - SP282419
MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:01
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 14:45
Recebimento
07/03/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. - Em Recuperação Judicial
Agravado: BANCO ORIGINAL S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028821-72.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0028821-72.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01124408 AGTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 AGDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: DR(a). MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP-077460 ADMJUD: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA ADVOGADO: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA OAB/SP-282419 ADVOGADO: MARCELO BARBOSA SACRAMONE OAB/SP-240389 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0028821-72.2024.8.19.0000 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028821-72.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0028821-72.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01124408 AGTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 AGDO: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: DR(a). MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP-077460 ADMJUD: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA ADVOGADO: GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA OAB/SP-282419 ADVOGADO: MARCELO BARBOSA SACRAMONE OAB/SP-240389 TEXTO: Ao agravado e administrador judicial, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: BANCO ORIGINAL S.A. DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0028821-72.2024.8.19.0000
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.301/335, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls.225/253 e fls.287/299, assim ementados: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DOS SÓCIOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEI 9514/97 E 11.101/05. Recuperação judicial. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Bens dos sócios da empresa recuperanda. Decisão que defere ato de expropriação com a consolidação da propriedade e continuidade do leilão extrajudicial e estabelece taxa de ocupação em desfavor da empresa recuperanda. interposto pela recuperanda. Pretensão de reforma para afastar a consolidação da propriedade, do leilão e da cobrança da taxa de ocupação. AI 0029817-70.2024.8.19.0000 interposto pelo banco. Pretensão de reforma da decisão no ponto em que permitiu à recuperanda a manutenção da posse sobre os bens dados em garantia fiduciária ao agravante. Possibilidade de expropriação do bem. Faculdade do credor em executar a garantia. Imóveis, porém, que devem, neste momento, permanecer com espécie de gravame provisório, a impedir o desalojamento, vez que essenciais à empresa e consequentemente ao seu soerguimento. Necessidade de preservar à empresa, o direito de terceiro, bem como o direito do credor ante à garantia ofertada. Necessidade de constar informação no edital de leilão, a fim de publicidade e conhecimento por eventual arrematante. Direito de cobrança da taxa de ocupação ou arrendamento que deve ser mantida eis que garantida pela lei. Lei 9514/97, artigo 37-A. Recursos desprovidos. Agravo interno prejudicado'' ''Embargos de declaração. Alegação de omissão. Discussão sobre consolidação da propriedade de bens pertencentes aos sócios, mas essenciais à atividade da recuperanda, bem como taxa de ocupação. Limites da competência do juízo recuperacional. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido. Pretensão de efeitos infringentes. Adoção da teoria da substanciação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, VI, c/c 1.022, II, do CPC, 7º, §1º, 8º e 52, §1º, da Lei nº 11.101/05, 6º, §7º-A e 49, §3º, também da Lei nº 11.101/05. Alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentada às fls.361/371, fls.372/382 e fls.383/395. É o brevíssimo relatório O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se apura dos precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, os créditos garantidos por meio de cessão fiduciária, ainda que não individualizados ou destituídos de registro, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.018/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 1.1 Conforme entendimento deste STJ "a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do neg ócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato." (REsp 1797196/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.112.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Assim, forçoso concluir que o acórdão vergastado se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Salienta-se que a referida Súmula não se restringe às hipóteses do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, mas alcança igualmente os recursos interpostos pela alínea "a" daquele dispositivo: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL FIRMADO ENTRE UMA EMPRESA BRASILEIRA (REPRESENTANTE) E UMA ITALIANA (REPRESENTADA). FORO DE ELEIÇÃO - INDICAÇÃO DA JUSTIÇA ITALIANA PARA DIRIMIR QUALQUER CONTROVÉRSIA INERENTE AO CONTRATO - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA - ANULAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Para a jurisprudência do STJ, a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior, portanto, não afasta a jurisdição brasileira. Precedentes: RO 114/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 25/06/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1159796/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/03/2011; REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/02/2011. 2. A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO ACERCA DA ENTRADA DOS RECURSOS NOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não tem o condão de possibilitar a relativização do não atendimento às exigências do art. 525 do CPC/1973 no que diz respeito às peças obrigatórias ou necessárias do agravo de instrumento. 2. "É insuficiente, para comprovação do preparo, a apresentação somente do comprovante de pagamento do porte de retorno e das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento [...]" (AgRg no AREsp n. 723.573/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É pacífico, nesta Casa, que a aplicação da Súmula 83/STJ abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. A intimação para a regularização do preparo do recurso (agravo de instrumento, na espécie) só é devida na hipótese em que o valor recolhido se mostrar insuficiente, situação que não se amolda ao caso dos autos. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 812.679/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]