Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2843999/RS (2025/0023575-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BORRACHAS VIPAL S A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por BORRACHAS VIPAL S.A. contra decisão da Presidência do STJ, constante de e-STJ fl. 571, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Em seu agravo interno (e-STJ fls. 976/999), a parte argumenta no sentido do afastamento da referida Súmula. Sem impugnação. A decisão agravada merece reconsideração. Volto a analisar o recurso. Trata-se de agravo interposto por BORRACHAS VIPAL S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 354): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENORES APRENDIZ E ASSISTIDO. SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N.º 2.318/1986. O denominado "menor assistido" (art. 4º do DL n.º 2.318/1986) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Trata-se de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no DL n.º 2.318/1986. Em seu recurso especial (e-STJ fls. 419/437), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, dos arts. 11, 12 e 13 da Lei n. 8.213/1991, dos arts. 11, 12, 14 e 22 Lei n. 8.212/1991, do art. 15 da Lei n. 9424/1996 e do art. 3º do Decreto-lei n. 9.403/1946. Sustenta, em síntese relevante, que a figura jurídica do "menor aprendiz" deveria ser identificada à figura jurídica do "menor assistido". Assim, seria o caso de afastar a incidência de contribuição previdenciária em ambas as hipóteses, porquanto a contraprestação pecuniária paga não constituiria, a rigor da técnica tributária, remuneração. Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 495/499). Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 510/513). Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento encerrada em 13/8/2025, decidiu a seguinte questão na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.342): A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. Dessa forma, encontrando-se o tema decidido na sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA