Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:05
Redistribuição
15/04/2025, 10:30
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Distribuição
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:14
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
AGRAVANTE: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:10
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEMAGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOSNO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EXEGESE DO ART. 1.026, §3°, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à manutenção de omissão do acórdão ora recorrido atinente a questões anteriormente solicitadas mesmo após a prolação de decisão desta Corte determinando a manifestação pelo Tribunal a quo de omissões alegadas pela parte ora recorrente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.026, § 3º, do CPC, no que concerne ao não cabimento de condenação de multa no julgamento dos embargos de declaração diante da ausência de caráter protelatório. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Logo, tendo em vista a reiteração dos argumentos apresentados no primeiro Embargos de Declaração, e tendo sido estes devidamente apreciados no Acórdão ora recorrido, forçoso é o reconhecimento do caráter meramente protelatório dos presentes Aclaratórios, sendo devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3°, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 519). Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, “a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda, na espécie, reexame do acervo fático-probatório dos autos. Assim, inviável a apreciação da tese, sob pena de violação da Súmula 7/STJ". (AgInt no REsp 1.835.027/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/2/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.731/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.138.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/3/2018; AgRg no REsp n. 1.192.745/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 21/3/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 12:31
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:13
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808948/RN (2024/0438802-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA
REPRESENTADO POR: GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA
AGRAVANTE: ADELAIDE NAVARRO MOREIRA
ADVOGADO: PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO - PE019069
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA - RN004072
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO - RN014856
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 18:30
Recebimento
18/11/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTERO MARTINS MOREIRA e outros ADVOGADO: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA e outro DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805440-14.2020.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26316615) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805440-14.2020.8.20.0000 (Origem nº 0800016-24.2020.8.20.5033) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANTERO MARTINS MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA
RECORRIDO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805440-14.2020.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25099401) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão proferido após remessa dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Id. 18734057, que deu provimento ao recurso especial anteriormente interposto. O acórdão outrora impugnado restou assim ementado (Id. 7150750): EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DO COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS COPROPRIETÁRIOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO (AÇÃO CONEXA E APENSA) QUE HABILITA OS ADVOGADOS A RECEBEREM INTIMAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração à época, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 8216003): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E DO COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS COPROPRIETÁRIOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO (AÇÃO CONEXA E APENSA) QUE HABILITA OS ADVOGADOS A RECEBEREM INTIMAÇÃO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. A Terceira Câmara Cível, após a decisão de provimento do recurso especial outrora interposto, proferiu nova decisão acerca dos aclaratórios (Id. 22507438): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Opostos novamente embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24692728): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EXEGESE DO ART. 1.026, §3º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 1.022, 1.026, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 25099402) Contrarrazões apresentadas (Id. 25730593). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, o recorrente alega que este Egrégio Tribunal incorreu nas seguintes omissões: a)Nulidade da adjudicação, em razão da ausência de intimação dos Executados e Coproprietários, nos termos do art. 876, §1º e 2º, do NCPC, tendo em vista que a adjudicação foi deferida antes mesmo da intimação das partes interessadas; b) A carta de adjudicação não poderia ter sido expedida, quando as questões acerca dos vícios constantes do procedimento adjudicatório foram apresentadas dentro do prazo legal, uma vez que a decisão que deferiu a adjudicação foi publicada em 04/03/2020, tendo antes dos 10 dias a que alude o § 2º do 903 do NCPC, sido suspensos os prazos processuais físicos em virtude da COVID-19, se mostrando tempestiva a impugnação apresentada em 22/06/2020, momento que ainda perdurava a referida suspensão; c) A procuração outorgada pelos Coproprietários em outro feito não é suficiente para habilitar os causídicos constantes daquele instrumento procuratório nos autos da Execução, tendo em vista que os Coproprietários do bem não são e nunca foram partes, tanto do processo de conhecimento, quando da Execução. (Id. 25099401) Todavia, em sede de aclaratórios, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 24692728): Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre o matéria, abarcando os temas trazidos pelo Embargante, em especial no tocante a alegada falta de intimação dos executados e coproprietários acerca do pedido de adjudicação, repito que o Acórdão embargado não somente se manifestou, como também historiou toda a cadeia de intimações dos advogados das partes. No minucioso relato da cadeia de intimações dos advogados das partes, contam datas, ID´s e número das páginas onde se encontram tais documentos, no que consigno ainda que tal relato, sequer foi alvo de irresignação por parte do Embargante agora nesse recurso, se limitando apenas a apontar que não houve manifestação no Acórdão sobre tal tema. Quanto aos demais pontos, o Acórdão embargado seguiu a linha do primeiro relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que não apreciou os pleitos indicados no relatório deste voto pela letras “b” e “c”, pois estes não foram à época, apreciados pelo Julgador de 1º grau. Assim, para não incidir em clara supressão de instancia e ofensa ao duplo grau de jurisdição, se absteve o Relator em apreciar as irresignações do Embargante, afirmando isso em seu Voto. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De mais a mais, com relação à apontada afronta ao art. 1.026, §3º, do CPC, referente ao (des)cabimento da multa protelatória, a decisão recorrida assim aduziu (Id. 24692728): Logo, tendo em vista a reiteração dos argumentos apresentados no primeiro Embargos de Declaração, e tendo sido estes devidamente apreciados no Acórdão ora recorrido, forçoso é o reconhecimento do caráter meramente protelatório dos presentes Aclaratórios, sendo devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, no montante correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROTELATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Códi go de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que afastar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu o caráter protelatório do recurso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que inexiste documento hábil comprovando a condição de pescador artesanal do ora agravante, a fim de legitimar a ação de indenização, além de não haver impugnação aos fundamentos da sentença, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. 5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805440-14.2020.8.20.0000 (Origem nº 0800016-24.2020.8.20.5033) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 5 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Espólio de Fernando Martins Gomes Moreira. Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto.
Embargado: Domus Edificações Ltda. Advogado: Márcio Dantas de Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E REJEITOU PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. REITERAÇÃO DE EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EXEGESE DO ART. 1.026, §3º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Espólio de Fernando Martins Gomes Moreira, contra o Acórdão proferido por esta c. Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou negou os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo Embargante, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” Após discorrer acerca do cabimento dos Aclaratórios, sustentou o Embargante que o Acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos que ventilou no recurso, em especial aqueles que o STJ determinou fossem apreciados. Quanto aos pontos em que alega ter restado omisso o Acórdão, apontou o Embargante como sendo: “a) Não houve intimação dos Executados e Coproprietários acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º e 2º, do NCPC, tendo em vista que a adjudicação foi deferida antes mesmo da intimação das partes interessadas; b) A carta de adjudicação não poderia ter sido expedida, quando as questões acerca dos vícios constantes do procedimento adjudicatório foram apresentadas dentro do prazo legal, uma vez que a decisão que deferiu a adjudicação foi publicada em 04/03/2020, tendo antes dos 10 dias a que alude o § 2º do 903 do NCPC, sido suspensos os prazos processuais físicos em virtude da COVID-19, se mostrando tempestiva a impugnação apresentada em 22/06/2020, momento que ainda perdurava a referida suspensão; c) A procuração outorgada pelos Coproprietários em outro feito não é suficiente para habilitar os causídicos constantes daquele instrumento procuratório nos autos da Execução, tendo em vista que os Coproprietários do bem não são e nunca foram partes, tanto do processo de conhecimento, quando da Execução.” Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar os vícios que apontou. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 509. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida. Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre o matéria, abarcando os temas trazidos pelo Embargante, em especial no tocante a alegada falta de intimação dos executados e coproprietários acerca do pedido de adjudicação, repito que o Acórdão embargado não somente se manifestou, como também historiou toda a cadeia de intimações dos advogados das partes. No minucioso relato da cadeia de intimações dos advogados das partes, contam datas, ID´s e número das páginas onde se encontram tais documentos, no que consigno ainda que tal relato, sequer foi alvo de irresignação por parte do Embargante agora nesse recurso, se limitando apenas a apontar que não houve manifestação no Acórdão sobre tal tema. Quanto aos demais pontos, o Acórdão embargado seguiu a linha do primeiro relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que não apreciou os pleitos indicados no relatório deste voto pela letras “b” e “c”, pois estes não foram à época, apreciados pelo Julgador de 1º grau. Assim, para não incidir em clara supressão de instancia e ofensa ao duplo grau de jurisdição, se absteve o Relator em apreciar as irresignações do Embargante, afirmando isso em seu Voto. Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Desse modo, registro que o presente recurso integrativo, apenas reitera os argumentos lançados no recurso anterior, possuindo caráter meramente protelatório. Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONFIRMAÇÃO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A SEGUNDA SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE AFETAÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À CORTE ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PELA CORTE ESPECIAL, CUJA SOLUÇÃO REPERCUTIRÁ EM PARTE DAS QUESTÕES OBJETO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS, EM NOVOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os primeiros Embargos Declaratórios, opostos a acórdão que afetara o REsp 1.525.174/RS como recurso representativo de controvérsia. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, concluindo que, "conforme entendimento firmado pela Corte Especial, no CC 138.405/DF, o caráter público da prestação dos serviços de telecomunicações atrai a competência da Primeira Seção para processar e julgar feitos dessa natureza litigiosa", tal como no caso dos autos, em que se cuida de má prestação de serviço público concedido, com alteração unilateral do contrato de telefonia fixa, em decorrência de cobrança indevida e continuada de serviços que não foram solicitados e objeto de contratação entre as partes, pelo que se postulou, na inicial, a devolução, em dobro, de valores cobrados por serviços não solicitados, bem como indenização por dano moral. E foi em decorrência do julgamento do aludido CC 138.405/DF que a Segunda Seção determinou a redistribuição do presente feito à Primeira Seção. III. A parte embargante, em novos Declaratórios, igualmente, não demonstra haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a justificar sua oposição. Insiste ela na remessa do presente feito à Corte Especial, sustentando que poderia haver divergência entre o entendimento das Seções de Direito Público e Privado sobre os mesmos temas. IV. Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864.483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. V. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (EDcl na PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019.) – Destaquei “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.026 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.813/96 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 1.511.923/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019; AgInt no AREsp 1.482.578/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 9º e 10 do CPC/2015 - mormente porque inovados no Recurso Especial - a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.586.049/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021). VII. Ademais, "a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.931.702/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.709.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020. VIII. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.241.290/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) – Destaquei Logo, tendo em vista a reiteração dos argumentos apresentados no primeiro Embargos de Declaração, e tendo sido estes devidamente apreciados no Acórdão ora recorrido, forçoso é o reconhecimento do caráter meramente protelatório dos presentes Aclaratórios, sendo devida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805440-14.2020.8.20.0000 Polo ativo ANTERO MARTINS MOREIRA e outros Advogado(s): PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO Polo passivo DOMUS EDIFICACOES LTDA Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, MARCIO DANTAS DE ARAUJO Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0805440-14.2020.8.20.0000. Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal – RN.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, no montante correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Espólio de Fernando Martins Gomes Moreira. Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto.
Embargado: Domus Edificações Ltda. Advogado: Márcio Dantas de Araújo. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO a Embargada, Domus Edificações Ltda., para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 22757885. Após, à conclusão. P. I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0805440-14.2020.8.20.0000. Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal – RN.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Espólio de Fernando Martins Gomes Moreira. Advogado: Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto.
Embargado: Domus Edificações Ltda. Advogado: Márcio Dantas de Araújo. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805440-14.2020.8.20.0000 Polo ativo ANTERO MARTINS MOREIRA e outros Advogado(s): PAULO CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA, PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO Polo passivo DOMUS EDIFICACOES LTDA Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, MARCIO DANTAS DE ARAUJO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0805440-14.2020.8.20.0000. Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal – RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume o Acórdão embargado. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Espólio de Fernando Martins Gomes Moreira, contra Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada de ofício pelo Relator, e no mérito, pela mesma votação, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, alegou ter incorrido o Acórdão recorrido em omissão, uma vez que não se manifestou sobre suposta falta de intimação dos executados e coproprietários acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1º, do CPC, tendo em vista que a adjudicação foi deferida antes mesmo da intimação das partes interessadas. Alegou também ausência de manifestação no tocante ao fato de que a carta de adjudicação não poderia ter sido expedida, quando as questões acerca dos vícios constantes do procedimento adjudicatório foram apresentadas dentro do prazo legal, uma vez que a decisão que deferiu a adjudicação foi publicada em 04/03/2020, tendo antes dos 10 dias a que alude o § 2º do 903 do CPC, sido suspensos os prazos processuais físicos em virtude da COVID-19, mostrando-se tempestiva a impugnação apresentada em 22/06/2020, momento que ainda perdurava a referida suspensão. Pontuou que a procuração outorgada pelos coproprietários em outro feito não é suficiente para habilitar os causídicos constantes daquele instrumento procuratório nos autos da execução, tendo em vista que os coproprietários do bem não são e nunca foram partes, tanto do processo de conhecimento, quando da execução. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios opostos, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Sem contrarrazões – Certidão de fl. 384. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos Embargos de Declaração opostos. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pelo Embargante não merece acolhida. As alegações do Embargante de que o Acórdão embargado não se manifestou acerca das questões que suscitou no recurso interposto, não merece prosperar, conforme será demonstrado. Quanto a suposta falta de intimação dos executados e coproprietários acerca do pedido de adjudicação, o Acórdão embargado não somente se manifestou, como também historiou toda a cadeia de intimações dos advogados da partes, que deixa claro que não houve qualquer nulidade nesta. No tocante as demais questões indicadas nos Aclaratórios, como tendo sido omisso o Acórdão, consta deste que o época Relator, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, suscitou de não conhecimento parcial do recurso, para não conhecer destas, posto que havia pendência de apreciação na origem. Desse modo, não houve omissão nesse ponto, o Acórdão consignou com clareza que não as apreciou, pois ainda não haviam sido analisadas pelo Juízo Monocrático, sob pena de supressão de instância. Assim, o mero inconformismo do Embargante, que reputa desfavorável a decisão recorrida, não é motivo bastante para ensejar o acolhimento dos aclaratórios, não havendo desobediência ou inobservância dos dispositivos legais indicados no presente recurso. Desse modo, se vê com clareza que os motivos expostos nos aclaratórios não servem para atacar as razões de decidir, que diferente do alegado pelo Embargante se pronunciou com clareza sobre todos os pontos relativos ao caso analisado. Sendo assim, entendo que a pretensão da Embargante é tão somente a de reabrir discussão acerca de matéria devidamente apreciada por esta 3ª Câmara Cível, utilizando, para tanto, de via oblíqua àquelas previstas na Lei Processual para esse fim. Essa finalidade, todavia, mostra-se incompatível com a natureza deste recurso. Por tal premissa, resta claro que a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, não havendo, como dito pela Embargante, omissão ou mesmo obscuridade com força de subverter a ordem de raciocínio lançada no Acórdão combatido, que, adequadamente, demonstrou as razões de fato e de direito da parte postas à apreciação da Corte de Justiça. Inexistente omissão e/ou obscuridade no julgado ao se avaliar os parâmetros que disciplinaram o direito posto nos autos, resta claro que a pretensão do Embargante é apenas rediscutir a matéria. Acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria, trago a colação os seguintes julgados das 03 (três) Câmara Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador." (TJ/RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.011320-3/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível. Julgado: 30/03/2017) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA RELATORA. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2016.006675-3/0002.00, Relatora: Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA POR MEIO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS. CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 2015.021022-9/0001.00, Relator: Desembargador Amilcar Maia. 3ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei) Por último, conforme posição pacificada no STJ, a impropriedade das alegações aventadas nos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805440-14.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.
03/10/2023, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ANTERO MARTINS MOREIRA, GIOVANNA SANGUINETTI MOREIRA, ESPÓLIO DE FERNANDO MARTINS GOMES MOREIRA, ADELAIDE NAVARRO MOREIRA Advogado(s): PAULO RODOLFO DE RANGEL MOREIRA NETO
AGRAVADO: DOMUS EDIFICAÇÕES LTDA Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, MARCIO DANTAS DE ARAÚJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/06/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805440-14.2020.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO