2. FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Reu
3. MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES
OAB/DF 74357·CPF·Representa: Autor
THALIA DE SOUSA REIS
OAB/DF 78770·CPF·Representa: Autor
NATHALIA PAIVA DIAS
OAB/DF 55002·CPF·Representa: Autor
NATHALIA PAIVA DIAS
OAB/DF 055002·CPF·Representa: Autor
THALIA DE SOUSA REIS
OAB/DF 078770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/03/2026, 18:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 18:23
Publicação
12/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:25
Redistribuição (sorteio)
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:25
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:00
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO No ID 69220946, a advogada Benigna Araújo Teixeira Maia, OAB/DF 21.106, noticia a renúncia ao mandato outorgado pelos recorridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Indefiro o pedido de desconstituição dos atuais patronos dos recorridos, porquanto desatendida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da efetiva notificação dos outorgantes por meio das conversas extraídas do aplicativo whatsapp (ausência de dados no processo para confirmar a identidade do receptor das mensagens). Ademais, o feito se encontra em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante certidão de ID 66908478. Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO No ID 69220946, a advogada Benigna Araújo Teixeira Maia, OAB/DF 21.106, noticia a renúncia ao mandato outorgado pelos recorridos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Indefiro o pedido de desconstituição dos atuais patronos dos recorridos, porquanto desatendida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da efetiva notificação dos outorgantes por meio das conversas extraídas do aplicativo whatsapp (ausência de dados no processo para confirmar a identidade do receptor das mensagens). Ademais, o feito se encontra em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante certidão de ID 66908478. Aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADOS: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
THALIA DE SOUSA REIS - DF078770
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 20:49
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:38
Publicação
05/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADOS: BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF021106
JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AGORA IMOBILIARIA S/S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820724/DF (2024/0461259-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
ADVOGADO: NATHALIA PAIVA DIAS - DF055002
AGRAVADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA SANTOS
ADVOGADOS: BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF021106
JESSICA VITORIA RICARDO GONCALVES - DF074357
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 08:00
Recebimento
04/12/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: AGORA IMOBILIÁRIA S/S
RECORRIDO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CRÉDITOS A RECEBER. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866, caput, do CPC, “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. 2. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre créditos a receber pela prestação de serviços da empresa executada equipara-se à penhora do faturamento da empresa. Nesse contexto, a penhora sobre a receita da empresa é medida excepcional e deve ser adotada observando- se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme leciona o art. 866, § 1º, do CPC. 3. Na hipótese, a penhora para 10% (dez por cento) dos créditos a receber pela executada junto à autarquia federal para a qual presta serviços, revela-se mais adequada, por não implicar prejuízo à continuidade do exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXXXV, da Constituição Federal, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 805, 829, § 2º, 835, inciso XIII, e 855, todos do Código de Processo Civil, pugnando pela manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos créditos derivados do contrato firmado com o DNIT, ao argumento de que inexistiria prova nos autos que evidenciem que a constrição inviabilizará a continuidade da empresa. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.165.744/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado no invocado vilipêndio aos artigos 805, 829, § 2º, 835, inciso XIII, e 855, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: De início, deve-se mencionar que a constrição sobre valores a receber pela prestação dos serviços da executada equipara-se à penhora do faturamento da empresa. Nesse contexto, não se trata de penhora de créditos, mas dos valores recebidos pelo exercício da atividade empresarial e que formam as receitas da pessoa jurídica. Os créditos a receber pela pessoa jurídica referentes ao desenvolvimento de atividade econômica com a finalidade lucrativa integram o faturamento da empresa. A par dessa premissa, a constrição deve atingir percentual módico, a fim de não inviabilizar as suas atividades (ID 57504779 - Pág. 6). realizando um juízo de ponderação entre a necessidade de se garantir a máxima efetividade ao processo executivo e, ao mesmo tempo, a continuidade da atividade econômica da executada, entendo que deve ser mantida a penhora efetivada. Por outro lado, entendo que a penhora de 30% dos valores a receber pela executada/agravante, se mostrou demasiadamente elevada e pode inviabilizar o funcionamento da atividade econômica, mormente porque já existem outras 4 (quatro) penhoras efetivadas, conforme ofício do DNIT (ID 177770007, na origem). No contexto dos autos, portanto, tenho que a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos a receber pela executada/agravante junto ao DNIT revela-se mais adequada, por não implicar prejuízo à continuidade do exercício da atividade empresarial (ID 57504779 - Pág. 11). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF” (AgInt no REsp n. 1.622.284/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CRÉDITOS A RECEBER. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre créditos a receber pela prestação de serviços da empresa executada equipara-se à penhora do faturamento da empresa. Nesse contexto, a penhora sobre a receita da empresa é medida excepcional e deve ser adotada observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme leciona o art. 866, § 1º, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
EMBARGADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S
EMBARGADO: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 16 de abril de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CRÉDITOS A RECEBER. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 866, caput, do CPC, “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”. 2. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre créditos a receber pela prestação de serviços da empresa executada equipara-se à penhora do faturamento da empresa. Nesse contexto, a penhora sobre a receita da empresa é medida excepcional e deve ser adotada observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme leciona o art. 866, § 1º, do CPC. 3. Na hipótese, a penhora para 10% (dez por cento) dos créditos a receber pela executada junto à autarquia federal para a qual presta serviços, revela-se mais adequada, por não implicar prejuízo à continuidade do exercício da atividade empresarial. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748615-08.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS
AGRAVADO: AGORA IMOBILIARIA S/S D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA – EPP contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0708243-14.2023.8.07.0001, deferiu a penhora de 30% dos créditos da executada recebidos em virtude de contrato mantido junto ao DNIT, nos seguintes termos: (ID 174967357 do processo originário) “Acolho os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não se manifestou acerca do pedido da exequente, ID 171687179, qual seja: a penhora de créditos derivados de contrato firmado, ID 171687188, entre o devedor e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT. O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que o o aludido órgão bloqueie, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem ao executado Fersan Arquitetura e Engenharia LTDA (CNPJ nº 26.968.073/0001-65), limitados a 30% desses créditos recebidos, até o limite da dívida: R$ 103.111,21. Os valores devidos aos executados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado). As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0708243-14.2023.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. Restando infrutífera a diligência, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão). Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º, também do artigo 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se”. Em suas razões recursais (ID 53409877), afirma que a penhora realizada não é de crédito, mas de faturamento da empresa. Informa que o contrato com o DNIT é o único contrato ativo da empresa agravante, sendo que a penhora viola a ordem disposta no art. 835 do CPC. Argumenta que a decisão agravada acarretará a falência da empresa agravante, pois não terá recursos para pagar as despesas dos funcionários e demais obrigações anteriormente assumidas. Assevera que, caso a penhora seja mantida, o contrato com o DNIT será rescindido, já que impedirá a continuidade da atividade econômica. Menciona que o contrato com o DNIT representa todo o seu faturamento. Informa que já existem outras penhoras sobre o faturamento realizadas, conforme ofício do DNIT. Discorre sobre o princípio da preservação da empresa e indica as dívidas trabalhistas existentes. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada. No mérito, postula que seja provido o recurso para determinar a desconstituição da penhora sobre os créditos oriundos do contrato de n.º 503/2021 junto ao DNIT. Subsidiariamente, pretende que a penhora incida entre 5% a 10% do valor faturado. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada determinou a penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado em relação ao contrato de prestação de serviço firmado com o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Inicialmente, deve-se mencionar que a constrição sobre valores a receber pela prestação dos serviços da empresa executada equipara-se à penhora do faturamento da empresa. Não se trata, ao que tudo indica, de penhora de créditos, mas dos valores recebidos pelo exercício da atividade empresarial e que formam as receitas da pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora de créditos da pessoa jurídica equipara-se à penhora de faturamento. Vejamos: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES NA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, conferiu a limitação da penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito a 10% sobre a totalidade das execuções fiscais. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3. Recurso Especial não provido" (REsp 1.676.274/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, Data de Julgamento: 05/09/2017, Publicado no DJE: 13/09/2017) (negritei). Feitos esses esclarecimentos, passo, doravante, a apreciar o pedido liminar. O Código do Processo Civil estabelece a ordem a ser observada para a realização de penhora, indicando a possibilidade de constrição de percentual no faturamento de empresa devedora entre os últimos itens do rol preferencial (art. 835, inciso X, do CPC). Nesse particular, disciplina o art. 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. (Grifo nosso) A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e, portanto, somente deve ser deferida caso estejam demonstradas a ausência ou a inviabilidade de outros bens penhoráveis. No caso em comento, a própria agravante informa que o único contrato vigente é o que foi objeto de penhora. Além disso, não indicou nenhum bem que possa ser penhorado. Assim sendo, entendo, em juízo perfunctório, que deve ser mantida a penhora efetivada. Contudo, em análise superficial, própria desta fase processual, entendo que o percentual fixado, no importe de 30% dos valores a receber pela executada/agravante, se mostrou demasiadamente elevado. Com efeito, a penhora sobre a receita de empresas é medida excepcional e deve ser adotada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento do percentual do faturamento, compatibilizando, assim, a penhora e o funcionamento da atividade econômica. No caso em comento, o percentual arbitrado se mostrou, em princípio, exorbitante e pode, ao que tudo indica, inviabilizar o funcionamento da atividade econômica. Principalmente porque já existem diversas outras penhoras efetivadas, conforme ofício do DNIT. Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial, entendo que restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado, sendo que deve ser reduzido, neste momento processual, o percentual da penhora para 10% do valores a receber pelo executado junto ao DNIT. Esclareço que a questão será mais bem analisada e aprofundada no julgamento do recurso, após a formação do contraditório.
Ante o exposto,DEFIRO o efeito suspensivo ativo para reduzir a penhora dos créditos a receber pelo executado junto ao DNIT para o importe de 10%, até o limite da dívida. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de origem para que cumpra a presente decisão, com urgência. Dispensadas as informações. Após, tornem conclusos. Brasília, 17 de novembro de 2023. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora