Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873285/MG (2025/0072092-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUCAS PANTUZZA RAMOS - MG150354
JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
EMBARGADO: AMARO CAMARA GUATIMOSIM
ADVOGADO: DARIO DE FARIA TAVARES NETO - MG099924
INTERESSADO: MARIA CELESTE MORAIS GUIMARAES
ADVOGADO: MARIA CELESTE MORAIS GUIMARÃES - MG037745
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 884/885, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Inicialmente, é de todo relevante apontar que o procurador subscritor do recurso e nominalmente citado na decisão não foi cadastrado nos autos, e, por consequência, não foi devidamente intimado para promover com a juntada da procuração. Evidencia-se, pois, contradição evidente na decisão que cita nominalmente o procurador subscritor do recurso e, ao revés de intima-lo para sanar possível vício de representação, sequer promove o seu cadastramento nestes autos. Ora, seria no mínimo razoável, para não dizer imperativo, que fosse cadastrado este patrono que a rigor conduz os interesses da parte, que em regra será o subscritor das petições e cuja atuação direta nos autos é de presunção óbvia. A citação expressa deste patrono na fundamentação da decisão reforça o aspecto da contradição apontada, por demonstrar de maneira clara que esta corte não desconhece o fato de que o peticionamento e condução do recurso fora promovida por si de maneira direta. Não se olvida, também, que muito embora não conste especificamente do Agravo em REsp o expresso pedido para direcionamento das intimações ao subscritor, insere-se no Agravo de Instrumento que lhe deu origem, nos termos do art. 1.016, IV do CPC, os nomes dos procuradores aptos a receberem intimações e serem cadastrados em nome da Embargante, a saber: [...] A minuta do Agravo de Instrumento seguiu junto a este recurso, pelo que o cadastramento de todos aqueles procuradores acima indicados era medida impositiva de promoção de amplo acesso ao contraditório. Neste sentido: [...] Em razão da contradição acima indicada, decorrente da ausência de cadastramento e intimação do procurador subscritor do recurso nominalmente citado na decisão embargada, e, ainda, conforme precedentes emanados por essa corte que afastam o não conhecimento do recurso nos termos ora confrontados, pugna-se pela concessão de efeitos infringentes a estes aclaratórios, declarando-se nula a intimação efetivada apenas em nome de um procurador da Embargante, oportunidade em que se apresenta o instrumento de procuração apto a regularizar a sua representação nesta demanda. [...] Por óbvio que a representação no processo principal, por sua peculiar natureza, afasta a necessidade de apresentação de procuração específica em cada uma das centenas de incidentes de habilitação/impugnação decorrentes de sua recuperação judicial, tanto é assim que este recurso é o primeiro, em anos, a questionar a representação da empresa recuperanda (fls. 891/893). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LUCAS PANTUZZA RAMOS. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (certidão fl. 881). Cumpre esclarecer que o STJ entende que havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum (AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30.10.2024; AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.4.2024; e AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.185.288/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 20.11.2019). Veja que consta da petição de Recurso Especial, bem como da de Agravo o nome de três advogados, sendo devidamente intimado o Dr. José Murilo Procópio de Carvalho, não havendo pedido de intimação exclusiva para qualquer um deles. Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN