Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2841308/GO (2025/0021004-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA
ADVOGADO: FÁBIO CARRARO - GO011818
EMBARGADO: ERLANE MARQUES
ADVOGADO: ERLANE MARQUES (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO030957
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 339-341) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 333-335). A parte embargante sustenta contradição e obscuridade no julgado embargado. Afirma que a análise do argumento da menor onerosidade não exige reexame de provas. Aduz que não se aplica a Súmula n. 283/STF, pois "a insurgência acerca da fundamentação do acórdão foi absolutamente específica, merecendo destaque que a Embargante destacou no item III do recurso especial exatamente o fundamento reputado como 'não impugnado'" (fl. 340). Impugnação apresentada, com pedido de aplicação de multa (fls. 346-353). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada foi clara ao aplicar a Súmula n. 7/STJ quanto à menor onerosidade, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos dos autos, que a onerosidade excessiva da constrição não foi demonstrada pelo devedor. Também não houve vícios quanto à aplicação da Súmula n. 283/STF, pois a decisão aponta o fundamento não impugnado, consistente na ausência de prova de suas alegações quanto à propriedade do bem indicado à penhora. No mais, ressalte-se que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa qualquer contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA