Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AgRg no HC 914019/SP (2024/0176058-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
REQUERENTE: VICTOR HUGO MAGALHÃES OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MAFFEI - SP088192
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOAO PAULO AFONSO
ADVOGADOS: VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP413683
WESLEY DOS SANTOS LEITE - SP452978
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão da decisão de fls. 117-123, que concedeu a ordem para refazer a dosimetria da pena aplicada ao paciente JOAO PAULO AFONSO Nas razões deste pedido, a defesa sustenta, em suma, que o requerente VICTOR HUGO MAGALHÃES OLIVEIRA estaria na mesma situação fática-processual da paciente beneficiado, o que atrai a aplicação do art. 580 do CPP. O MPF se manifestou pelo deferimento integral do pedido de extensão (fls. 142-148). É o relatório. Decido. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono a decisão que se pretende ser estendida ao corréu da ação penal (fls. 118-123): [...] No caso, verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática, razão pela qual passo ao novo exame do habeas corpus. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Passo a análise de ofício. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que se verifica de plano na hipótese dos autos. As controvérsias postas em julgamento são: a) se a natureza e quantidade das drogas é fundamento idôneo para a majoração da pena base; e b) se a prática de atos infracionais é elemento suficiente para negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Quanto a suficiência das provas para embasar a condenação, assim se manifestou o Tribunal local (e-STJ fls. 80-81): A escorreita prova oral produzida não pode ser desprezada, porquanto, durante a diligência policial, JOÃO foi surpreendido com VICTOR, remexendo uma moita, onde porções de drogas foram homiziadas. Ainda que não estivesse efetivamente manuseando o matagal, como mencionado pelo miliciano Maurício, não é justificável a sua presença no local, senão em razão do exercício da mercancia ilícita, tanto assim que foi surpreendido na posse de dinheiro, de origem sequer comprovada. Nesse contexto, a narcotraficância - cuja materialidade foi comprovada pelo laudo definitivo de fls. 108/110 - é aferível pelas circunstâncias da diligência policial que culminou com a apreensão drogas (28 porções de cocaína e 56 porções de crack), sem se olvidar que traziam dinheiro, de origem não comprovada, além dos inexoráveis dizeres dos agentes públicos, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino a terceiros, e não exclusivamente a consumo próprio, até porque, eventual condição de usuário não seria impeditiva da realização concomitante do comércio clandestino, o que rechaça a pretendida desclassificação para o delito da Lei nº 11.343/06, art. 28. Ressalte-se, ainda, que a venda não constitui o único elemento integrante do delito previsto na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, de caráter permanente e já consumado com o “manter em depósito” e “trazer consigo”, para finalidade mercantil. O Tribunal local entendeu que as provas dos autos são suficientes para embasar a condenação. Para desconstituir tal entendimento seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da tese de nulidade da invasão domiciliar, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a Corte de origem, configurando inovação recursal e não preenchendo, portanto, o requisito do prequestionamento. "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. O Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 4. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Como cediço, a natureza e a quantidade da droga justificam, em tese, a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, in casu, constato que, a despeito da natureza da droga apreendida, a quantidade – 5,8g de cocaína e 6,2g de crack (e-STJ fl. 81) –, para além de não ser expressiva, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Pois, não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). De fato, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto a quantidade apreendida - 5,07g de maconha, 10,95g de cocaína e 1,79g de crack - não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria" (HC n. 427.177/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 08/03/2018, grifos acrescidos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada acerca da não ocorrência de violência policial. 3. A quantidade e a natureza do entorpecente, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. Contudo, na espécie, a quantidade de droga apreendida - aproximadamente 55,10g de maconha, 0,8 de crack e 12 gramas de cocaína - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa, razão pela qual deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecida em favor do agravante a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima de 2/3, fixar a sua pena em 1 ano e 8 meses de reclusão. (AgRg no REsp n. 2.097.557/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) - grifos acrescidos. No caso, a pena-base foi majorada em 1/5 com o seguinte fundamento (e-STJ fl. 81 - grifos acrescidos): As bases de VICTOR foram estabelecidas com acréscimo de 1/3, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas,o que ora se modifica, porquanto esta não pode ser considerada tão alentada (5,8g de cocaína e 6,2g de crack - peso líquido). Assim, as sanções de ambos partem, doravante, elevadas de 1/5, 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, pecuniárias no mínimo, pela ausência de informações mais precisas sobre a condição financeira de JOÃO. Assim, deve-se reconhecer a ilegalidade do acórdão quanto ao ponto, em razão da ausência de fundamentação a legitimar a majoração da pena-base. No tocante à negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado com fundamento na prática de atos infracionais, o entendimento desta Corte, exarado no bojo do EREsp n. 1.916.596, é no sentido de que, "para que seja possível o afastamento da referida redutora com base em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal deco rrido entre eles e o crime em apuração, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (AgRg no HC n. 833.280/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso, o acórdão negou a aplicação da causa de diminuição de pena com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 81-82): No caso, a despeito da primariedade de JOÃO, evidente o envolvimento em organização criminosa, porquanto faz do tráfico o meio de vida desde a adolescência, pois já respondeu procedimentos perante a Vara da Infância e Juventude por ato equiparado (fls. 50/51 e 52/55), trazendo elevado risco à saúde pública, lembrando-se que a mitigação não é direito subjetivo. Também, deve-se reconhecer a ilegalidade do acórdão quanto ao ponto, tendo em vista que não há nos autos elementos a evidenciar a gravidade dos atos infracionais, tampouco a demonstrar a proximidade temporal com os fatos destes autos. Sendo assim, na medida em que os argumentos aduzidos pelo acórdão não são idôneos para majorar a pena-base e negar a aplicação da causa de diminuição de pena, aplico o redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, não existindo razões de destaque, faço em seu patamar máximo de 2/3. Passo a redimensionar a pena. Fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena aplicada (e-STJ fl. 81). Na terceira etapa, pelo acima exposto, verificadas as condições para aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, no patamar de 2/3, torno definitivo o quantum de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Não observando circunstâncias dignas de nota além daquelas já consideradas na dosimetria da pena, estabeleço o regime aberto como inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 166 dias-multa. Por sua vez, colhe-se do acórdão condenatório os seguintes fundamentos para a dosimetria da pena aplicado ao requerente VICTOR HUGO MAGALHÃES OLIVEIRA (fl. 81): Dosimetria As bases de VICTOR foram estabelecidas com acréscimo de 1/3, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, o que ora se modifica, porquanto esta não pode ser considerada tão alentada (5,8g de cocaína e 6,2g de crack - peso líquido). Assim, as sanções de ambos partem, doravante, elevadas de 1/5, 6 anos de reclusão e 600 dias- multa, pecuniárias no mínimo, pela ausência de informações mais precisas sobre a condição financeira de JOÃO. Na segunda etapa, as sanções de VICTOR sofreram exasperação de 1/6, pela agravante da reincidência (certidão de fls. 48/49), perfazendo-se, agora, 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Sem atenuantes. JOÃO não registra agravantes ou atenuantes. No último estágio, sem causas de aumento, não é mesmo o caso de aplicação do redutor do art. 33, § 4º a ambos (lembrando- se que VICTOR é reincidente), cuja razão, como já assentou o STJ, é justamente punir com menos rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 (R Esp 1341280/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D Je 29/09/2014). Como se vê, à exceção dos fundamentos invocados para exasperar a pena-base, que deve ser reduzida ao mínimo legal dada a pequena quantidade de droga apreendida, não há existência de identidade fático-processual entre o requerente, que é reincidente, e o beneficiado com a concessão da ordem, uma vez que a referida agravante legitima o aumento da pena na segunda etapa, além de impedir a incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra condenação já transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 3. Outra questão em discussão é se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e reincidência, caracteriza constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. Outra questão é se a fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea e se afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A fundamentação para a exasperação da pena-base, com base na quantidade de entorpecentes e nos maus antecedentes, é considerada idônea e está em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/2006 e o artigo 59 do Código Penal. 7. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem. 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base, considerando a quantidade de entorpecentes e os maus antecedentes, é idônea. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. (AgRg no HC n. 956.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei) Assim, passo a refazer a dosimetria da pena aplicada ao requerente. Na primeira etapa, reduzo a pena-base ao mínimo legal de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 em decorrência da agravante da reincidência, majorando a pena intermediária para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, que torno definitiva à mingua de causas de aumento ou diminuição da pena, mantido o regime fechado, em decorrência da reincidência do acusado. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de extensão, para redimensionar a pena do requerente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantido o regime fechado Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)