Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1002685-68.2023 Vistos etc. A executada, por meio de manifestação no id. 210399332, alega tratar-se de penhora coercitiva e sustenta a ilegalidade da decisão que determinou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros. O exequente rebate as alegações da devedora ao argumento de existência de título judicial em razão de sentença transitada em julgado; e, pugna pelo não conhecimento da manifestação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o cumprimento de sentença originou-se de decisão proferida na Segunda Instância, assim ementada: “Número Único: 1002685-68.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS E M E N T A: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO COMINATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE QUE NECESSITA DO USO DE MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (OFTALMOLOGISTA) – INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE ANTI-VEGF (EYLIA) – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EVIDENCIADA – COBERTURA DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES OUTRORA FIXADA – QUANTIA EXORBITANTE –REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE C. CORTE – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura contratual, todavia, não lhe é permitido restringir o tipo de tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico considerado essencial para a cura de tais doenças. Havendo comprovação da necessidade do beneficiário do plano de saúde em realizar procedimento indicado por médico especialista (oftalmologista) que visa a aplicação de injeções intravítreas de ANTI-VEGF (EYLIA), legítima a manutenção da obrigação imposta ao plano de saúde no custeio do medicamento. Pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão (STJ - AgRg no REsp 1439076/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Se o importe cobrado, a título de astreintes, foge às raias da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque a finalidade principal da imposição de multa pecuniária é desestimular o descumprimento da obrigação imposta e, ainda, para não culminar em enriquecimento sem causa do favorecido, a multa deve ser fixada em valor justo em razão da renitência comprovada nos autos...” Do voto de lavra do e. Des. Dirceu dos Santos colhe-se o seguinte excerto: “(...) Desta forma, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda, para não culminar em enriquecimento sem causa do favorecido, entendo que a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor justo de R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão da renitência ao cumprimento de ordem judicial comprovado nos autos...” Ora, uma vez decidida à questão, torna-se vedada sua rediscussão, em decorrência da preclusão operada, nos termos do art. 505 do CPC (art. 471 CPC/73) e art. 507 do CPC (art. 473 CPC/73): Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Mesmo se a matéria arrolada pela executada for de ordem pública, o que a torna suscetível de cognição qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não afasta a possibilidade de se operar a preclusão consumativa impedindo sua reapreciação. A propósito: Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame (FREDIE DIDIER JR. Pressupostos Processuais e Condições da Ação. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 86-87). Do contrário, ocasionar-se-ia a perpetuação da lide com o repisamento ilimitado da matéria, e o impedimento, em tese, da própria caracterização da coisa julgada. Desse modo, constatada a preclusão consumativa da matéria acima identificada, com a sua suscitação e devida resolução, torna-se inviável sua reapreciação. Assim, não basta a mera dificuldade na obtenção da tutela específica, exigindo-se a demonstração de sua impossibilidade, bem como de que seja explorada previamente a via da obtenção do resultado prático equivalente. De mais a mais, nos termos do art. 854, do CPC, a penhora de ativos financeiros pode ser realizada sem prévia intimação do executado, por razões óbvias, e, contra eventual excesso, terá o devedor o prazo de 05 dias para se manifestar: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Assim, perfeitamente cabível a apresentação sob segredo de nova planilha com a mera atualização do valor da dívida e pedido de penhora online, como tentativa de imprimir eficácia à medida Neste contexto, é desnecessária a oitiva do devedor acerca da atualização antes da tentativa de penhora pelo SISBAJUD, notadamente porque a legislação adjetiva lhe garante o exercício do contraditório de forma diferida. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. BLOQUEIO DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DEFESA DA ILEGALIDADE DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de intimação da parte executada para se pronunciar sobre o pedido de bloqueio de valores via Sistema Sisbajud não traduz cerceamento de direito, visto que a ampla defesa deve ser exercida de forma diferida, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. 2. É defeso à parte pleitear direito alheio em nome próprio, já que não é ela a titular dos valores bloqueados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.028997-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD - CIÊNCIA PRÉVIA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO APÓS A INDISPONIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 854 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Pela exegese do art. 854, caput, do Código de Processo Civil, a determinação do Juízo às instituições financeiras, para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, não exige a intimação prévia. 2. O executado será intimado somente após a indisponibilidade dos valores, para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preconiza o art. 854, § 3º, do CPC. 3. Se a decisão objurgada determina a pesquisa de valores em contas bancárias da executada, ora agravante, em consonância com a Lei Processual Civil vigente, há que ser mantida. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.231372-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES PELOS SISTEMAS CONVENIADOS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. Inexistindo pagamento tempestivo pelo executado do quantum objeto do cumprimento de sentença, não há que se falar em nulidade processual na expedição de mandado de penhora pelo Magistrado (§3º do artigo 523 do CPC). Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, quando o Executado alegar excesso de execução, competirá a ele comprovar o mencionado exagero por meio de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.286313-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE E EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO EM ACORDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO E DO CONJUGE. DESNECESSIDADE. - Reconhecida a existência e a legitimidade da dívida pelo executado em acordo, não é cabível nova discussão a respeito dos requisitos das notas promissórias executadas. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel rural, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o imóvel deve ser enquadrado como pequena propriedade rural e deve ser trabalhado pela família. - Somente após a formalização da penhora é necessária a intimação do executado e do seu cônjuge, na hipótese de recair a constrição sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.286851-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023). No caso dos autos, verifica-se que a imposição do art. 854, foi observada por este juízo que, após a efetivação da constrição, oportunizou a devedora a apresentação de impugnação à penhora, momento processual adequado para se insurgir contra o valor apresentado pelo exequente e requerer a adequação da penhora, se excessiva. Por fim, ainda que se aderisse à tese da executada acerca da necessidade de intimação para se manifestar sobre a atualização do débito antes de efetivação da ordem de constrição via SISBAJUD, é certo que não se pronunciam nulidades sem que delas decorra prejuízo, que, no caso, inexiste.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela operadora de plano de saúde e determino a liberação do valor bloqueado via Sisbajud a favor do exequente, mediante expedição de alvará judicial, observando-se os dados bancários informados no id. 211007188. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito