Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804767/BA (2024/0451097-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786
AGRAVADO: VANESSA KUHLMANN
ADVOGADO: LEILA LIE HONDA - BA036842
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 192-197) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 188-189). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 214). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF e da ausência de comprovação do dissídio (fls. 135-142). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 91): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15. NÃO HÁ DE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988 EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 117-130), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa dos arts. 537, caput, e § 1º, I, do CPC e 884 do CC, aduzindo que a aplicação das astreintes exige a prévia fixação do limite de incidência, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. A insurgência não merece prosperar. Quanto à necessidade de prévia fixação do limite da multa, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além do mais, a parte recorrente não infirmou o fundamento do acórdão de que a questão estava preclusa (fl. 94), trazendo razões recursais deficientes. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 188-189) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA