Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2832978/MS (2025/0005549-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ALIBEM ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - RS018660
ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - RS046202
RODRIGO DE MARCHI CALAZANS - RS075637
EMBARGADO: JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADOS: JESUS DE OLIVEIRA SOBRINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005157
OCTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA - MS025889B
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALIBEM ALIMENTOS S.A. em face do v. acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos e precedentes isolados sem força vinculante. 2. A majoração de honorários em grau recursal observa a mesma base de cálculo da verba fixada na fase de conhecimento, com soma dos percentuais e respeito aos limites globais. 3. A definição do alcance e extensão do título quanto aos honorários recursais não ofende a coisa julgada, sobretudo quando realizada à luz do próprio comando condenatório e dos balizadores legais aplicáveis. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AgInt no AREsp n. 2.832.978/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) O embargante indica, como acórdãos paradigmas, os seguintes precedentes, a seguir ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACRÉSCIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NO PROCESSO DE ORIGEM. 1. O percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários recursais deve incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado pelas instâncias de origem, tendo por baliza os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 2. Hipótese em que o acréscimo determinado nesta instância recursal, a favor do advogado vencedor, não ultrapassou, no cômputo geral, o teto constante no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.258.211/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária. 5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.396/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 187, RISTJ e art. 988, I e II do CPC). 2. Hipótese em que a interpretação dada pela Corte estadual destoa do comando dado pelo STJ. 3. Percentual de majoração de honorários recursais que deve incidir efetivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem em desfavor da reclamante. 4. Corte estadual que determinou o somatório do percentual aplicado quando da fixação dos honorários sucumbenciais da origem (5% sobre o valor da causa) com o percentual de majoração recursal (5% sobre o valor dos honorários). 5. Cassação da decisão com determinação de observância ao parâmetro de majoração recursal do STJ. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 47.870/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Nos embargos interpostos, o embargante sustenta, em síntese, que há divergência sobre a base de incidência dos honorários recursais, pois o acórdão embargado admite soma de percentuais sobre a mesma base da fase de conhecimento, enquanto os paradigmas assentam que o acréscimo recursal incide sobre o valor dos honorários já arbitrados (fls. 257-269). Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que seja uniformizada a jurisprudência interna desta Corte Superior. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido ao óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. Esclareça-se. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. No caso, inexiste similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. O acórdão embargado apreciou controvérsia específica decorrente do contexto próprio do cumprimento de sentença nos autos, cuja solução exigiu a análise das particularidades do título judicial e da fase processual, atraindo óbices sumulares. Os paradigmas, por sua vez, versaram sobre situações diversas, em contextos fático-processuais distintos, sem identidade com as circunstâncias examinadas no acórdão recorrido. Assim, os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas. Vale ainda transcrever excertos do voto que julgou os embargos de declaração, para afastar a Reclamação n. 47.870/MS: [...] A decisão proferida pela colenda Segunda Seção na Reclamação n. 47.870/MS teve como escopo específico garantir a autoridade de decisão anterior desta Corte (AREsp nº 1.958.580/MS), cassando acórdão do Tribunal estadual que, em cumprimento de sentença, adotou critério de cálculo dos honorários recursais (soma de percentuais) diverso daquele literalmente expresso no título executivo (“majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados”). O presente recurso, por sua vez, originou-se de um segundo agravo de instrumento, interposto em outra fase do cumprimento de sentença, no qual se discutia a interpretação do mesmo dispositivo. O acórdão embargado, desta Terceira Turma, ao analisar a controvérsia, concluiu que a técnica de majoração por acréscimo de pontos percentuais sobre a base de cálculo originária não violava a coisa julgada, alinhando-se à jurisprudência então dominante sobre a natureza dos honorários do art. 85, § 11, do CPC. Embora ambos os julgados tratem da mesma relação jurídica de fundo, o objeto do acórdão embargado e o da reclamação são distintos. A reclamação visou corrigir um ato específico do Tribunal de origem que afrontava diretamente a literalidade de um comando do STJ. O acórdão desta Turma, por outro lado, exerceu sua função jurisdicional de interpretar o alcance da norma e da coisa julgada em um novo contexto impugnativo. [...] Frisa-se que os precedentes trazidos pelo e. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MAJOROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PREVIAMENTE FIXADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, determinou a majoração dos honorários de sucumbência com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se seu acolhimento quando o julgado impõe consectário processual sem a presença dos pressupostos legais necessários. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a majoração da verba honorária em grau recursal não possui autonomia, constituindo acréscimo incidente sobre honorários previamente fixados, sendo indispensável, para a incidência do art. 85, § 11, do CPC, que haja condenação em honorários desde a origem. 4. Verificado que a decisão interlocutória de primeiro grau e os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não estabeleceram honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, revela-se inviável a majoração determinada no acórdão embargado. 5. Não se trata de apreciação de matéria estranha ao recurso, pois os honorários recursais constituem consectário legal cognoscível de ofício, sendo o vício decorrente apenas da ausência dos pressupostos normativos para sua incidência. 6. Embargos de declaração acolhidos, para excluir a majoração dos honorários de sucumbência, mantido, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 2.601.146/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. 2. A nulidade de citação não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a conclusão quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O indeferimento de prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário. A inversão desse juízo implica vedado reexame do conjunto fático-probatório. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANO MATERIAL E MORAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de falecimento de pessoa da família em decorrência de atropelamento em composição férrea de propriedade da ré. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Relativamente aos honorários recursais, não há omissão no acórdão, porquanto descabida sua fixação no caso concreto. É que o Tribunal a quo, ao julgar a controvérsia, realmente não fixou honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. IV - Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a fixação dos honorários recursais não tem existência autônoma, estando sua fixação condicionada à imposição anterior de verba honorária pelas instâncias ordinárias, pois representam apenas um acréscimo ao que tiver sido estabelecido pelas instâncias julgadoras precedentes. A propósito: AgInt no REsp 1.646.257/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 23/6/2021. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.832.016/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o c aso dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO