Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002385-17.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Macedo Moraes Pinto - Gabriel Marques de Oliveira Pedro - - Nazaré Amarga (Nome Fantasia) - - Mynd8 Publicidade Digital Ltda -
Vistos. Diante do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença pelo credor deverá observar, no que couber, o disposto no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). A petição de início do cumprimento de sentença deve ser cadastrada pelo advogado do credor no sistema E-SAJ na categoria CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação (30 dias a contar do trânsito em julgado), encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Havendo custas pendentes, proceda-se conforme determina o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Int. - ADV: ANA PAULA GIMENEZ (OAB 318506/SP), MARIANA CARVALHO (OAB 362995/SP), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 102150/RJ), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 102150/RJ), JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB 102150/RJ)
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:43
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
OUTRO NOME: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
OUTRO NOME: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:38
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:25
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:20
Distribuição
11/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:30
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:45
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
OUTRO NOME: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877705/SP (2025/0074484-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MYND BRASIL EDITORA E COMUNICACAO LTDA
OUTRO NOME: MUSIC 2 PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ESTEVAM MACEDO LIMA - RJ102150
AGRAVADO: FABIANO MACEDO MORAES PINTO
ADVOGADOS: ANA PAULA GIMENEZ - SP318506
MARIANA CARVALHO - SP362995
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO
INTERESSADO: GABRIEL MARQUES DE OLIVEIRA PEDRO 45932065885
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.