Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Endereço: TRAV. QUINTINO BOCAIUVA, 1808, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190
REQUERIDO: Nome: DAVID SALIM SAB ABUD Endere�o: desconhecido DECISÃO Tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita regularmente sob o n. 0823572-62.2017.8.14.0301, arquive-se os presentes autos. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0031898-44.2017.8.14.0301
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 24 de setembro de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:43
Publicação
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:27
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Distribuição
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:04
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:10
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (rescisão do contrato de locação), Súmula 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (honorários de sucumbência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (rescisão do contrato de locação) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (honorários de sucumbência). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2025, 22:31
Protocolo de Petição
22/01/2025, 22:15
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828308/PA (2025/0001553-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
MARCO JÁCOME VALOIS TAFUR - PE024073
CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - MG142675
HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES - GO030100
EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE - GO031813
JOSE REIS GONÇALVES NETO - GO055447
PALOMA OLIVEIRA AMERICO - GO073687
LEONARDO GONÇALVES LIRA - PE025309
MARINA DE OLIVEIRA BRITO - PE043180
MARIA RAFAELA SILVA DE OLIVEIRA MARQUES - PE062101
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD
ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA - PA017828
ANNA PINTO FARIA - PA019499
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 16:45
Recebimento
07/01/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL - OAB/MG Nº 142.675
AGRAVADO: DAVID SALIM SAB ABUD REPRESENTANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA Nº 17.828 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0031898-44.2017.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID nº 22647502) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID nº 22224142, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21576208). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima DAVID SALIM SAB ABUD, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 15 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA REPRESENTANTE: ENRIQUE FONSECA REIS - OAB/MG Nº 90.724 RECORRIDO(A): DAVID SALIM SAB ABUD REPRESENTANTE: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA Nº 17.828 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0031898-44.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21310267), interposto pela FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs nº 19310906 e 20723352) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA LOCATÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO COM TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELO LOCADOR. CONSIGNAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO A PARTIR DA DATA DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A entrega das chaves é direito potestativo da locatária, não sendo a eventual pendência de encargos contratuais ou de reparos no imóvel justa causa para recusa de recebimento pelo locador; 2. No caso, a autora não efetuou a notificação do réu com antecedência mínima de trinta dias (art. 6º da Lei nº 8.245/91), de forma que não cabe a declaração da rescisão contratual na data estipulada pela locatária; 3. A rescisão contratual opera-se na data da consignação das chaves em juízo; 4. Ônus de sucumbência rateado igualmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca pela procedência parcial da ação; 5. Recurso conhecido e provido em parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO RECONVINTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. Alegou a parte recorrente, em resumo, que o acórdão recorrido, em prestação jurisdicional precária e incompleta, violou o art. 884 do Código Civil e art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do Código de Processo Civil, na medida em que rejeitou os embargos de declaração, eximindo-se de sanar os vícios contidos no acórdão, bem como diverge do entendimento do TJRJ. Sustentou que, diferentemente do que entendeu a Turma julgadora, o termo final do contrato para fins de rescisão é a data da recusa injustificada do recebimento das chaves, sob pena de causar enriquecimento sem causa ao recorrido, nos termos do art. 884, CC. Alegou, ainda, que mesmo com o indeferimento da reconvenção apresentada pelo recorrido, não houve a condenação do ônus sucumbenciais, sendo devido conforme o art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21576208). É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, da análise do acórdão recorrido, vislumbra-se que a Turma Julgadora manteve a sentença de primeiro grau no tocante a data da rescisão do contrato de locação, sendo considerada aquela em que houve a consignação das chaves em juízo, e não a data da notificação extrajudicial que não observou a antecedência mínima de trinta dias para poder denunciar a locação. No ponto de interesse, cito os seguintes excertos do acórdão impugnado: “A autora emitiu, em 08/08/2016, notificação extrajudicial informando o desinteresse na continuidade da locação e a previsão de desocupação em 31/08/2016 (Id. 10589029, pp. 1-2). O réu, por sua vez, emitiu contranotificação, recebida pela autora em 31/08/2016, indicando a pendência de obrigações contratuais (Id. 10589029, pp. 4-5). Nos termos do art. 4º e art. 54-A, § 2º, ambos da Lei nº 8.245/91, o locatário pode rescindir unilateralmente o contrato e devolver o imóvel, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada, não podendo a multa exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. A entrega das chaves é direito potestativo da locatária, de modo que a eventual pendência de encargos contratuais ou de reparos na estrutura do imóvel não constitui justo motivo para a recusa do recebimento das chaves, sendo que o locador pode pleitear tais encargos em ação própria. (...) A notificação deve ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias (art. 6º da Lei nº 8.245/91), o que não foi feito no presente caso, de modo que não cabe a declaração da rescisão contratual na data estipulada, de 31/08/2016, ante a inobservância de requisito legal. Sendo assim, cabe a rescisão contratual na data da consignação das chaves em juízo em 29/09/2017, sendo devidos os aluguéis e demais encargos contratuais incidentes até a referida data.” Com efeito, a supracitada conclusão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a data da rescisão do contrato de locação corresponde ao depósito das chaves em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação. Súmula 83/STJ. 2.1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido no sentido de reconhecer o termo final da avença locatícia, como sendo o ora apontado pela recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. RESCISÃO. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CABIMENTO DE ALUGUÉIS DO INADIMPLEMENTO ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou orientação no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. (...) (AgInt no AREsp n. 1.779.898/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) Dessa forma, incidente à espécie o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Além disso, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para alterar a conclusão da Turma julgadora e acolher a pretensão recursal acerca da data da rescisão contratual, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.015.321/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). Para mais, quanto à alegada violação ao art. 85, §1º, §2º e §8º, do CPC, a Turma julgadora consignou que não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ante o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Por fim, cumpre observar que, nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7 prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.333.993/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). Com todo o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: DAVID SALIM SAB ABUD de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 7 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
08/08/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA. – ME ADVOGADOS: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE – OAB/PE 786 e ENRIQUE FONSECA REIS – OAB/MG 90724
EMBARGADO: DAVID SALIM SAB ABUD ADVOGADA: CARMELITA PINTO FARIA – OAB/PA 17828 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO DO RECONVINTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031898-44.2017.814.0301 (em conexão com o processo nº 0823572-62.2017.8.14.0301) ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
16/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA. – ME ADVOGADOS: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE – OAB/PE 786 e ENRIQUE FONSECA REIS – OAB/MG 90724
APELADO: DAVID SALIM SAB ABUD ADVOGADA: CARMELITA PINTO FARIA – OAB/PA 17828 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA LOCATÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO COM TRINTA DIAS DE ANTECEDÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELO LOCADOR. CONSIGNAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO A PARTIR DA DATA DA CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A entrega das chaves é direito potestativo da locatária, não sendo a eventual pendência de encargos contratuais ou de reparos no imóvel justa causa para recusa de recebimento pelo locador; 2. No caso, a autora não efetuou a notificação do réu com antecedência mínima de trinta dias (art. 6º da Lei nº 8.245/91), de forma que não cabe a declaração da rescisão contratual na data estipulada pela locatária; 3. A rescisão contratual opera-se na data da consignação das chaves em juízo; 4. Ônus de sucumbência rateado igualmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca pela procedência parcial da ação; 5. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031898-44.2017.814.0301 (conexa à APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823572-62.2017.8.14.0301) ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA-ME ADVOGADOS: ENRIQUE FONSECA REIS – OAB/MG 90.724 E CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL – OAB/MG 142.675
APELADO: DAVID SALIM SAB ABUD ADVOGADOS: CARMELITA PINTO FARIA – OAB/PA 17.828 E ANNA PINTO FARIA – OAB/PA 19.499 RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Com base no artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso: (I) Em 05(cinco)dias, acoste FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA-ME o adimplemento dobrado do preparo, por força da documentação faltante, a saber: (i)Relatório de Conta do Processo, que igualmente deve ser juntado, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. b) Após, conclusos. Data registrada no Sistema PJE Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº 0031898-44.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
28/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,12 de julho de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
13/07/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME
REQUERIDO: Nome: DAVID SALIM SAB ABUD Endereço: desconhecido SENTENÇA 1. DO CADASTRO DE ADVOGADO: Proceda-se ao cadastro do advogado no Sistema PJE, conforme requerido no petitório (id. 52563524 – pág. 7) e documentos (id. 52563525, 52563527). 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0031898-44.2017.8.14.0301
Vistos, etc. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença (id. 50426950), requerendo o afastamento do ato processual praticado, qual seja de extinção do processo, sob alegação de ser obscura em relação ao fundamento adotado para julgar improcedentes os pedidos iniciais e omissa em relação à sucumbência do réu/embargado no tocante à reconvenção indeferida. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante não é plausível, uma vez que, a sentença embargada foi suficientemente clara ao apreciar as questões suscitadas nos presentes embargos de declaração, tudo com base nas provas constantes nos autos, não havendo, no caso, qualquer obscuridade e omissão a serem sanadas. Ademais, observa-se que os presentes embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir a questão já apreciada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição de embargos de declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, não sendo cabíveis para provocar rejulgamento. Nesse sentido é o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). É nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada na sentença (id. 50426950), o que é inviável em sede de embargos de declaração. ISSO POSTO, ante a ausência de obscuridade e omissão, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, podendo a questão ser objeto de controvérsia e de recurso próprio em Segunda Instância. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME
REQUERIDO: Nome: DAVID SALIM SAB ABUD Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0031898-44.2017.8.14.0301 Vistos e etc. Reunião dos processos 0031898-44.2017.814.0301 e 0823572-62.2017.814.0301 para julgamento conjunto (art. 55, § 3º do CPC) 0031898-44.2017.814.0301 (consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido de liminar c/c inexigibilidade de alugueres) – distribuição: 19/05/2017 0823572-62.2017.814.0301 (despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança) - distribuição: 05/09/2017 1) RELATÓRIO - Processo nº 0031898-44.2017.814.0301 (consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido de liminar c/c inexigibilidade de alugueres) – distribuição: 19/05/2017.
Trata-se de ação de consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido de liminar c/c inexigibilidade de alugueres movida por FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU LTDA-ME, antiga denominação de UNIVERSO PROFESSORES ASSOCIADOS, por seu administrador JÂNYO JANGUIE BEZERRA DINIZ, em face de DAVID SALIM SAB ABUD. Que FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU LTDA-ME celebrou com DAVID SALIM SAB ABUD contrato de locação para fins de não residenciais do imóvel localizado na Av. Serzedelo Corrêa, nº 446, bairro de Batista Campos, Belém/Pará, pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos, a contar de 18/04/2013 a 17/04/2018. Em agosto/2016, o locatário notificou o locador acerca da denúncia antecipada do vínculo locatício, alegando, de forma, inequívoca, que não tinha mais interesse na continuidade do contrato, afirmando que estava com suas obrigações contratuais devidamente regulares e que em 31/08/2016 desocupou o imóvel, data em que o locador deveria realizar a vistoria técnica e receber as chaves do bem. Sustenta que o locador impôs uma série de exigências, não considera o imóvel devolvido e não aceita receber as chaves, mesmo com a desocupação realizada, pleiteando alugueis relativos ao período de setembro/2016 a maio/2017. Que tentou de várias maneiras efetivar a entrega do imóvel, ainda que com ressalvas, mas o locador irredutivelmente se negou a recebê-lo, razão pela qual ajuizou a respectiva ação. Ao final pugna pela concessão de liminar para consignar as chaves do imóvel em juízo, pondo fim definitivamente à relação contratual estabelecida, no mérito, seja declarado resolvido o contrato entre as partes em 31/08/2016 e a inexistência da obrigação do locatário de promover com os alugueis após essa data. A inicial foi instruída com documentos. Pedido de tutela indeferido. Interposição de agravo de instrumento. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferiu a concessão de antecipação de tutela de urgência recursal para autorizar o depósito das chaves em juízo. Em 29/09/2017 o locatário efetuou a consignação das chaves em juízo. Audiência de conciliação restou infrutífera. O locador apresentou tempestivamente contestação com reconvenção requerendo justiça gratuita, arguindo preliminarmente incompetência do juízo, impossibilidade jurídica do pedido e no mérito refuta as alegações do locatário, requer, ainda, condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em reconvenção pugna a condenação do reconvindo a pagar multa contratual, encargos locatícios e alugueres até a data de imissão na posse do imóvel em novembro/2017, danos materiais causados ao imóvel. Réplica. Instadas a especificarem provas, o locador pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o locatário apresentou rol de testemunha para audiência de instrução e julgamento. Indeferido pedido de produção de provas, foi determinado julgamento antecipado da lide. Não havendo custas judiciais pendentes, os autos vieram conclusos. Chamei o feito à ordem para determinar a comprovação de hipossuficiência da parte reconvinte e para emendar o valor da causa da reconvenção, com o respectivo recolhimento das custas judiciais no caso de não comprovação de hipossuficiência. Em face disso, a parte reconvinte informa que abre mão do pedido de reconvenção, pois aguardará o julgamento nos autos do processo que tramita por dependência a esta ação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pelo acatamento da contestação. Vieram-me os autos conclusos. 2) RELATÓRIO - Processo nº 0823572-62.2017.814.0301 (despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança) - distribuição: 05/09/2017 O locador alega que locou, por contrato, para fins comerciais ao locatário o imóvel localizado na Av. Serzedelo Corrêa, nº 446, Batista Campos, Belém/PA, por prazo determinado de 05 anos, iniciando em 18/04/2013 com previsão de término em 17/04/2018. Afirma que em agosto/2016 o locatário lhe enviou uma notificação extrajudicial de denúncia antecipada do vínculo locatício, informando não possuir mais interesse na locação e que desocuparia o imóvel em 31/08/2016, requerendo a presença do locador para que fosse realizada a vistoria técnica com a entrega das chaves. Nessa mesma data aduz que entregou uma contranotificação extrajudicial ao locatário pontuando vários itens existentes no contrato locatício firmado entre as partes que deveriam ser cumpridos pelo locatário para que fosse efetivado o distrato. Que o locatário não respondeu a contranotificação e nem a notificação extrajudicial enviada pelos correios, recebida em 02/08/2017, que fazia alusão a existência de pendencias de pagamento de alugueis, encargos locatícios, reforma do imóvel, vistoria técnica final com entrega das chaves. Assevera que o locatário está inadimplente com o pagamento dos alugueis desde outubro/2016, multa rescisória, encargos locatícios (luz e IPTU), que tentou realizar cobranças amigáveis, mas não obteve êxito. Salienta que está tendo grandes prejuízos financeiros em razão do locatário estar de posse das chaves do imóvel que já desocupou desde o final de 2016, impedindo-o de dar outra destinação ao bem que serve para complementar sua renda mensal. Inclusive soube por terceiros que o locatário teria realizado uma série de alterações na estrutura física e características do imóvel sem a autorização do locador, e que o bem estaria internamente totalmente diverso do que consta em sua planta originária. Ao final, pugna pela expedição, em sede de tutela de urgência, de mandado de arrombamento e imissão na posse do imóvel objeto da demanda, decretação da rescisão do contrato de locação, no mérito requer a total procedência da ação para que o locatário e seu fiador sejam solidariamente condenados ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até a data de entrega das chaves do imóvel ou imissão na posse do imóvel, acrescido dos encargos locatícios (conta de energia elétrica, honorários advocatícios contratuais, multa rescisória e IPTU dos anos de 2015 e 2017), seja concedida prioridade pelo fato do locador ser idoso. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial determinando imissão na posse precedida de constatação do abandono do imóvel realizada pelo oficial de justiça mediante certidão preliminar. Contestação tempestiva apresentada pelo locatário arguindo preliminarmente continência dos alugueis de setembro/2016 a maio/2017 e multa rescisória, no mérito refuta as alegações do locador uma vez que as chaves já se encontram disponíveis nos autos da ação consignatória (processo nº 0031898-44.2017.814.0301). Mandado de constatação e imissão de posse, datado de 21/11/2017, lavrado pelo oficial de justiça o qual constatou que o imóvel estava totalmente desocupado, imitindo o locador na posse do bem. Laudo de vistoria lavrado pelo oficial de justiça datado de 21/11/2017: “o imóvel, que apresenta estado de abandono de, pelo menos, 1 ( um ) ano, possui 2 ( dois ) andares livres de paredes, apresentando diversas infiltrações já secas, e apenas uma na lateral direita do andar térreo com certa umidade, o que aliado ao tempo de abandono desgastou a pintura em quase toda a sua extensão, precisando de aparelhamento e nova pintura, além de manutenção do telhado e eliminação dos focos de infiltrações. O piso apresenta diferentes tipos de lajotas o que precisará ser uniformizado, pois percebe-se, claramente, que diversas salas foram feitas nos 2 andares o que prejudicou o piso em alguns lugares. Algumas benfeitorias foram construídas, pelo locatário, tais como uma escada bastante larga para acesso ao 2º pavimento, dois banheiros no andar térreo e instalado um elevador que precisou eliminar parte de uma laje, que ao ser retirado não foi refeita. Em resumo: há necessidade de revisão do telhado, verificação de infiltrações, recomposição do piso e de uma laje e pintura geral do imóvel, a ser feita por profissionais habilitados”. Réplica. Determinação de redistribuição da causa por dependência do juízo da 10ª vara cível e empresarial de Belém para a 13ª vara cível e empresarial de Belém, na forma do art. 58 do CPC. Recebidos os autos no juízo da 13ª cível e empresarial de Belém, instadas a especificarem provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Não havendo custas processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É possível o julgamento antecipado da lide, o que se afirma porquanto se revela essencialmente de direito a matéria controvertida em debate nos autos, dispensando-se, assim, maior dilação probatória, de modo que, aplicável ao caso concreto, para embasar a prolação da sentença, o disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Aliás, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTECIOSO DE MERA LEGALIDADE – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO. A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional de plenitude de defesa. Precedentes. – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. (AI 752.178-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.11.2009) (grifei) Outrossim, destaco, que o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova deve ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo assim, a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Portanto, eis que suficiente a prova documental produzida nos autos para dirimir as questões suscitadas. Passo à análise das preliminares. 4) DAS PRELIMINARES. 4.1) Preliminares arguidas no processo nº 0031898-44.2017.814.0301 (consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido de liminar c/c inexigibilidade de alugueres). a) DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O locador argui preliminarmente que o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém é incompetente para processar e julgar o feito, pois a ação consignatória perdeu o objeto em razão da imissão na posse realizada na ação de despejo (processo nº 0823572-62.2017.814.0301), em tramitação na 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que inclusive já foi contestada pelo locatário. Não merece essa arguição, posto que o pleito não se restringe apenas à consignação das chaves e nem à imissão na posse, uma vez que há outros pedidos a serem analisados em ambas as ações. Ademais, o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém determinou a redistribuição da causa por dependência para o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na forma do art. 58 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. b) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O locador sustenta que o pedido do locatário perdeu o objeto, uma vez que a alegação de negativa de recebimento das chaves do imóvel culminou no ajuizamento da ação de consignação de chaves em juízo que não mais merece prosperar diante da imissão na posse ocorrida a ação de despejo, em tramitação no Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0823572-62.2017.814.0301). Ocorre que o pleito não se restringe apenas à consignação das chaves e nem à imissão na posse, pois há outros pedidos a serem analisados em ambas as ações. Ademais, o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém determinou a redistribuição da causa por dependência para o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na forma do art. 58 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 4.2) Preliminar arguida no processo nº 0823572-62.2017.814.0301 (despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança). a) DA CONTINÊNCIA – ALUGUEIS DE SETEMBRO/2016 A MAIO/2017 E MULTA RESCISÓRIA. O locatário argui preliminarmente que a presente ação reputa-se continente com a ação de consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido liminar c/c inexigibilidade de alugueis (processo nº 0031898-44.2017.8.14.0301), em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em que figura no polo ativo, pois ambas demandas tem como objeto a exigibilidade e cobrança dos alugueis referentes aos meses de setembro/2016 a maio/2017 e multa rescisória do contrato de locação firmado entre as partes. Afirma que não resta dúvidas de que ocorre a identidade do objeto, caracterizando a continência, pugnando pela reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes. Resta superada essa preliminar, uma vez que o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde foi ajuizada apresente ação, reconheceu a continência entre as ações e verificou que o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial é o Juízo prevento, pois recebeu a primeira ação (processo nº 0031898-44.2017.8.14.0301), determinando, em 18/04/2018, a redistribuição da causa por dependência. Prejudicada a preliminar arguida. 5. DA RECONVENÇÃO – PROCESSO Nº 00310031898-44.2017.8.14.0301. Tendo em vista que a reconvenção foi apresentada sem o valor da causa e sem o recolhimento das custas, chamei o feito à ordem e determinei a intimação da parte reconvinte/locador para proceder à emenda do valor da causa e recolher as custas processuais, caso não comprovada a hipossuficiência alegada, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Em razão disso, o reconvinte/locador abriu mão do pedido de reconvenção. Pois bem. A reconvenção apresentada padece de vício, posto que não indica o valor da causa, violando o que dispõe o art. 292 do CPC c/c art. 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e o reconvinte/locador, embora devidamente intimado, não procedeu à devida regularização. Dessa forma, indefiro a reconvenção apresentada com fundamento no art. 292, do CPC e por analogia nos termos dos arts. 330, IV c/c art. 321 c/c art. 319, V, do CPC. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise de mérito. 6. DO MÉRITO. Reunião dos processos 0031898-44.2017.814.0301 e 0823572-62.2017.814.0301 para julgamento conjunto (art. 55, § 3º do CPC). 0031898-44.2017.814.0301 (consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido de liminar c/c inexigibilidade de alugueres) – distribuição: 19/05/2017. 0823572-62.2017.814.0301 (despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança) - distribuição: 05/09/2017. O locatário notificou o locador, em 08/08/2016, do seu interesse em encerrar o contrato de locação celebrado entre as partes ora litigantes, informando que desocuparia o imóvel em 31/08/2016, constando que o locatário, seu representante legal ou preposto com poderes para realizar a necessária vistoria técnica, atestando a integridade da edificação e demais instalações a fim de por fim à relação jurídica. O locador entregou contranotificação extrajudicial ao locatário, em 31/08/2016, destacando que para efetivar o distrato da locação firmada entre as partes deveriam ser observadas as disposições nela constantes, na qual o locador alega que teria sido descumprido o pactuado na cláusula II do contrato locatício, bem como deveriam ser cumpridas as cláusulas III, IV, VII, IX, além de o locatário apresentar a comprovação do pagamento de todas as contas de água, luz, IPTU e seguro dos últimos 12 meses e efetuar o pagamento da multa estabelecida no contrato. Em face disso, o locatário ajuizou ação de consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido de liminar c/c inexigibilidade de alugueres, em 19/05/2017, processo nº 0031898-44.2017.814.0301, com tramitação neste Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. De outra banda, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, em 05/09/2017, processo nº 0823572-62.2017.814.0301, originariamente distribuído para a 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, mas redistribuído para este Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, por prevenção. Pois bem. A relação locatícia entre as partes está comprovada, conforme contrato constate nos autos. Da análise dos autos, constato que não há comprovação de que o locatário tenha entregue as chaves do imóvel ao locador. Outrossim, a saída do locatário do imóvel locado sem a devolução das chaves não legitima a conclusão pela extinção do contrato de locação. Nesse sentido, menciono alguns precedentes: LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUEIS E ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES OU DA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL – SIMPLES DESOCUPAÇÃO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES ATRAVÉS DE RECIBO, NÃO IMPORTA RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E NA DESONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES NELE ASSUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0004710-16-2012.8.26.0011 Apelação / Locação de Imóveis; Relator: Des. Francisco Casconi; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; 22/10/2013) grifei Locação. Cobrança. Inépcia da inicial e violação à ampla defesa. Inocorrência. Contrato escrito. Rescisão e entrega das chaves. Necessidade de prova documental. Insuficiência da mera alegação de que o imóvel fora desocupado em data anterior àquela apontada pelo locador. (...) (9174961-83.2008.8.26.0000 Apelação / Locação de Imóvel; Relator: Walter Cesar Exner; São Paulo; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; 03/03/2011). grifei [...] a prova do pagamento do aluguel e encargos, feito pelo locatário ao locador, há de ser feita através do respectivo recibo, ônus que recai na pessoa do devedor, o mesmo ocorrendo em relação à data de entrega das chaves do imóvel, em se tratando de rescisão de contrato escrito de locação. (9215706-08.2008.8.26.0000 Apelação / Locação de Imóvel; Relator: Des. Mendes Gomes; Comarca: Guarulhos, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, 17/05/2010). Além disso, com a eventual recusa do locador em receber as chaves do imóvel, deveria o locatário ter prontamente ajuizado a ação consignatória das chaves. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: Locação de imóveis. Ação de cobrança de alugueis e encargos. Sentença de procedência. Apelo do réu. Imóvel desocupado sem a formal devolução das chaves. Não acostado nos autos recibo de entrega das chaves, ato simbólico que marca o fim da relação locatícia. Ademais, ocorrendo a recusa do locador em receber as chaves do imóvel, deveria o locatário ter prontamente ajuizado a ação consignatória das chaves. Apelação desprovida. (TJSP – Apelação Cível 1050269-90.2018.8.26.0100 – SP – 35ª Câmara de Direito Privado, Relator: Morais Pucci, Julgamento: 01/11/2019) CONSIGNATÓRIA DE CHAVES – LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL – Prazo determinado – Recusa da locadora em receber as chaves configurada – Termo final da locação – Consideração da data da consignação das chaves em juízo – Alegação de que a locadora teve ciência quanto à efetiva desocupação dos imóveis pela locatária, com notificações juntadas aos autos – Desobrigação da locatária que deve ser contada a partir da data da consignação das chaves em juízo, quando houve a efetiva entrega dos imóveis – Procedência parcial – Preliminar rejeitada – Recurso desprovido. (Apelação 0019541-78.2012.8.26.0008; Relator: Des. Claudio Hamilton; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador; 27ª Câmara de Direito Privado; 27/05/2014) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. DATA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. DESPESAS COM ADVOGADO. ATO VOLUNTÁRIO DO CONTRATANTE NÃO DECORRENTE DE ILÍCITO DO CONTRATADO. SENTENÇA CONFIRMADA. A efetiva entrega das chaves ao locador ou em caso de recusa no recebimento, o depósito em juízo, é que caracterizam a rescisão da relação locatícia e não a notificação precitada ou o ajuizamento da ação de rescisão contratual. Sendo a contratação do advogado um aro voluntário do autor da ação e sem correlação com eventual ilícito praticado pelo requerido, descabe o ressarcimento das despesas com o indicado profissional. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.08.421930-6/001, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento: 22/10/2015, publicação: 05/11/2015). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FIM DA OBRIGAÇÃO – ENTREGA DAS CHAVES. 1) A obrigação do locatário, no contrato de locação, finda-se com a entrega das chaves, o que deve ser comprovado por recibo do locador ou, havendo recusa, por depósito judicial. 2) Não havendo excesso de execução nem irregularidade na penhora realizada, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença. 3) O pedido de justiça gratuita para fins recursais perde o objeto se, intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante realiza o preparo do recurso (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0394.04.038251-4/001, Relator: Des. Marcos Lincon, 11ª Câmara Cível, julgamento: 26/06/2014, publicação: 07/07/2014). grifei É sabido que a locação somente se encerra com a efetiva entrega das chaves ou, em caso de recusa no recebimento, o depósito em juízo é que caracteriza a rescisão da relação locatícia. O locatário afirma que em momento algum deixou de cumprir com suas obrigações contratuais e, mesmo após a injustificável recusa do locador em receber as chaves do imóvel, tentou inúmeras vezes resolver o conflito de forma amigável, não lhe restou alternativa a não ser consignar as chaves em juízo. Ocorre que, em que pese o locatário tenha notificado o locador em agosto/2016, somente em maio/2017 propôs a ação de consignação de chaves, ou seja, cerca de 09 (nove) meses após manifestar sua intenção de encerrar a locação, quando poderia tê-la ajuizado imediatamente após a notificação. À vista dos autos de ação de consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido liminar c/c inexigibilidade de alugueis (processo nº 0031898-44.2017.8.14.0301), constato que em 29/09/2017, as chaves foram depositadas em juízo. De outra banda, analisando os autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança (processo nº 0823572-62.2017.814.0301), o locador foi imitido na posse do imóvel em 21/11/2017, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça. No que se refere aos contratos de locação, a consignação das chaves em juízo simboliza a transmissão da posse e o depósito do bem, nos casos em que, sob injustificada recusa, o locador deixa de receber as chaves do imóvel. Essa transmissão acarreta a cessação de débitos atinentes à alugueis e encargos oriundos do contrato locatício. Nesse sentido, preceitua o art. 335, inciso I, do CC: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; A existência de débitos pendentes ou realização de reparos no imóvel não são óbices para o recebimento das chaves, tampouco pode ser considerado como justo motivo para a recusa. Considerando os autos da ação de consignação de chaves e da ação de despejo, verifico que o depósito das chaves em juízo ocorreu em data anterior (29/09/2017) à data anterior à imissão na posse do imóvel (21/11/2017). Diante disso, declaro rescindido o contrato locatício firmado entre as partes em 29/09/2017, data em que as chaves foram depositadas em juízo. Destaco, por oportuno o que preceitua o art. 336 do CC: Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Sendo assim, o fato de ser rescindido o contrato de locação entre as partes não enseja a extinção de eventual direito do locador ao recebimento dos alugueis que entende devidos, pois a obrigação do locatário perdura até o momento da efetiva entrega das chaves ou, em caso de recusa no recebimento, o depósito em juízo configura a rescisão da relação locatícia. Quanto à questão atinente aos alugueis e encargos locatícios, o locatário não logrou êxito em desconstituir as provas constantes nos autos, não havendo comprovação de pagamento, portanto ele é responsável pelo pagamento dos alugueis do imóvel até 29/09/2017 (data do depósito das chaves em juízo e que foi decretada a rescisão do contrato locatício entre as partes). O locatário é o responsável também pelos pagamentos decorrentes de água, energia elétrica, seguro contra incêndio e IPTU vencidos até 29/09/2017 (data do depósito das chaves em juízo e que foi decretada a rescisão do contrato locatício entre as partes), consoante cláusula VI do contrato locatício. Ainda, segundo o art. 4º da Lei 8.245/91, o locatário pode denunciar o contrato por prazo determinado, desde que pague a multa convencionada, a título de indenização pelo prejuízo que o locador teve em razão do cumprimento apenas parcial do contrato. Portanto, é devida pelo locatário a multa prevista na cláusula IX do contrato locatício firmado entre as partes. Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 7. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, procedo à reunião dos processos nº 0031898-44.2017.814.0301 (a ação de consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido liminar c/c inexigibilidade de alugueis) e nº 0823572-62.2017.814.0301 (ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança) para julgamento conjunto na forma do art. 55, § 3º do CPC, para: 1) JULGAR IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a ação de consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido liminar c/c inexigibilidade de alugueis (processo nº 0031898-44.2017.814.0301), com fundamento no art. 336 do CC; 2) JULGAR PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança (processo nº 0823572-62.2017.814.0301), para: 3) Decretar rescindido o contrato de locação em 29/09/2017, data do depósito das chaves em juízo, conforme consta nos autos do processo nº 0031898-44.2017.8.14.0301 (ação de consignação de chaves de imóvel locado c/c pedido liminar c/c inexigibilidade de alugueis); 4) Condenar solidariamente locatário e fiador ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios (água/energia elétrica/IPTU), constantes nas cláusula III e VI do contrato locatício firmado entre as partes, vencidos até 29/09/2017 (data do depósito das chaves em juízo e em que foi declarada a rescisão do contrato locatício), acrescidos de correção monetária, de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%, incidentes a partir do vencimento de cada prestação devida; 5) Condenar solidariamente locatário e fiador ao pagamento da multa convencionada na cláusula IX do contrato locatício firmado entre as partes, a título de indenização ao locador, tendo em vista a denúncia do contrato por prazo determinado, nos termos do art. 4º da Lei 8.245/91; 6) Condenar solidariamente locatário e fiador ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ficam locatário e fiador advertidos de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Havendo concessão de gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, em razão do locador já ter sido imitido na posse do imóvel, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça constante no processo nº 0823572-62.2017.814.0301 (ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança). Eventual execução provisória poderá ser feita sem caução, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se. Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Drop here!
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTOR: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME
REQUERIDO: Nome: DAVID SALIM SAB ABUD Endereço: desconhecido DECISÃO IDOSO 1. Da gratuidade processual requerida. O requerente postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade de a parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos. Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos). E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifei). Logo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0031898-44.2017.8.14.0301 defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias). Para fins de cumprimento, o boleto relativo às custas iniciais deverá ser emitido por meio do link disponibilizado no Portal do TJE/PA (Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web) https://apps.tjpa.jus.br/custas/. 2. Da ausência de indicação de valor da causa e recolhimento de custas iniciais na reconvenção. Considerando que a reconvenção (id n. 42880263) foi apresentada sem a indicação do valor da causa e sem o recolhimento das custas iniciais, chamo o feito à ordem, pelo que, determino a intimação da parte reconvinte (DAVID SALIM SAB ABUD) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder à emenda do valor da causa e recolher às custas iniciais devidas, na forma do art. 292 do CPC c/c art. 21, §8º c/c Nota 11 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Para fins de cumprimento, o boleto relativo às custas iniciais deverá ser emitido por meio do link disponibilizado no Portal do TJE/PA (Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web) https://apps.tjpa.jus.br/custas/. 3. Após, decorridos os prazos determinados nos itens anteriores, com ou sem manifestação, devidamente certificado, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0031898-44.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,1 de dezembro de 2021. BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.