4. EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE
OAB/SP 496197·Representa: Autor
ALEX TOCANTINS MATOS
OAB/MT 5483·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL
OAB/SP 384886·CPF·Representa: Autor
VICTOR D'ELIA DE LUCCA
OAB/SP 470091·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:23
Publicação
19/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
01/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 16:57
Publicação
11/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
EMBARGANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
EMBARGADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:50
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:26
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 22:00
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:06
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:51
Publicação
21/02/2025, 00:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835331/SP (2024/0478725-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA TERESA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: FATIMA QUIRINO SIMOES
AGRAVANTE: CAROLINE QUIRINO SIMOES LATREQUIA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: EPOF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258
MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609
FABIANA VILHENA MORAES SALDANHA - SP147247
LUIZA FREITAS ROCHA DE SOUZA AMARAL - SP384886
RAFAEL ALVARENGA SHINTATE - SP496197
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.