2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO PEREIRA DA CRUZ
OAB/SP 282340·CPF·Representa: Autor
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ
OAB/SP 282353·CPF·Representa: Autor
LUCIANO PEREIRA DA CRUZ
OAB/SP 282340·CPF·Representa: Réu
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ
OAB/SP 282353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 06:39
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 13:15
Publicação
15/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Recebimento
13/08/2025, 10:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 10:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:00
Publicação
25/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:10
Recebimento
18/06/2025, 12:03
Não-Provimento
17/06/2025, 15:09
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:45
Recebimento
25/04/2025, 15:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:09
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:54
Redistribuição
25/04/2025, 08:15
Recebimento
25/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:45
Publicação
14/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIO HENRIQUE DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878249/SP (2025/0081310-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340
MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.