Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2123318/PR (2024/0041691-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: KLEWERSON AUGUSTO RHEIO
ADVOGADOS: CLÁUDIA APARECIDA SOARES - PR015244
VIVIANE GOMES BRAIDO - PR099249
JEFERSON FELIPE DA ROCHA DA SILVA - PR106591
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 704): TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,, DA LEI CAPUT Nº 11.343/2006). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. 1)- NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ALEGADA ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POLICIAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. 2)- ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. TESES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. RELEVANTE VALOR PROBANTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PROVA INEQUÍVOCA DA DESTINAÇÃO DAS DROGAS PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. ‘NATUREZA DOS ENTORPECENTES’ (‘CRACK’) QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. RÉU QUE REGISTRA ‘MAUS ANTECEDENTES’. QUANTUM BASILAR MANTIDO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE À PENA CORPORAL. 4)- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, ante a apreensão de 44g (quarenta e quatro gramas) de crack (e-STJ fl. 468). Em suas razões, a defesa alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, pois, em sua linguagem, "a abordagem policial do apelante foi apenas discricionária pautada no repudiável estereótipo da prática policial, considerando sobretudo o uso de tornozeleira eletrônica" (e-STJ, fl. 745). Requer o reconhecimento da nulidade do flagrante delito, maculado pela busca pessoal sem fundadas suspeitas, em contrariedade ao art. 157 do CPP. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 706/708, grifei): "Segundo consta dos autos, a equipe da polícia militar composta por Marcelo Feitosa de Lima e Maxwell Johnny Pereira estava realizando patrulhamento por volta das 19h40min, em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo (KLEWERSON) parado em um ponto de ônibus. Ademais, os policiais narraram que, após perceber a passagem da viatura, o sujeito tentou se esconder na lateral do ponto, tendo eles visualizado que o réu estava utilizando tornozeleira eletrônica, fatores estes que motivaram a realização da abordagem sob a suspeita de que ele trouxesse consigo alguma substância ilícita, ao fim, sendo localizada a quantia de 44 gramas de ‘crack’ com o sentenciado. No mais, constata-se que os policiais militares responsáveis pela prisão do réu prestaram relatos harmônicos e firmes no sentido de descrever, com detalhes, a forma de como ocorreu a abordagem. Acerca do tema, tem-se de acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada ”. no curso de busca domiciliar. E,, a fundada suspeita se consubstancia no fato de que o recorrentein casu estava parado sozinho em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem demonstrar estar realizando qualquer atividade no local, sendo que, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se esconder da visão dos agentes, circunstância, inclusive, confirmada por ele em seu depoimento em delegacia. Não bastasse, destaco ainda que os policiais consignaram que KLEWERSON fazia uso de tornozeleira eletrônica, o que gerou suspeita sobretudo em razão da sua permanência em local conhecido como ponto de prática de atividades ilícitas em horário avançado, já no período noturno, a saber, às 19h40, conforme consta dos autos. [...] Ainda nesse sentido, é consabido que a monitoração eletrônica mediante tornozeleira, seja como medida cautelar ou como harmonização do regime semiaberto, compreende também a existência de limitações de circulação do monitorado fora do âmbito residencial em determinados horários (especialmente no período noturno), o que, no particular dos autos, reforça a suspeita por parte dos policiais, de modo que o réu possivelmente estava descumprindo as condições impostas em seu desfavor, tendo em vista o horário em que ele se encontrava em via pública (19h40), já sem a presença da luz solar. A propósito, conforme consta do mandado de monitoração de mov. 69.1 dos autos de execução nº 0005150-26.2018.8.16.0190, na época dos fatos o apelante se encontrava submetido ao regime semiaberto harmonizado, havendo, dentre as condições de cumprimento expressamente impostas contra si, a proibição de sair de casa no período noturno. Dessa forma, evidencia-se que KLEWERSON estava efetivamente descumprindo as condições do regime semiaberto harmonizado no momento da sua prisão". In casu, entre os fundamentos para embasar a fundada suspeita de modo a ensejar a busca pessoal, o Tribunal de origem destacou a visualização pelos policiais de tornozeleira eletrônica, estando o recorrente em via pública, em horário noturno, possivelmente descumprindo condição judicial imposta, fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, que não foi impugnado de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 188 DO CPP. NULIDADE POR INDEFERIMENTO AO DIREITO DE FORMULAR PERGUNTAS EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, P.Ú., E 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.247.259/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018, grifei.) Ademais, o acórdão hostilizado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL. NULIDADE NÃO VERIFICDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem foi devidamente motivada, considerando que o fato de a polícia se deparar com indivíduo portando tornozeleira eletrônica, transitando fora do perímetro de monitoramento, por si só, já autoriza a diligência. 3. Com idêntica razão não se verifica ilegalidade no ingresso domiciliar, isso porque, a referida diligência, para se revestir de legalidade, deve ser precedida da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4. Na hipótese, os recorrentes foram abordados na posse de quase 10 quilos de maconha, o que justifica a medida, tendo em vista a situação flagrancial visível. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2519795 / GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe 20/05/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PATRULHAMENTO DE ROTINA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO E UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso dos autos, os policiais militares, em patrulhamento de rotina, em local bastante conhecido pelo tráfico de drogas, avistaram o agravante e a corré, menor de idade, assustados com a aproximação da patrulha, demonstrando nervosismo, e os policiais constataram que o agravante utilizava tornozeleira eletrônica. Ao abordarem os dois, encontraram com a adolescente um revólver calibre.38, com 6 munições, e uma pequena quantidade de maconha. 3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) 4. Destaque-se que, "Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)". (AgRg no HC n. 873.039/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 891627/ PE, relator Ministro Jessuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe 20/06/2024, grifei.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO