Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2885323/MT (2025/0093708-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDIVALDO PEREIRA RESENDE
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
ALEX AUGUSTO GRAÇA SCHMIDEL - SC072981
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.764): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0000846-59.2013.4.01.3601, integrada por Embargos de Declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de duplicata simulada e estelionato majorado. 3. A questão também envolve a análise da alegada ausência de prequestionamento dos artigos 564, I do CPP c/c 171 e 172 do Código Penal, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para não conhecimento das teses de violação aos artigos 59, 68 e 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo não deixou de enfrentar teses relevantes tecidas pela defesa, não havendo omissão ou falta de fundamentação a macular os artigos 489, §1º, IV c/c 1.022, I e II, § único, II do CPC. 5. A decisão recorrida destacou que a conduta do agravante visava à obtenção de vantagem ilícita, utilizando duplicatas simuladas como meio para induzir a Caixa Econômica Federal em erro. Aplica-se, na hipótese, o princípio da consunção, sendo o crime de duplicata simulada absorvido pelo delito de estelionato majorado, firmando-se a competência federal. 6. Tese manejada pela defesa em relação à suposta ausência de vantagem indevida e de prejuízo à vitima foi também rechaçada pelo Tribunal recorrido. 7. Alterar a conclusão a que chegou a segunda instância demandaria revolvimento fático-probatório, encontrando óbice da Sumula n. 7 deste Sodalício. 8. Prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Tese relativa ao redimensionamento do critério de exasperação da pena relativo à continuidade delitiva não prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 10. A tentativa de cobrança pela vítima não extingue a punibilidade do crime já consumado, nem configura arrependimento posterior, pois os valores não foram restituídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.799-2.805). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 109, IV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO