Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865126/MG (2025/0055608-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMILA SAMIA MARINHO FIDELIS LTDA
ADVOGADOS: DONIZETTI ABEL GOMES FILHO - MG163607
ISABEL GONCALVES CABRAL BELO - MG228320
AGRAVADO: LILIANA CRISTINA DO CARMO
AGRAVADO: JORGE LUIS THOMAKA FREIRE
ADVOGADOS: JORGE LUIS THOMAKA FREIRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG174493
LILIANA CRISTINA DO CARMO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG174496
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILA SAMIA MARINHO FIDELIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - DECRETO DA REVELIA - PARTE SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - DISPENSÁVEL - INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA - NÃO CONHECIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 224 e 231, I, do CPC, no que concerne ao necessário reconhecimento da tempestividade da apelação, porquanto o início da contagem do prazo recursal se deu com a juntada do AR da carta de intimação e não com a disponibilização da sentença no processo eletrônico, em razão da ausência de advogado constituído, trazendo a seguinte argumentação: Conforme exposto anteriormente, o presente recurso foi motivado pela negativa de prosseguimento à apelação da recorrente, sob alegação de sua intempestividade. Ocorre que a recorrente respeitou todos os requisitos de admissibilidade do recurso, de forma que a denegação de prosseguimento ocorreu de forma equivocada. O argumento utilizado para impedir a análise do recurso foi sua suposta intempestividade, vejamos: Logo, a partir da disponibilidade da sentença no processo eletrônico (07/02/2023), a parte ré teve o prazo de quinze dias úteis para oferecer recurso de apelação, portanto, até 03/03/2023, mas só o fez em 23/03/2023, depois de certificado o trânsito em julgado (ordem 89 e 90 e 95). (...) Ausentes, pois, motivos para a modificação da decisão impugnada por intermédio do presente recurso. Ocorre que o início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação, no caso em tela, não ocorre com a disponibilização da sentença no processo eletrônico, vez que a recorrente se encontrava sem advogado constituído nos autos. Por tal razão, sua intimação ocorreu por carta enviada pelos Correios, cujo AR positivo foi juntado aos autos em 02/03/2023, de forma que, de acordo com as normas do CPC, a contagem do prazo iniciou-se em 03/03/2023, encerrando-se em 24/03/2023. Desta forma, a apelação interposta em 23/03/2023 é tempestiva. [...] Os artigos colacionados demonstram que a contagem do prazo e a data considerada como de seu início estão corretas como feitas pela recorrente, o que torna sua apelação tempestiva. Assim, a negativa de prosseguimento à apelação consubstancia uma afronta direta à legislação federal, na medida em que nega eficácia aos artigos colacionados acima, procedendo a contagem do prazo de modo distinto ao consagrado nos art. 224 e 231 do CPC (fls. 497-498). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: É cediço que o réu, revel, recebe o processo no estado que se encontra, a teor do que estabelece o art. 346, CPC, a saber: [...] Corroborando o entendimento adotado, confere-se da jurisprudência deste Tribunal: [...] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONTITUIDO - INTIMAÇÃO DISPENSADA - PROCESSO ELETRÔNICO - PUBLICAÇÃO FACULTATIVA. -De acordo com o art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso. -Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (PJE), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Tanto é que, quando realizadas, tem caráter meramente informativo, não gerando nenhum efeito na contagem dos prazos processuais (art. 4º e art. 5º da Lei n.11.419/06 e art. 54 e 60 da Portaria Conjunta n.411/PR/2015 do TJMG)." (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.046548-8/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 24/04/2018 - destaques não originais) (fls. 487-488). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Busca a parte agravante afastar a intempestividade do recurso de apelação por ela ofertado, assegurando que há contradição no julgado. Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não se constata a alegada contradição, bem como a hipótese é de confirmar a intempestividade do recurso de apelação interposto, nos moldes dos fundamentos das decisões outrora proferidas. Incontroverso que a apelante foi regularmente citada no feito de origem e sua contestação foi ofertada intempestivamente, o que culminou no decreto de sua revelia (1.0000.23.144052-0/001 – ordem 72), isso ainda em setembro de 2022. Cumpre destacar que, embora o advogado que representava a parte agravante tenha renunciado ao mandato, ela foi regularmente notificada por seu mandatário, e, de igual modo, foi intimada para constituir novo advogado que a representasse em juízo, deixando, entretanto, transcorrer o prazo firmado pelo juízo de origem, conforme certidão de decurso de prazo à ordem 71. Referidos fatos processuais restaram incontroverso. Por outro lado, a sentença foi proferida em 07/02/20323 (ordem 74), quando foi disponibilizada no processo eletrônico (PJe). Logo, a partir da disponibilidade da sentença no processo eletrônico (07/02/2023), a parte ré teve o prazo de quinze dias úteis para oferecer recurso de apelação, portanto, até 03/03/2023, mas só o fez em 23/03/2023, depois de certificado o trânsito em julgado (ordem 89 e 90 e 95). Não há se falar, portanto, no termo inicial de incidência do prazo recursal na hipótese de recebimento de correspondência dando ciência da prolação da sentença. Reprise-se que a ciência da parte ré de que tramitava processo contra ela se deu com a citação válida, sendo certo que a ausência de advogado que lhes prestasse defesa técnica a tempo e modo envolve ônus a cargo da agravante e do outro litisconsorte (...). (fls. 486/487). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN