Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CHEDE DOMINGOS SUAIDEN - SP234228-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032988-61.2023.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido das entidades de ingresso no polo passivo da demanda. O decisum que negou provimento ao agravo interno interposto foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ADMISSÃO DO SESI E SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alegam os recorrentes, inicialmente, a repercussão geral da matéria, e com base no citado dispositivo da Constituição Federal e aduzem a contrariedade aos seus artigos 6º, 7º, IV, 97, 103-A,149, 150, 194, 195, I, a, e § 5º, 201, § 11,196, 203, III, 205, 215, 217, 225 e 240, além da negativa de vigência a dispositivos da lei federal: artigos 3º do Decreto-lei nº 9.403/46; 49 do Decreto-lei 57.375/65; 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42; 1º, §§ 1º e 5º, e 3º, da Lei nº 6.246/44. Defendem sua legitimidade para intervirem no feito como assistentes litisconsorciais da União, por força de substituição processual (art. 18, parágrafo único, do CPC) ou, subsidiariamente, como assistente simples. Nesse sentido, alegam que o art. 119, parágrafo único, do CPC, prevê a possibilidade de assistência em qualquer grau de jurisdição e tipo de procedimento. Insurgem-se quanto à limitação da base de cálculo da contribuição em 20 salários-mínimos e apresentam jurisprudência sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta Corte o recurso extraordinário foi inadmitido (id 309228286). Interposto agravo em recurso extraordinário, os autos foram devolvidos a este tribunal pelo Supremo Tribunal Federal para adotar, conforme a situação do tema 318 de repercussão geral, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC. Decido. De acordo com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 800.074/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema 318) e submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, a qual consignou que tem natureza infraconstitucional. O acórdão paradigma, publicado se deu em 06/12/2010, foi assim ementado: Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral no tocante à análise da controvérsia invocada pela recorrente, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I, a, do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal