Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865100/MG (2023/0393755-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: AGSON LIMA GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AGSON LIMA GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0223.18.008268-5/004). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a unificação das penas do paciente e estabeleceu a data da última prisão como data-base para a progressão de regime. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65): AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DE PENAS – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – DESCABIMENTO – DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME – 1. A data-base para marcar o termo inicial de novos benefícios da execução, em regra, deve ser a da última prisão do reeducando. –2. Sobrevindo nova condenação enquanto o reeducando está em cumprimento de pena em meio aberto ou livramento condicional, a data-base deve continuar sendo aquela referente à última progressão de regime concedida.–3. Tem aplicação o Tema nº 1006, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos(precedente vinculante). Daí o presente writ, no qual a defesa alega que a data-base para obtenção de benefícios no curso da execução deve ser a da última falta grave. Assevera que o Juízo de primeiro grau, ao unificar as penas após o aporte de nova condenação em desfavor do ora paciente, fixou a data da progressão ao regime aberto, providência que lhe prejudica. Destaca que "a Lei n. 7.210/84, é omissa no sentido de indicar o termo inicial para a concessão das benesses decorrentes da execução, sobretudo em sede de unificação das penas, de sorte que, nesta situação, a questão deve ser sempre resolvida em favor do condenado" (e-STJ fl. 14). Requer, assim, o que segue (e-STJ fl. 16): a) liminarmente, determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, até o julgamento do mérito da impetração; b) meritoriamente, determinar à autoridade coatora que conheça do habeas corpus e aprecie seu mérito, para que seja fixado como marco para aquisição de benefícios, a data da última prisão ou da falta disciplinar do paciente. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 90/91) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 98/111), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 116/120). É, em síntese, o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a data-base para benefícios da execução. O magistrado de primeiro grau, ao unificar as penas, manteve a data-base para progressão de regime nos seguintes termos (e-STJ fl. 73): Diante da nova Guia de Execução acostada aos autos (seq 501.1), acolho a manifestação Ministerial (seq 516.1), segundo os argumentos ali expostos, pelo que SOMAM-SE AS PENAS impostas ao Reeducando, fixado o regime fechado para cumprimento, nos termos do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal, retroagindo à 18/01/2023 (seq 477.1 – data da última progressão), marco inicial para concessão de eventuais benefícios, ficando HOMOLOGADO o Atestado de Penas acostado aos autos. Por sua vez, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, o Tribunal estadual assim fundamentou seu entendimento (e-STJ fls. 68/69): No caso em apreciação, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que o reeducando estava em cumprimento de pena em razão da guia nº 0160244-80.2017.8.13.0223, referente à condenação pelos delitos tipificados nos artigos 311, “caput” e 180, “caput”, ambos do Código Penal. A execução da pena se deu de forma ininterrupta e, em 24.03.2023 (sequencial 477.1 – SEEU), foi concedida ao reeducando a progressão para o regime aberto. Com isso, a data-base para a análise dos benefícios da execução passou a ser a data que o reeducando alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime, em 18.01.2023. Em 31.03.2023, sobreveio aos autos a guia de execução n° 0034555- 26.2017.8.13.0223, referente à condenação pelos últimos crimes cometidos pelo reeducando (sequencial 501.1 – SEEU). Em seguida, fora proferida decisão unificando as penas (sequencial 519.1 – SEEU), estabelecendo o regime prisional fechado para cumprimento da reprimenda remanescente e mantendo-se como data-base a data da progressão de regime supracitada, em 18.01.2023. Considere-se que o reeducando iniciou o cumprimento ininterrupto da pena e teve a data-base modificada em razão de progressão de regime anterior,, a despeito de posterior condenação (repita-se). A data apontada pela Defesa como sendo a data-base adequada, em 28.09.2022, refere-se a data da última falta grave homologada (sequencial 453.1 – SEEU), que é anterior à progressão de regime supracitada. Convém registrar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que “a unificação das penas não altera a data-base para fins de progressão de regime do reeducando” (Tema 1006). [...]. Nesse contexto, ao contrário do que alega a Defesa, não há equívoco sobre a data-base lançada no atestado de pena do agravante. A última data-base fixada pelo juízo de origem deve ser conservada. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o posterior trânsito em julgado da condenação e a unificação das penas não impuseram qualquer alteração na data-base para concessão de benefícios da execução, permanecendo a data da última progressão alcançada pelo apenado. Destaquem-se os seguintes precedentes, inclusive em acórdão paradigma que estabeleceu o posicionamento pela colenda Terceira Seção: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso não provido. (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018, grifei.) Destaco, ainda, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em processo análogo ao presente caso. In verbis: Tendo em conta a orientação jurisprudencial assentada nesta Corte, ressalta nítido que deve prevalecer o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a superveniência do trânsito em julgado de condenação por delito cometido pelo paciente antes da execução da pena em curso não constitui novo marco para a obtenção de benefícios na execução penal. Saliento que, na situação em exame não houve solução de continuidade entre a execução penal em curso e o superveniente trânsito em julgado de condenação imposta por delito praticado antes da execução. Tudo isso ponderado, deve remanescer como data-base para a progressão de regime, após a unificação das penas, a mesma data-base estabelecida antes da unificação, seja dizer a data da última progressão de regime anotada à época (8/2/2023) considerando que não houve registro de falta grave ou novo crime. Ocorre que, como bem destacado pelo Ministério Público Estadual, o último marco interruptivo para benefícios da execução a ser considerado no presente caso, é a data em que foi concedida a progressão de regime prisional ao apenado, ou seja, a data em que se iniciou novo período de observação para concessão de eventual nova progressão de regime prisional. Desse modo, deve ser mantida a data-base vigente ao tempo da decisão de realizou a unificação das penas, não devendo ser ela modificada pela soma de novas penas, nem para prejudicar ou beneficiar o apenado. Correta a interpretação trazidas pelo Tribunal Estadual no sentido de que não deve haver interferência na data-base vigente à data em que se realizou a unificação das penas, que no caso é a data da última progressão de regime, ou seja, 08/02/2023, aplicando-se, no presente caso, o Tema Repetitivo n. 1006 desta Corte: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". (REsp n. 2.181.472, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/04/2025, grifei). Diante do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO