1. CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS (REQUERENTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE SAO LUIS (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO GREICK FEITOSA TORRES
OAB/MA 007901·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
OAB/MA 005768·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR
OAB/MA 022255·Representa: Autor
MARCIO GREICK FEITOSA TORRES
OAB/MA 7901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:53
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo Interno (fl. 312) interposto nos presentes autos por CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS contra decisão que rejeitou os embargos de declaração. No mais, encaminhem-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Desistência
12/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:18
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:14
Publicação
14/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS à decisão de fls. 272/273, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Importante destacar que a procuração juntada no AREsp foi meramente para atualização dos poderes já conferidos, e não para sanar qualquer irregularidade na representação. Portanto, não há que se falar em ausência de poderes ou vício na interposição do recurso. Além disso, no Agravo de Instrumento nº 0813494- 40.2023.8.10.0000, tal exigência não poderia ser feita, pois trata-se de processo eletrônico, no qual a regularidade da representação decorre do cadastro no sistema, conforme expressamente reconhecido pelo artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. [...] No processo acima, a Embargante ingressou com Agravo de Instrumento, onde continua figurando como advogado o mesmo patrono que ingressou com o Agravo em Recurso Especial, conforme capa do processo (Agravo de Instrumento) a seguir: [...] A procuração segue anexa aos presentes embargos e a seguir reproduzida: [...] Dessa forma, a decisão embargada, ao desconsiderar esse fato, incorreu em erro material ao não examinar a documentação constante dos autos, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] Ademais, é notório que, em processos eletrônicos, a regularidade da representação decorre do próprio cadastro do advogado no sistema do Tribunal, conforme disposto no artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. É evidente, portanto, que o acórdão atacado não observou os preceitos legais aplicáveis e, ao assim proceder, negou à parte embargante a efetiva prestação jurisdicional. [...] A decisão embargada, ao desconsiderar a procuração já juntada nos autos e exigir formalidades desnecessárias, viola o princípio da efetividade processual, consagrado no artigo 6º do CPC, que visa assegurar a solução justa e tempestiva dos conflitos. A exigência de nova procuração, em desacordo com o sistema eletrônico, apenas gera protelação indevida, prejudicando o direito da parte de ver seu pleito analisado em sua plenitude (fls. 278/282). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Marcio Greick Feitosa Torres, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 263). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 266 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (28.1.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 2.8.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 12.11.2024. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO AO SIGNATÁRIO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. IV - Registre-se que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ " (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). V - Assim, "o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.263/CE, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). VI - Quanto às razões apresentadas no pedido de reconsideração e reiteradas no agravo interno, incabível a posterior apresentação da procuração, às fls. 483-485, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). VII - Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 e AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. VIII - Por fim, observa-se que os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas foram observados no momento em que a parte foi intimada para regularização de vício na representação processual, mas não procedeu à sua correção. Nesse contexto, "cabe à parte observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1.10.2024, DJe de 3.10.2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14/2/2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021 e, EDcl no AgRg no AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.3.2017. Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 18:15
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 09:43
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Marcio Greick Feitosa Torres. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 266 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
29/01/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833006/MA (2025/0006533-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS
ADVOGADO: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA007901
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA - MA005768
ADALBERTO JOSE GONDIM CESAR - MA022255
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 13:45
Recebimento
13/01/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Controle Assessoria e Contabilidade SS. Advogado: Márcio Greick Feitosa Torres (OAB/MA 7901)
Recorrido: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís DECISÃO.
Recurso Especial n. 0813494-40.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Controle Assessoria e Contabilidade SS., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, a recorrente opôs exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal n. 0840511-53.2020.8.10.0001, alegando que o débito está quitado. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. O agravo de instrumento interposto pela recorrente foi desprovido pela 2ª Câmara de Direito Público, ao fundamento de que a matéria ventilada, por demandar dilação probatória, não pode ser veiculada por meio da exceção de pré-executividade (Id 29907791). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, somente para corrigir o erro material constante do acórdão, "[...] incluindo 'agravo de instrumento' onde consta 'apelação cível' "(Id 33978594). A recorrente opôs novos aclaratórios, que foram rejeitados pelo colegiado (Id 37355377). Em suas razões recursais, com pedido de efeito suspensivo, a recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação: a) aos arts. 55, §3º, 313, V, "a", 921, I, todos CPC, por não observar a conexão com o Processo n. 0802796-16.2016.8.10.0001 e a necessária suspensão do curso do processo de execução, para evitar decisões conflitantes. No mais, alegou dissídio jurisprudencial (Id 38080708). Contrarrazões no Id 39161029. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à ofensa aos arts. 55, §3º, 313, V, "a", 921, I, todos CPC, o acórdão consignou que "[...] ainda que exista a aventada conexão alegada, inviável a reunião dos feitos, uma vez que a ação de execução fiscal, em grau de recurso, necessariamente, tramitaria em Câmara de Direito Público, não mais subsistindo a prefalada prevenção da Sétima Câmara Cível ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022". Tal fundamento não foi atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). No mais, quanto ao argumento de ser necessária a suspensão do processo de execução para evitar decisões conflitantes, a pretensão recursal não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão não enfrentou a matéria sob o viés pretendido e a recorrente não indicou violação do art. 1.022 do CPC. Assim: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.396.395/RJ, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901-A
RECORRIDO: MUNICIPIO SÃO LUÍS PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento na forma simples das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, sob pena de deserção. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. *Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 5 de agosto de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0813494-40.2023.8.10.0000
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Controle Assessoria e Contabilidade SS Advogado: Dr. Márcio Greick Feitosa Torres (OAB MA 7.901)
Embargado: Município de São Luís Procurador do Município: Dr. Daniel Lopes Pires Xavier Torres Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Não se subsumindo os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, os embargos de declaração hão de ser rejeitados; II- embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 27 de junho a 04 de julho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813494-40.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís, 04 de julho de 2024.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Controle Assessoria e Contabilidade SS Advogado: Dr. Márcio Greick Feitosa Torres (OAB MA 7.901)
Embargado: Município de São Luís Procurador do Município: Dr. Daniel Lopes Pires Xavier Torres Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Verificado erro material na parte dispositiva da ementa, decorrente de equívoco na digitação, há de ser dado provimento aos embargos para corrigir o decisum em tal ponto; II – constatada a inexistência de vício de omissão, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; III – não está obrigado o julgador a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão. Precedente do STJ; IV - embargos declaratórios parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 29/02/2024 a 07/03/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813494-40.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de março de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CONTROLE ASSESSORIA E CONTABILIDADE SS Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901-A
AGRAVADO: MUNICIPIO SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813494-40.2023.8.10.0000
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 27 de novembro de 2023 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravantes: Controle Assessoria e Contabilidade SS Advogado: Dr. Márcio Greick Feitosa Torres (OAB MA 7.901)
Agravado: Município de São Luís Procurador do Município: Dr. Daniel Lopes Pires Xavier Torres Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PRECENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.104.900/ES). REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Sendo indiscutível a utilização da exceção de pré-executividade em face das pretensões fazendárias, como a lide originária (Súmula 393 do STJ), e arguíveis matérias de ordem pública, a exemplo da ilegitimidade passiva, o fato é que, acaso demande dilação probatória, relega-se a discussão em sede de embargos à execução, consoante pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES); II - a matéria de demonstração de irregularidade na constituição do crédito tributário exige necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a análise de sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade; III – irretocável a decisão proferida pelo juízo originário que julgou improcedente o pleito formulado na exceção de pré-executividade; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 28/09/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813494-40.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Segunda Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 05 de outubro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Controle e Assessoria e Contabilidade SS Advogado: Dr. Márcio Greick Feitosa Torres
Agravado: Município de São Luís Procurador do Município: Dr. Daniel Lopes Pires Xavier Torres Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813494-40.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Vistos etc. Controle e Assessoria e Contabilidade SS, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento visando a modificar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, que (nos autos da ação da execução fiscal n. 0840511-53.2020.8.10.0001, por movida em seu desfavor por Município de São Luís, ora agravado) que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o seguimento da execução. Após fazer relato da lide e salientar o cabimento do presente agravo, o recorrente alega que a decisão de 1º Grau, que entendeu por rejeitar a exceção de pré-executividade sob o argumento de necessidade de dilação probatória, não merece prosperar, haja vista que tal medida seria desnecessária por todas as provas que poderiam ser produzidas já restarem juntadas aos autos do processo. Com base neste argumento, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão proferida a fim de que seja acolhida a exceção de pré- executividade já ajuizada. É o breve relato. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, consoante os regramentos insertos no art. 1.017 da Nova Lei Processual Civil. Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensão da decisão agravada, razão pela qual: 1 - Oficie-se ao Juiz de Direito da 8a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
28/06/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)