Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2874409/SP (2025/0075258-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A. R. FERNANDEZ GRAFICA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA - GO033670
EMBARGADO: PLENAPRINT GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR - SP172947
MARCELLA PAES SILVA MASSOTI - SP338445
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A. R. FERNANDEZ GRAFICA LTDA. à decisão de fls. 133/134, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Sobreveio, ulteriormente, certidão exarada pela Secretaria Judiciária, de lavra de Álvaro Cesar Souza da Silva (e-STJ fl. 124), determinando a regularização processual, por ter entendido que “Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial, nem a quem subscreveu o agravo em recurso especial”. Em petição de fls. 128/130, foi juntado substabelecimento em favor da advogada Iara Cristina de Almeida (OAB/GO nº 54.879), não obstante a procuração constante às fls. 17 e 18 dos autos de origem e substabelecimentos de e-STJ fls. 25 e 26. Por conta disso, fundamentando seu entendimento em suposta ausência de representação processual, consubstanciado em ausência de saneamento, ainda que devidamente intimado, incidindo, assim, o disposto na Súmula nº 115/STJ (fl. 140). [...] Todavia, referida situação é totalmente contraditória e decorre de omissão quanto ao exame de documentos encontradiços nos autos, bem como de negativa de vigência do disposto no §5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte, in verbis: [...] É de clara compreensão que, quando os autos forem eletrônicos, sendo interposto agravo de instrumento, as peças mencionadas nos incisos I e II, ai incluído a procuração outorgada aos advogados do agravado e do agravante, torna- se dispensável a sua juntada ao instrumento. Neste desiderato, é de se denotar dos autos de origem, qual seja, o de nº 1062828-22.2023.8.26.0224 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que às fls. 17 e 18, constam as procurações que seguem em anexo (Doc.1) e abaixo colacionadas (fl. 142). [...] Em ato contínuo, imediatamente após a interposição do Recurso Especial de fls. 64/72 dos autos do agravo de instrumento (2111415- 17.2024.8.26.0000), foi trazido ao feito substabelecimento em nome da causídica subscritora daquele, tendo sido assinado fisicamente pelo advogado detentor dos poderes contidos na procuração encartada aos autos da ação de origem (1062828- 22.2023.8.26.0224 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Ademais, ao ser encaminhado os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, constou dos documentos encartados o substabelecimento protocolizada pelo patrono Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO nº 33.670, com reservas de poderes na pessoa da ilustre advogada Karolinne da Silva Santos Pena, OAB/GO nº 33.883 (e-STJ fls. 25 e 26); petição do Recurso Especial interposto pela Embargante, protocolizado pela Dra. Karolinne da Silva Santos Pena (fls. 64/72); substabelecimento para a Dra. Karolinne da Silva Santos Pena, assinada fisicamente pelo advogado Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, cuja procuração se encontra às fls. 17 e 18 dos autos de origem (1062828- 22.2023.8.26.0224); e substabelecimento em favor da causídica Iara Cristina de Almeida (OAB/GO nº 54.879). [...] Se faz indispensável destacar, também, sob pena de violação ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, os motivos e a exposição legal acerca dos impedimentos de aplicabilidade do disposto no §5º do art. 1.017 do CPC/15, mormente pela inexistência de determinação do Códex Processual acerca de necessidade de juntada de procuração quando da interposição de Recurso Especial e/ou Agravo em R Esp. [...] É de se denotar, no caso dos autos, que o agravo de instrumento que ensejou o Recurso Especial está devidamente vinculado à ação de origem, a qual denota-se que o causídico que fez o substabelecimento para a causídica que subscreveu o Recurso Especial está devidamente habilitado mediante a apresentação do competente instrumento procuratório (fl. 144). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA e do Recurso Especial, Dra. KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a apresentar às fls. 128/130, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA. Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Além do mais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN