Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825823/RS (2024/0475322-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA FAGUNDES DOS REIS
AGRAVANTE: SUELY GUTTERRES FAGUNDES
ADVOGADOS: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
DECISÃO Vistos. Fls. 450/464e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, nos termos dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial (fls. 445/446e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Verifico que a discussão envolve tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos (Tema 1.254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."), com determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, consoante espelha o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. 1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. 2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Conjunto de recursos representativos afetados: REsp 2.034.214/CE; REsp 2.034.211/CE; e REsp 2.034.210/CE. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 445/446e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 450/464e e, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil,, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão no Recurso Especial afetado, a fim de que a Corte de origem proceda, posteriormente, ao juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA