Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2202190/SC (2025/0083581-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
JOÃO CARLOS DOS SANTOS - SC056992
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). A parte agravante afirma, em suma, que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos constitucionais e legais violados, discorrendo fundamentadamente sobre cada um, de modo a afastar qualquer alegação de deficiência de fundamentação. Requer o provimento do recurso. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 291). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada de fls. 265/266. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.364), e foi assim delimitada: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023." (REsps 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES