Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2781072/SE (2024/0410133-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: HOSPITAL RENASCENCA SA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: LUCAS DA FONSECA MARTINS
ADVOGADO: MOISES DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA - SE007397
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL RENASCENCA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão monocrática de fls. 207-212 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões de fls. 216-218 (e-STJ), a parte recorrente sustenta que o julgado hostilizado é omisso quanto à análise da competência do juízo recuperacional para controlar atos de constrição praticados em detrimento de seu acervo patrimonial e contraditório ao ignorar a necessidade de centralização jurisdicional, argumentando que a negativa de habilitação do crédito adversado — ainda que para fins de controle de fluxo de caixa — "contradiz o princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da referida lei" (fl. 217, e-STJ). Sem impugnação (certidão de fl. 223, e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a empresa embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15 a macularem o julgado hostilizado, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da controvérsia. A contradição, por sua vez, diz respeito à proposições logicamente antagônicas (incongruentes entre si) contidas no corpo da decisão embargada, vale dizer, é aquela detectada entre os fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, nunca em relação à interpretação conferida à determinado preceito legal ou à matéria fática contida nos autos. Neste contexto, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, tendo dirimido a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões para negar provimento ao recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 83/STJ. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão embargada (fls. 208, e-STJ): 1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de habilitação, no processo de recuperação judicial da parte ora recorrente, de crédito trabalhista cujo fato gerador ocorreu em parte após o pedido de recuperação (qualificado como extraconcursal), bem como da extensão da competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos e centralizar a execução desse crédito. Confirmando a decisão singular recorrida, compreendeu a corte estadual que os créditos trabalhistas constituídos após a data do pedido de recuperação judicial não se sujeitariam à habilitação no quadro geral de credores, por terem natureza extraconcursal, ao passo que apenas a parcela anterior ao pedido deveria ser habilitada como crédito concursal. É o que se extrai do seguinte trecho do aresto hostilizado (fls. 42-43, e-STJ): Examinando a decisão agravada, vê-se que a magistrada de primeiro grau assentou que as verbas devidas decorrem da relação de emprego ocorrida no período de 09/11/2013 a 24/08/2015, ou seja, parte antes e parte após o pedido de recuperação judicial, que foi distribuído em 14/03/2014, sendo que as primeiras devem ser habilitadas e as últimas devem ser reconhecidas como crédito extraconcursal, não se submetendo, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem. (...) Ressalta-se que, pela inteligência do art. 49 da Lei 11.101/2005, o crédito que estará sujeito ao concurso de credores e que deve ser habilitado e pago no plano de recuperação judicial é aquele constituído antes da data do pedido de recuperação judicial, sendo caracterizado como crédito de natureza concursal. Todavia, como já informado, apenas parte do crédito da relação de emprego foi constituída após o pedido de recuperação judicial, sendo que a parte remanescente possui natureza extraconcursal, como dispõe o art. 67 da Lei 11.101/2015, razão pela qual não se submete ao plano de recuperação judicial. (...) Sendo assim, não há que se falar em possibilidade de habilitação do crédito decorrente de prestação de serviço posterior ao pedido de recuperação judicial, tendo em vista que este é de natureza extraconcursal, gerando para o credor a faculdade de executá-lo por meio de cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa, por inteligência do art. 516, II do CPC, sem prejuízo do uso de cooperação entre os juízos da RJ e trabalhista. Depreende-se, portanto, que apesar dos argumentos vertidos pela parte, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, notadamente após a vigência da Lei 14.112/2020, segundo a qual o crédito trabalhista decorrente de prestação posterior ao pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal e não se sujeita ao plano, devendo sua execução prosseguir no juízo competente. Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado. Ademais, em que pesem os argumentos deduzidos pela embargante, é firme o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte no sentido de que, "decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens essenciais" (REsp n. 2.071.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.004.640/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Depreende-se, por outro lado, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)